Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5004162-38.2025.8.08.0014.
REQUERENTE: AMANDA RIBEIRO TULA, LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA Nome: AMANDA RIBEIRO TULA Endereço: Rua Alexandre Calmon, 07, Sala 101, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-040 Nome: LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA Endereço: Rua Alexandre Calmon, 07, Sala 101, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-040
EXECUTADO: YVINI SILVA ELIAS Nome: YVINI SILVA ELIAS Endereço: ANGELO STELZER, 79, POR DO SOL, COLATINA - ES - CEP: 29700-690 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA 1 - Foram infrutíferas as pesquisas ao Sistema SISBAJUD (penhora online de ativos financeiros). 2 - De igual maneira, a consulta ao RENAJUD (Sistema Eletrônico de Restrições Judiciais de Veículos Automotores) foi negativa.. 3 - Almeja a parte credora a busca de bens da parte devedora através do CNIB, SREI/ARISP e CENSEC. A respeito da plataforma CNIB, SREI/ARISP e CENSEC, é relevante dizer que esta não se destina à segurança dos juízos em demandas individuais privadas, com o fito de atingir bens imóveis determinados, mas ao bloqueio integral do patrimônio, nas hipóteses previstas em lei. É o que decorre do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014. Dessa forma, a consulta individualizada é possível via sistema ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) ou diretamente junto ao CRGI (Cartório de Registro Geral de Imóveis), providência que compete à própria parte interessada. Por tais razões,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do INDEFIRO o requerimento retro. 4 - No que tange à consulta ao sistema SNIPER, segue a consulta anexa. 5 - O Sistema de Investigações Bancárias (SIMBA) consiste em ferramenta destinada ao tráfego de dados entre órgãos públicos e instituições financeiras. Sua regulamentação advém, originariamente, da Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e da Resolução n.º 140/2014 do CSJT, dada a sua utilidade precípua no âmbito da Justiça do Trabalho. Sob essa ótica, o sistema viabiliza o acesso a extratos de contas-correntes e de poupança, bem como a dados relativos a investimentos e capitalização, com o escopo de obter informações financeiras sujeitas a sigilo. Ressalte-se que, embora a utilização do referido mecanismo tecnológico seja admitida em demandas de natureza cível,
trata-se de medida excepcional. Sua aplicação é cabível apenas quando autorizada a quebra de sigilo bancário, ou seja, diante de indícios concretos de fraude ou da prática de ilícitos, em conformidade com o art. 1º da Lei Complementar n.º 105/2001. Nesse contexto, a ferramenta não se presta à simples pesquisa patrimonial do devedor, conforme postulado pelo exequente. Tal uso configura desvirtuamento das atribuições e finalidades do sistema, cuja atuação é imprescindível no combate à criminalidade (REsp n.º 2.043.328/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). Para o desiderato do credor, consistente na localização de bens passíveis de constrição (art. 854 do CPC), o Poder Judiciário dispõe de sistemas próprios e adequados, a exemplo do BacenJud, Renajud e Infojud. Dessa forma, indefiro o requerimento formulado pela parte exequente. 6 - No que se refere ao pleito de inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, destaco que tal medida coercitiva é incompatível com o Microssistema dos Juizados Especiais, consoante regra descrita no art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95. Com efeito, a inexistência de bens implica extinção do processo e esta, de seu turno, acarreta o cancelamento incontinenti da anotação, na forma do art. 782, § 4º, in fine, do CPC. Logo, sem descortinar novos bens, a anotação seria inócua, pois sucedida incontinenti pela sua baixa. Com o mesmo escopo, porém, sem tal limitação temporal, dispõe a parte da alternativa do protesto do título judicial (art. 517, § 4º, in fine, do CPC). Este pode perdurar ativo, mesmo após o arquivamento do processo de execução frustrado. A medida, outrossim, não envolve custos para o credor, já que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento pelo devedor, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, do art. 3º, da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019). Posto isso, defiro a expedição de certidão de crédito para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 1º e 2º, do CPC, como medida alternativa à inscrição no SERASAJUD. A certidão em destaque deverá atender rigorosamente ao dispositivo mencionado do CPC, bem como o art. 744 do Código de Normas da CGJ/ES, notoriamente seus parágrafos ["(...) deverá conter a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário." Ainda, "(...) deverá indicar a qualificação completa do devedor e do credor (documentos: CPF, RG e endereço); o número do processo; o valor líquido e certo da dívida; a data da sentença e de seu trânsito em julgado."]. 7 - Por fim, negativo deu-se a resposta do INFOJUD (Sistema conveniado do Poder Judiciário perante as bases da Receita Federal, que permite acesso às seguintes informações de pessoas físicas e jurídicas: obtenção de dados cadastrais, declarações de IRPF, IPJ/PJ simplificada, ITR, CPMF e DOI), conforme comprovantes em anexo. 8 - Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, postulando o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 9 - Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito