Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTIANO BARBOSA FLORINDO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a)
REQUERENTE: LOURRANNE ALBANI MARCHEZI - ES14075 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000642-23.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Cuido de ação ajuizada por CRISTIANO BARBOSA FLORINDO em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, alegando que manteve vínculos administrativos sucessivos como profissional do magistério junto ao Réu, sob regime de contratação temporária. Sustenta que as contratações desvirtuaram a natureza excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, caracterizando a nulidade dos vínculos por burla à regra do concurso público. A parte autora fundamenta sua pretensão afirmando que o ente público nunca efetuou o recolhimento do FGTS e que, diante da nulidade contratual, possui o direito de receber tais valores. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.952,08. Regularmente citado, o Município apresentou contestação defendendo a legalidade das contratações com base na legislação local e na necessidade temporária de excepcional interesse público. Arguiu a prescrição quinquenal e alegou que não houve comprovação de irregularidade. Em réplica, a parte autora reforçou que a atividade de magistério é de natureza permanente e que o Município não demonstrou a motivação excepcional para a contratação temporária. É o breve relatório, embora dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a ação foi distribuída em 21/04/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 21/04/2020, conforme o Decreto nº 20.910/32. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade das contratações temporárias do autor. O STF, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), fixou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público desvirtuada por sucessivas renovações ou para suprir necessidades permanentes sem motivação fática excepcional gera o direito ao FGTS.
No caso vertente, verifica-se que o Requerente exerceu funções na rede municipal de ensino em períodos sucessivos. O Município não logrou demonstrar de forma individualizada qual servidor efetivo estaria sendo substituído ou qual a situação emergencial transitória que justificasse a dispensa do concurso público. A necessidade de profissionais de educação é permanente, e a manutenção do vínculo através de sucessivos contratos temporários configura desvirtuamento da regra constitucional. Declarada a nulidade dos contratos por tempo determinado, é assegurado ao servidor o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 191 e a Súmula 22 do TJES. A base de cálculo deve ser o vencimento-base (subsídio), excluindo-se gratificações e vantagens pecuniárias, conforme o entendimento consolidado no Agravo de Instrumento 5001300-15.2020.8.08.0000. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR A NULIDADE dos vínculos temporários firmados entre as partes no período pleiteado (respeitada a prescrição quinquenal). CONDENAR o MUNICÍPIO DE PIÚMA a pagar ao Requerente a indenização correspondente aos depósitos de FGTS (8%) não recolhidos durante os referidos vínculos nulos. Juros e Correção: Os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de cada vencimento (visto que as parcelas devidas são posteriores a 09/12/2021). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Inexistente o Reexame Necessário (art. 11 da Lei 12.153/09). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se à Turma Recursal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ARQUIVEM-SE, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. DILIGENCIE-SE. Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica. DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito L