Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PATRICK ERNANDO LEAO MOREIRA, DORCILIO TEIXEIRA
REQUERIDO: PEDRO SCOPEL DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5039803-19.2024.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos e etc.
Trata-se de pedido de revogação de medida liminar anteriormente deferida em favor dos autores e pleito de antecipação de tutela formulado em sede de contestação pelo requerido PEDRO SCOPEL. Segundo se depreende, a controvérsia gravita em torno da posse de imóvel situado em Jacaraípe, Serra/ES, o qual os autores afirmam deter por direito sucessório e exercício fático de moradia. Contudo, o requerido apresentou elementos que infirmam a narrativa autoral, demonstrando que a área integra a Matrícula nº 186, de propriedade da Agência Marítima Universal LTDA, empresa administrada pelo próprio réu. Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a proteção possessória está condicionada à demonstração cabal da exteriorização de atos inerentes ao domínio e da posse anterior. A ratio decidendi de diversos julgados desta Corte firma-se no sentido de que a posse é fenômeno eminentemente fático e que meras alegações genéricas, desacompanhadas de suporte probatório robusto sobre a ocupação e destinação do bem, não autorizam o interdito proibitório. Como se depreende, a conclusão externada baseia-se na interpretação dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 1.196 do Código Civil. Este último dispositivo estabelece que: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A doutrina e a jurisprudência reforçam que, em casos de dúvida sobre quem exerce a melhor posse, deve-se prestigiar aquele que ostenta título de domínio evidente, conforme a Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal. No caso, observa-se que os autores não lograram comprovar a posse anterior legítima. Os documentos acostados pelo réu revelam que os autores residem, na realidade, no município de Cariacica/ES, no bairro Santa Bárbara, fato corroborado por mandados de intimação e relatórios de ocorrência policial datados de 2008, 2019 e 2024. Ademais, registros fotográficos do Google Earth demonstram a inexistência de moradia consolidada ou benfeitorias aptas a caracterizar residência estável por parte do autor Dorcilio. Ademais, restou evidenciado que o requerido atua no exercício regular de seu direito de gestão patrimonial, amparado por Licença de Supressão Vegetal e Cercamento expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Serra (SEMMA). O histórico criminal trazido aos autos aponta que o autor Patrick Ernando Leão Moreira é investigado na denominada "Operação Grabbing" por suposta participação em organização criminosa voltada à invasão de terras com o mesmo modus operandi aqui verificado. Nesse contexto, a revogação da liminar e a inversão da proteção possessória é medida que se impõe, na medida em que a manutenção da decisão anterior representa grave risco de consolidar uma ocupação clandestina e violenta, prejudicando o exercício legítimo da propriedade regularmente registrada. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo requerido para: 1. REVOGAR a decisão liminar anteriormente proferida em favor dos autores; 2.DETERMINAR que os autores se abstenham de ingressar, turbar ou praticar qualquer ato de ocupação na área integrante da Matrícula nº 186; 3.FIXAR medida de afastamento dos autores em relação ao imóvel litigioso e ao requerido, sob pena de multa diária; 4. EXPEDIR OFÍCIO ao Ministério Público e à Autoridade Policial para ciência e apuração de possíveis ilícitos penais e descumprimento de cautelares. 5. AUTORIZAR, DESDE LOGO, O USO DE FORÇA POLICIAL e ordem de arrombamento, caso necessário, para o efetivo cumprimento desta decisão e garantia da integridade física dos oficiais de justiça e dos envolvidos, diante do risco de violência e histórico de porte de arma relatado nos autos. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56357146 Petição Inicial Petição Inicial 24121209501771600000053379789 56358619 Procuracao Patrick Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121209501807000000053381212 56358620 Declaracao de hipossuficiencia. Patrick Pedido Assistência Judiciária em PDF 24121209501840500000053381213 56358621 CTPS de Patrick Documento de comprovação 24121209501872200000053381214 56358622 Comprovante de residencia Patrick Documento de comprovação 24121209501906800000053381215 56358623 Documento Pessoal Dorcilio Documento de Identificação 24121209501940400000053381216 56358624 Declaracao.Hipossuficiencia. Dorcilio Pedido Assistência Judiciária em PDF 24121209501970300000053381217 56358625 Procuração.Dorcilio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121209502001900000053381218 56358626 BU. 55210774 Documento de comprovação 24121209502035600000053381219 56358627 BU.55484256 Documento de comprovação 24121209502073900000053381220 56358629 Reclamacao na Corregedoria Documento de comprovação 24121209502112300000053381222 56358630 Planta de situacao. AVENIDA TALMA RODRIGUES.A2.COLOR Documento de comprovação 24121209502148900000053381223 56358631 Documento Livro de transcricao das transmissoes. 3N.8904 Documento de comprovação 24121209502181700000053381224 56358632 Certidao de obito de Anna esposa de FERNANDO do qual autor e herdeiro Documento de comprovação 24121209502215100000053381225 56358633 Mandado de avalicao Documento de comprovação 24121209502248000000053381226 56358634 Testemunho.Dorcilio Documento de comprovação 24121209502283800000053381227 56358635 Provas Documento de comprovação 24121209502318500000053381228 56358636 WhatsApp Video 2024-12-11 at 17.21.12(1) Documento de comprovação 24121209502350500000053381229 56375559 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121612100484500000053396188 56375559 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121612100484500000053396188 61551156 Petição (outras) Petição (outras) 25012017232707500000054659160 61551593 Declaracao Residencia Dorcilio Documento de comprovação 25012017232726800000054659674 61551594 COMPROVANTE DE RESIDENCIA P.D Documento de comprovação 25012017232746900000054659675 66801366 Petição (outras) Petição (outras) 25040909262928300000059306688 66801368 OF CDDH 082_2025 - Pref. Serra avaliacao aluguel social Documento de comprovação 25040909262946600000059306689 69417415 Despacho Despacho 25052217263177800000061627241 69417415 Despacho Despacho 25052217263177800000061627241 70578930 Petição (outras) Petição (outras) 25060917563542000000062664432 70578938 Comprovante renda de Dorcilio Documento de comprovação 25060917563577900000062664440 70578940 Comprovante de renda Patrick 1 Documento de comprovação 25060917563598500000062664442 70578945 Comprovante renda Patrick 2 Documento de comprovação 25060917563614700000062664447 74930253 Petição (outras) Petição (outras) 25073011345986500000065835982 74930256 Novo BU. Patrick Documento de comprovação 25073011350013600000065835985 77676475 Despacho Despacho 25091508345168900000073622608 77676475 Despacho Despacho 25091508345168900000073622608 79519679 Petição (outras) Petição (outras) 25092615080198900000075308170 79519685 comprovante de pagamento Patrick Documento de comprovação 25092615080217000000075308176 87898035 Decisão Decisão 25121914215881900000080706641 87898035 Decisão Decisão 25121914215881900000080706641 87898035 Decisão Decisão 25121914215881900000080706641 87974653 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25121915261305800000080774398 87974657 capa do mandado 6112383 Outros documentos 25121915261320800000080774402 87974658 guia de remessa 6112383 Outros documentos 25121915261359000000080774403 88067895 Mandado NÃO entregue: 6112383 Expediente: 15457325 Certidão 25122400314253700000080862598 89240649 Petição (outras) Petição (outras) 26012614570563600000081933908 92167119 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030703242797600000084604222 94880715 Habilitações Habilitações 26040919060089600000087092982 94880716 1 - CNH Documento de comprovação 26040919060120300000087092983 94880717 2 - Procuração Documento de comprovação 26040919060143500000087092984 94880718 Comprovante de protocolo Documento de comprovação 26040919060164800000087092985 94880719 Petição Inicial Documento de comprovação 26040919060183700000087092986 96337465 Contestação Contestação 26043020010507800000088417652 96337467 CNPJ - Agencia Documento de comprovação 26043020010562300000088417654 96337468 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 26043020010590600000088417655 96337469 3 - Certidão de ônus - 25-07-2024 Documento de comprovação 26043020010607700000088419506 96337494 Processo supressão vegetal Documento de comprovação 26043020010629400000088419531 96337470 4 - Licença ambiental municipal Documento de comprovação 26043020010648600000088419507 96337472 5.1 - CROQUI TERRENO JACARAÍPE ÁREA TOTAL Documento de comprovação 26043020010697900000088419509 96337473 5.2 - Planta de localização 01-15 Documento de comprovação 26043020010716300000088419510 96337474 5.3 - PP6919_AMU_PLANTA DE SITUACAO_FOLHA-02_SEM CURVAS_R00 Documento de comprovação 26043020010745000000088419511 96337475 5.4 - ART Documento de comprovação 26043020010767700000088419512 96337476 9 - Perícia 00248679420128080048 - Plantas Documento de comprovação 26043020010789800000088419513 96337477 9 - Perícia 00248679420128080048 Documento de comprovação 26043020010815400000088419514 96337478 10 - Boletim_Unificado_56317980 Documento de comprovação 26043020010853000000088419515 96337479 10 - Boletim_Unificado_56886878 Documento de comprovação 26043020010876800000088419516 96337480 10 - Boletim_Unificado_60075524 Documento de comprovação 26043020010895100000088419517 96337481 11 - 0004722-31.2023.8.08.0048 Decisão cautelar Documento de comprovação 26043020010920900000088419518 96337482 11 - 0004722-31.2023.8.08.0048 Pedido de prisão preventiva Documento de comprovação 26043020010948300000088419519 96337483 11 - Ex-vereador, servidor municipal e PMs d.. Documento de comprovação 26043020010971400000088419520 96337484 11 - Foto busca e apreensão Documento de comprovação 26043020010997400000088419521 96337485 11 - PCES - Operação Grabbing de combate à a.. Documento de comprovação 26043020011017200000088419522 96337486 11 - Quadrilha de Grileiros_ ex-vereador e s.. Documento de comprovação 26043020011043100000088419523 96337487 11 - SISPES Patrick Documento de comprovação 26043020011064400000088419524 96337488 12 - 00051138020128080012 - Pedido de prisão preventiva Documento de comprovação 26043020011096300000088419525 96337489 1 - RELATÓRIO DE ATEN DIMENTO AO LOCAL DO CRIME Documento de comprovação 26043020011130900000088419526 96337490 2 - TERMO DE DECLARAÇÃO DORCÍLIO Documento de comprovação 26043020011151700000088419527 96337491 3 - Mandado de intimação Patrick 2018 Documento de comprovação 26043020011179500000088419528 96337492 4 - Mandado de intimação Dorcílio 2019 Documento de comprovação 26043020011205500000088419529 96337493 5 - Defesa Prévia - Operação Grabbing Documento de comprovação 26043020011240300000088419530