Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CIRLAN DE OLIVEIRA VASQUEZ, SONIA REGINA VASQUES SILVEIRA, MATHEUS VASQUES DARDENGO, ALINE VOLPATO VASQUES DE AGUIAR, K. V. V., REPRESENTADA POR ALINE VOLPATO VASQUES DE AGUIAR, G. V. V., REPRESENTADA POR ALINE VOLPATO VASQUES DE AGUIAR, CIRLAN DE OLIVEIRA VASQUEZ
APELADO: GERALDO PIGATI Advogado do(a)
APELANTE: LORENA VASQUES SILVEIRA - ES28318-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006-A Advogados do(a)
APELADO: SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345-A, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0019723-90.2011.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sônia Regina de Oliveira Vasques e outros, eis que irresignados com a sentença proferida pelo d. Juízo singular, onde foi julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) houve construção indevida de muro pelo Apelado, que invadiu área pertencente aos Apelantes; (ii) a perícia técnica realizada é inconclusiva, uma vez que não mediu a área ocupada pelos Apelantes e foi feita sem sua intimação; (iii) a sentença se baseou exclusivamente em laudo pericial deficitário, desprezando robusta prova documental que comprova o esbulho; (iv) estão presentes os requisitos legais para reintegração de posse, pois comprovada a posse, a prática do esbulho, sua data e a perda parcial da posse; (v) precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de nova perícia quando o laudo é inconclusivo e que, havendo prova documental do esbulho, a reintegração deve ser concedida; e que (vi) todos os requisitos do art. 561 do CPC foram preenchidos, impondo-se a reforma da sentença. Contrarrazões de Id 11679608, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Verifica-se do Id nº 1.5322366 requerimento formulado pelos Apelantes para homologação de acordo. Entretanto, a minuta do acordo não foi juntada aos autos, o que impede a sua homologação. Contudo, sabe-se que o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, sendo admitido o exercício desse direito até o momento imediatamente anterior ao julgamento, entendimento que deflui da dicção legal da norma processual e que foi jurisprudencialmente consolidado (cf. Recurso Especial 433.290-PR-AgRg, Superior Tribunal de Justiça). E assim é pois o novo CPC expressamente prevê em seu art. 998 que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Com relação aos ônus da sucumbência, existente o acordo extrajudicial, o que não é negado pelas partes, mas desconhecido os seus termos, de regra não há que se falar de parte vencedora ou vencida na demanda, motivo pelo qual é descabido imputar a um ou a outro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, impondo-se, assim, o rateio das despesas processuais e o pagamento de seus respectivos patronos, aplicando-se, mutatis mutandi o art.90,§2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. […].2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. […].(REsp n. 1.641.160/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 21/3/2017.) PROCESSO CIVIL. HONORÁRIO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Se a ocorrência de fato novo, não atribuível a qualquer litigante, esvazia completamente o objeto da ação, não havendo vencido nem desistente, não pode recair sobre nenhum deles a responsabilidade pelo pagamento do advogado do outro. Recurso não conhecido. (REsp n. 510.277/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2003, DJ de 17/11/2003, p. 335.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA. DESPESAS PROCESSUAIS. 1 - No silêncio acerca da distribuição das despesas processuais, estas serão divididas igualmente entre as partes. 2 - Inteligência do art. 26, § 2.º do CPC/73, bem como do art. 90, § 2.º do novel CPC/2015. 3 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.400.402/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.299.349/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 31/10/2018. Destarte, deverão as partes arcarem com os honorários de seus respectivos advogados e ratearem as custas processuais, com a ressalva da condição suspensiva prevista no art.98,§3º do Código de Processo Civil no caso de litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça. Em face do exposto, e sem mais delongas, na forma do art.932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência para que surta seus jurídicos e devidos efeitos. Intime-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, adote-se as providências de estilo. VITÓRIA-ES, 26 de agosto de 2025. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR