Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO LOPES DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LAYLA COELHO COSTA - MG236793 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA O Requerente BRUNO LOPES DA COSTA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BRADESCO CORRETORA DE SEGUROS S.A, afirmando que em 29/12/2025 celebrou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento cédula nº 550634943 junto à primeira Ré; que ao solicitar o demonstrativo detalhado da operação, constatou a inclusão de seguro de proteção financeira vinculado ao contrato de empréstimo consignado, cujo prêmio total corresponde ao valor de R$ 1.076,27 (mil e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), sem que lhe fossem prestadas informações claras, adequadas e ostensivas acerca da contratação acessória, tampouco colhida manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca quanto à efetiva adesão ao produto securitário; que não teve oportunidade de optar por contratar ou não o referido seguro e tampouco utilizou qualquer cobertura ou benefício vinculado a ele. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão das cobranças dos valores relativos ao seguro, sob pena de multa diária. De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que Requerente e Requeridos se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Com isso, considerando a hipossuficiência da Autora em relação ao banco Réu, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, é preciso destacar a impossibilidade de o consumidor comprovar unilateralmente os fatos narrados na sua petição inicial, eis que a manutenção das informações referentes ao contrato impugnado é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço. Examinando a petição e seus documentos, vejo que o Autor demonstrou a probabilidade do direito vindicado, haja vista o contrato apresentado no id. 97317689 que comprova a contratação de empréstimo consignado sem a contratação direta pelo requerente do seguro de proteção financeira. Outrossim, se tornaram recorrentes as demandas que versam sobre a abusividade da conduta do banco Réu na contratação de empréstimos consignados com seguros não solicitados pelos consumidores, o que corrobora, em sede de cognição sumária, a tese ventilada pela parte Autora. Ademais, destaca-se o prejuízo irrefutável em relação aos descontos na folha de pagamento do requerente, ainda, qualquer perigo de irreversibilidade. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020327-63.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO o pedido de urgência e determino, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a imediata suspensão das cobranças dos valores relativos ao seguro referente ao contrato de EMPRÉSTIMO matéria desta demanda (contrato nº 550634943), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por evento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada em caso de descumprimento. A Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos caso haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade precípua dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória. DEFIRO a inversão do ônus da prova. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2026. INÊS VELLO CORREA Juíza de Direito