Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AILSON ALVES MOREIRA, CEZAR BARBOSA NETTO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: KHALIL PEREIRA GARCIA - ES41549, WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014386-84.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação anulatória de atos administrativos de trânsito em que a parte autora busca a anulação dos processos de suspensão (2022-VPZ51) e cassação (2024-1V8FQ) do seu direito de dirigir, sob a alegação de que as infrações originárias teriam sido cometidas por terceiro. Embora tenha sido certificada a intempestividade da contestação apresentada pelo DETRAN/ES, tal fato não conduz automaticamente à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório constante dos autos e as normas de direito público. O requerido DETRAN/ES, em contestação, de forma resumida, apresentou preliminares, enquanto no mérito, argumenta que o prazo do art. 257, § 7º, do CTB é preclusivo, e que a relativização deste dispositivo desvirtua o caráter punitivo da penalidade. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Passo a análise das preliminares. ILEGITIMIDADE PASSIVA e AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não devem ser acolhidas as preliminares, pois a parte autora não busca nulidade do auto de infração, mas medida para que o requerido reconheça a indicação de condutor e promova a transferência da pontuação para a pessoa indicada, sendo portanto, o órgão com legitimidade para tal procedimento, o que demonstra a legitimidade e que há o interesse processual na demanda. Por tais motivos, REJEITO as preliminares. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO e INCOMPETÊNCIA De igual forma, as preliminares não devem prosperar, pois como já relatado, a parte autora não pretende que o auto de infração seja anulado, mas apenas, que o requerido DETRAN reconheça a indicação de condutor e transfira a pontuação para a pessoa indicada, o que é de sua competência. Assim, REJEITO a preliminar. MÉRITO Ao analisar detidamente o caderno processual, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. O ponto controvertido da presente demanda consiste em apurar se a parte autora faz jus a realizar a indicação de real condutor de infração de trânsito, após transcorrido o prazo administrativo para tanto, com a consequente transferência de pontuação para aquele. Sobre a indicação de condutor, o STJ possui firme entendimento, no sentido que o prazo para indicação de condutor previsto no art. 257, § 7º do CTB, possui natureza meramente administrativa, sendo possível a transferência da pontuação, com a indicação do real condutor, pela via judicial. Este juízo tem seguido este entendimento, contudo, o caso em análise possui particularidades que impossibilitam o acolhimento do pedido. Compulsando os autos, observa-se que o autor Ailson Alves Moreira anuiu com o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2022-VPZ51. Conforme prova documental (ID 80875124), o autor realizou voluntariamente o curso e a prova de reciclagem e tinha absoluta ciência do prazo de suspensão do direito de dirigir, que findaria somente em 08/01/2024. Tal conduta demonstra, de forma inquestionável, a ciência inequívoca quanto à penalidade aplicada e às infrações que a compunham. O autor não questionou administrativamente ou judicialmente a autoria das infrações ao tempo dos fatos. A tentativa de indicação de condutor em sede judicial, após longo lapso temporal não condiz com a sucessão fática. Quanto ao processo de cassação (2024-1V8FQ), a prova documental indica que o período de suspensão do direito de dirigir do autor compreendeu o intervalo de 12/06/2023 a 08/01/2024. Ocorre que, em 05/08/2023 — portanto, em pleno gozo da penalidade de suspensão —, o autor foi abordado conduzindo veículo automotor. Este flagrante ensejou a instauração do processo de cassação, nos termos do art. 263, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade no ato administrativo, que se reveste de plena legitimidade e legalidade. Nesse cenário, a indicação de condutor pretendida neste momento não pode ser acolhida, pois o autor aceitou os efeitos da suspensão original e, posteriormente, descumpriu a ordem de não dirigir, incorrendo em causa legal de cassação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a medida liminar anteriormente deferida (ID - 80975368), restabelecendo-se os efeitos das penalidades impostas pelo DETRAN/ES. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões e transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema na assinatura digital. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito