Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAUL PERIN
INTERESSADO: VALMIR GOBI DE LAZARI Advogados do(a)
INTERESSADO: SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCOS ZAROWNY - ES5307 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000139-69.2006.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. VALMIR GOBBI DE LAZARI, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de RAUL PERIN, também qualificado, insurgindo-se contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 057.06.000139-3) que lhe é movida. Em sua peça exordial de embargos, o embargante arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a dívida, originada de um empréstimo de café, teria sido contraída por seus sogros, Arides Alves e Luzia Marquezine Alves. No mérito, alegou a falsidade da assinatura constante na Nota Promissória que embasa a execução, afirmando tratar-se de título viciado e fraudulento. Sustentou, ainda, a impropriedade da via eleita, sob o argumento de que a execução deveria recair sobre a entrega de coisa incerta (sacas de café) e não por quantia certa, além de apontar excesso de execução por divergência entre o produto emprestado e o valor financeiro exigido. Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação aos embargos. Defendeu a autonomia e a abstratividade da Nota Promissória, afirmando que o título de crédito não se vincula ao negócio jurídico subjacente. Refutou a tese de falsidade, asseverando que o título foi assinado na sua presença e que o embargante não requereu a necessária perícia grafotécnica. Quanto à via eleita, defendeu a validade do valor contido na cártula. No curso do processo, as partes celebraram acordo judicial em audiência realizada no dia 14 de fevereiro de 2011. Na ocasião, o embargante reconheceu o débito e comprometeu-se a pagar ao embargado a quantia de 100 (cem) sacas de café conilon, parceladas entre os anos de 2011 e 2014. O feito foi suspenso para o cumprimento da avença. Em 14 de outubro de 2014, o exequente noticiou o descumprimento do acordo, informando a ausência de pagamento da última parcela (20 sacas de café) e requerendo o prosseguimento do feito com a incidência de multa de 10%. O processo foi convertido para a fase de Cumprimento de Sentença. Na fase executiva, procedeu-se à penhora e avaliação de bens do executado. Ante a inércia do devedor em purgar a mora, este juízo deferiu a adjudicação do veículo VW/GOL MI, placa GUK 7726, em favor do exequente, pelo valor de avaliação de R$ 6.992,00. O executado efetuou o depósito judicial do valor remanescente do débito, totalizando R$ 1.284,40. Expedido o mandado de remoção, o veículo foi entregue ao adjudicatário em 05 de novembro de 2021. Posteriormente, foi autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. O exequente peticionou informando a impossibilidade de transferir a titularidade do veículo adjudicado junto ao DETRAN/ES, em razão da persistência de um gravame (RENAJUD) oriundo de processo diverso em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória (Proc. nº 0013787-35.2017.8.08.0024). Requereu a expedição de ofício àquele juízo para a baixa da restrição ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor de mercado do automóvel. O executado, embora intimado para diligenciar a baixa do referido gravame, manifestou-se afirmando desconhecer a restrição e solicitando prazo para a regularização. Em nova manifestação, o exequente reiterou a inércia do devedor e requereu a aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a restrição inserida por este Juízo no bem em discussão (VW/GOL MI, placa GUK 7726) ocorreu em 27/06/2018. Por outro lado, a constrição determinada pelo Juízo de Vitória foi realizada posteriormente, em 31/08/2018. Registre-se que o veículo já foi objeto de adjudicação em favor do exequente, Raul Perin, conforme termo lavrado em 19/10/2021, o que, por si só, justifica a necessidade de desoneração do bem para a efetiva transferência de propriedade. Ademais, em consulta ao processo nº 0013787-35.2017.8.08.0024 da 1ª Vara Cível de Vitória, constatou-se a existência de acordo entabulado entre as partes, tendo o próprio executado já postulado a baixa da restrição naquele feito. Assim, não remanesce causa jurídica que sustente a manutenção do gravame, sob pena de obstaculizar injustificadamente o direito de propriedade do adjudicatário. De maneira similar, verifica-se que o juízo da Vara Única de São Domingos do Norte (autos nº 5000069-19.2019.8.08.0054) também inseriu restrição sobre o aludido veículo em data posterior (novembro/2025), razão pela qual se faz necessário o desfazimento da constrição, eis que o patrimônio já não estava mais na esfera de direitos do executavo, pois havia sido utilizado para quitação da dívida em favor do exequente. Considerando que o exequente declarou a satisfação integral de seu crédito por meio do valor depositado e do bem adjudicado, e tendo o executado efetuado o depósito do montante remanescente devido, a extinção do feito pelo pagamento é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. PROMOVI as baixas nas restrições inseridas sobre o veículo VW/GOL MI, placa GUK 7726. OFICIE-SE o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória (Proc. nº 0013787-35.2017.8.08.0024) para que tome ciência da presente decisão. OFICIE-SE o Juízo da Vara Única de São Domingos do Norte (Proc. nº 5000069-19.2019.8.08.0054) para que tome ciência da presente decisão. Por fim, diante da quitação integral do débito, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento “pro rata” de custas processuais (Art. 90, § 2º do CPC), dispensando-as do pagamento das remanescentes (Art. 90, § 3º, do CPC), se houver. Honorários advocatícios conforme consta no acordo entabulado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: RAUL PERIN Endereço: Rua Aldir NIlcario Massucatti, 00, Centro, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: VALMIR GOBI DE LAZARI Endereço: Córrego Macacu, s/n, Zona Rural, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000