Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANA DO CARMO BARBOSA LIMA, ALANA LIMA ALVES, FLAVIANNA BARBOSA LIMA
REQUERIDO: MARINHO NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS SA Advogado do(a)
REQUERENTE: MICHEL SAID - ES18525 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007943-84.2015.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião aforada em 30/07/2015 por ELIANA DO CARMO BARBOSA LIMA e as filhas ALANA LIMA ALVES e FLAVIANNA BARBOSA LIMA CASOTTI, estas em substituição ao genitor falecido Flávio Carvalho de Lima no curso deste processo, demanda proposta em face da empresa MARINHO NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS S/A, na condição de titular da propriedade registral, objetivando as demandantes, sinteticamente, a declaração da prescrição aquisitiva da área imóvel com 1.250 m2, composta pelos lotes nºs 17, 18, 19 e 20, integrantes da Quadra nº 12 do loteamento conhecido como 'Ilha do Sol', situado na localidade de Palmeiras, Guarapari-ES, devidamente registrados no álbum imobiliário às margens da matrícula nº 7.129, do Livro 2A-B e ficha 122, pleito este fundado, segundo relatado na peça inaugural, no exercício longevo, ininterrupto, ostensivo e pacífico de atos de posse praticados sobre o bem desde a aquisição onerosa da área por contrato particular de compra e venda firmado com o anterior possuidor Clóvis Thevenard Neto em 19/06/2006. Sustentam os autores que por ocasião da pactuação do negócio particular de compra e venda, a área não ostentava benfeitorias e que ao longo dos anos de posse edificaram uma casa de alvenaria, construíram churrasqueira e plantaram um pomar de frutas, além de diversas hortaliças, servindo o imóvel para lazer regular da família. Afirmam, ainda, que por força de ordens judiciais proferidas no bojo de ações que tramitavam na Vara da Fazenda Pública desta Comarca foi a matrícula no álbum imobiliário local bloqueada com vedação expressa de averbações e/ou registros até ulterior deliberação judicial, situação que, a teor dos argumentos autorais, não inviabiliza a declaração judicial do direito de propriedade, mormente diante do cumprimento pontual dos requisitos legais autorizadores do reconhecimento do direito à usucapião. No mais, comprovaram os requerentes documentalmente que a empresa ré, titular do direito registral da área usucapienda foi baixada na junta comercial e portanto está inativa desde 2008 justificando, segundo a assertiva autoral, o pedido de citação por edital. Por fim, pleitearam pela assistência judiciária gratuita e pelas citações e intervenções obrigatórias de forma a satisfazer os requisitos procedimentais e materiais, oportunidade em que qualificaram os confinantes e instruíram a exordial com procurações, declarações de hipossuficiência financeira, certidão de casamento, certidões de registros dos lotes expedidas pelo Cartório de Imóveis de Guarapari-ES, cópia do contrato particular de compra e venda, planta da edificação existente na área, planta de situação e localização dos lotes, fotografia extraída do google e comprovante de inatividade da empresa ré (fls.16/35). Com a emenda efetivada às fls.38/41, foram acostados os documentos de fls. 42/43. Às fls.46 foi deferida a assistência judiciária gratuita aos demandantes e ordenadas as diligências então dispostas nos Artigos 942 a 944 do CPC/73. Os confinantes foram citados por mandados e em cartório, conforme se extrai das fls. fls.54/54v, 55/55v, 64/64v e 66. A Fazenda Federal se manifestou às fls. 69, afirmando não possuir interesse na área usucapienda. O Município, por sua vez, informou que o imóvel estaria inserido em área de preservação ambiental e postulou pela remessa do feito para a Vara Especializada, ante o formal interesse no objeto da presente ação, a teor dos petitórios e documentos de fls. 87/94. A Fazenda Estadual, apesar de reintimada às fls. 72, permaneceu silente. Frustrada a tentativa de citação pessoal da empresa ré, foi esta e os terceiros interessados citados através do edital de fls.84/86. Na decisão de fls. 105/105v, este juízo declinou da competência para processamento deste feito, ante o manifesto interesse da fazenda pública municipal, sobrevindo decisão declinatória daquele juízo especializado às fls. 109/109v, gerando a retorno do feito para esta unidade judiciária. A serventia, conforme certidão de fls. 117, testificou o silêncio dos confinantes citados. Às fls.118 foi nomeado curador especial para a defesa da empresa demandada citada por edital, cuja manifestação por negativa geral foi acostada às fls.120/121. Réplica às fls. 124/126. Às fls.130/136 foi acostada a manifestação do Ministério Público, instruída com os documentos de fls.137/151, onde o mesmo postula por diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, bem como no Juízo da Fazenda Pública e, ainda, a reintimação do Município e do Estado. Às fls.155 foi determinada a intimação dos autores e reintimação da Fazenda Municipal, cujas respectivas manifestações foram acostadas às fls. 157/159 e 166/176. Às fls.180 certificou novamente o cartório o cumprimento pontual de todas as diligências então exigidas nos Artigos 942 a 944 do CPC/73. Este juízo, na decisão saneadora de fls.178/179, concluiu que o presente processo se submete aos regramentos procedimentais então disciplinados nos Arts. 941 a 945 da Lei 5.869/73, ante a regra de direito intertemporal prevista no § 1º do Art. 1046 da Lei 13.105/15. No mais, foi determinada a atualização das informações junto ao Cartório de Registro de Imóveis quanto aos bloqueios judiciais referentes aos lotes nº 17, 18, 19 e 20, da Quadra 12 do Loteamento 'Ilha do Sol', cuja titularidade da propriedade constante da matrícula nº 7.129 do livro 2A-B, ficha 122 é da empresa ré MARINHO NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, além de buscas de informações pontuais junto ao douto Juízo da Fazenda Pública quanto ao loteamento 'Ilha do Sol' e, igualmente, a reintimação da Fazenda Estadual, ante o velado silêncio desta, cujas respostas foram acostadas às fls.187 (CRGI), 192/235 (Vara Fazenda Pública) e às fls.237 (Fazenda Estadual). A douta Promotora de Justiça, através da promoção de fls.239/240, pugnou pela intervenção da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Guarapari com atribuição na área ambiental, cuja promoção de fls.251/251v foi no sentido da suspensão deste feito até julgamento definitivo das ações que tramitavam na Vara da Fazenda Pública. Através do petitório e documentos de fls.265/285, noticiou a coautora o falecimento do cônjuge e a sucessão processual do espólio pelas filhas Alana Lima Alves e Flavianna Barbosa Lima Casotti, o que foi deferido mediante correções efetivadas às fls.291/301. Manifestação da Fazenda Estadual às fls.309/314. Os demandantes, às fls.321/328, noticiaram e comprovaram a extinção sem resolução do mérito da ação civil pública 0009776-74.2014.8.08.0021. Através da promoção de fls.332/332v, declinou o douto Promotor de Justiça da intervenção neste feito. Autos digitalizados e virtualizados. Em cumprimento ao despacho de fls.335, foram acostadas as manifestações de fls.343/382 e intimadas as partes, manifestando-se, tão somente, os autores no id.35714279. No id.79676293 foi designada audiência de instrução e indeferido o pedido de realização do ato de forma remota, ante as motivações judiciais expostas nos provimentos de ids.94536395 e 94708202. O ato de instrução oral foi realizado mediante colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunha, oportunidade em que as partes ofertaram as respectivas alegações finais (id.95326372. Assentada e termos acessíveis no id.95328428 e imagens e áudios no drive disponível no linkhttps://drive.google.com/drive/folders/1dNcbzul-awfvxJXrh6KJy_jhca8fnWpZ?usp=sharing. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DOS REQUISITOS PROCESSUAIS: Os requisitos de ordem processual foram rigorosamente atendidos, já que as citações, intimações e intervenções obrigatórias, inclusive para assegurar a litisconsorciação necessária entre proprietário e confrontantes foram ultimadas validamente e em observância das disposições legais dispostas no Art. 942 do CPC/73. DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO: A pretensão declaratória autoral e os fatos e fundamentos que compuseram o pleito de prescrição aquisitiva encontram ressonância na modalidade da usucapião extraordinária prevista no parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil e o arcabouço probatório autoriza a este juízo concluir pela comprovação dos requisitos legais, a uma, pela inexistência de prova contrária apta a ilidir as alegações e provas produzidas pelos autores, considerando que a empresa demandada citada e representada por curador especial, não se desincumbiu, minimamente, do ônus da contraprova. No mesmo sentido os confinantes, pois embora citados pessoalmente, optaram pelo silêncio e inação no que diz respeito às divisas, consoante a certidão cartorária de fls. 117; a duas, pelo fato de que os requerentes comprovaram que efetivamente a empresa ré é a titular do direito de propriedade dos 04 (quatro) lotes junto ao álbum imobiliário local, ou seja, lotes nºs 17, 18, 19 e 20, integrantes da Quadra 12, situados no Loteamento conhecido como ‘Ilha do Sol’, Guarapari-ES, conforme as respectivas averbações lançadas na matrícula nº 7.129, do Livro 2A-B, ficha 122, medindo cada um dos lotes nºs 17 e 20 - 325,00 m2 e os lotes nºs 18 e 19 - 300,00 m2 cada um, representando uma área total de 1.250,00 m2, segundo se infere das certidões de ônus de fls.20/27 e das plantas de fls.31/32; a três, pela força persuasiva das assertivas dos requerentes de que ocupam a área desde os idos de 2006, a teor dos depoimentos prestados em juízo (drive acostado no id.95326372), de forma ostensiva, pacífica e ininterrupta; a quatro, pelo inquestionável animus domini dos possuidores e da destinação social conferida ao imóvel, já que sobre os lotes edificaram uma casa e realizaram plantações, sendo reconhecidos na comunidade local como legítimos donos do bem, conforme declaração da testemunha ouvida em juízo. O imóvel, igualmente, está devidamente identificado e localizado, consoante as certidões de registro e as plantas de fls.20/32. Ademais, da leitura atenta das manifestações das Fazendas Públicas, não remanesce dúvida de que se trata de imóvel usucapível, ante o claro e expresso desinteresse dos entes públicos. Por fim, vale pontuar que o direito de propriedade, desde a vigência da Carta Constitucional de 1988, perdeu o absolutismo de outrora, na medida em que ostentar o título, por si só, não garante a eternização de tal direito, eis que a propriedade está sujeita ao cumprimento da função social, consoante o Art. 5º, inciso XXIII, da Constituição, garantia constitucional que impõe o atendimento aos interesses da coletividade e não mais o puro e mero interesse privado. Assim, presentes os requisitos objetivos de posse contínua, incontestada e ininterrupta por mais 10 (dez) anos, além do animus domini, enquanto elemento subjetivo extraído dos próprios fatos que compuseram a causa de pedir autoral, bem como a destinação social do imóvel para lazer familiar, outra não será a conclusão de acolhimento do pedido declaratório autoral com amparo no parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil, eis que os requerentes se desincumbiram satisfatoriamente do ônus que lhe é imposto pelo inciso I do Art. 333 do CPC/73, comprovando os fatos constitutivos do direito que se afirmaram titulares. Em consonância com o entendimento até aqui motivado, estão os reiterados e recentes precedentes pretorianos do e. Tribunal Capixaba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/02 COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE J. DE P. F. e M. J. T. F. contra sentença da Vara Única de Muqui/ES, que julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por G. H. DE M., declarando o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, nos termos dos arts. 1.238 e ss. do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, especificamente a posse mansa e pacífica por tempo suficiente, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil, e se a nulidade dos títulos apresentados pelo autor poderia impedir a procedência da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige a posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição, por um período de 15 anos, que pode ser reduzido para 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do CC, caso o possuidor tenha estabelecido moradia habitual ou realizado obras ou serviços produtivos no imóvel. 4. No caso concreto, o autor comprovou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, mediante depoimentos testemunhais e documentos como carnês de IPTU, corroborando a sua alegação de posse com animus domini. 5. A parte recorrente argumenta que os títulos apresentados pelo autor foram declarados nulos, mas tal argumento é irrelevante para a usucapião extraordinária, pois esta modalidade não exige a presença de justo título ou boa-fé. 6. A prova testemunhal confirma que o autor já residia no imóvel há mais de 20 anos, sem oposição ou interrupção, o que atende ao requisito temporal e comprova o exercício da posse ad usucapionem. 7. Assim, não havendo prova de oposição por parte da recorrente ou qualquer outra circunstância que desqualifique a posse do autor, restam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 8. Portanto, a sentença de procedência deve ser mantida, sendo incabível o pedido de reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária exige a comprovação de posse mansa e pacífica, contínua e sem oposição, por 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé. 2. A nulidade de títulos anteriores não impede a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária quando os requisitos da prescrição aquisitiva são devidamente comprovados. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC/2015, art. 373, I; CF/1988, art. 5º, XXIII. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00008319220108080036, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível – data julgamento 16/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SOMA DA POSSE. POSSE EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A usucapião é forma de aquisição da propriedade imóvel pela posse prolongada no tempo e em determinadas condições legais, cujo objetivo é coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem, atendendo à sua função social, nos moldes do art. 5º, XXIII da Constituição Federal de 1988. 2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que "tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei" (STJ, REsp 1552548/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016). 3. Para fins de comprovação da posse na ação de usucapião, é possível que seja realizada a soma das posses, ou seja, a soma da posse pelo atual possuidor com a de seu predecessor, desde que comprovada a identidade de características, sendo ambas mansas, pacíficas, contínuas e com animus domini. 4. Não é passível de ser considerada fraudulenta a posse exercida pela apelada, uma vez que notadamente se demonstra a ausência de qualquer oposição durante o período em que permaneceu no terreno, somado ao tempo de possuidores anteriores, que exerceram atos de posse sobre a área o imóvel de forma mansa e pacífica, ao que tudo indica 5. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0008668-15.2011.8.08.0021, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível – publicação 05/09/2023).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, na forma do inciso I do Art. 269 do CPC/73 c/c parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil e para tanto, DECLARO usucapida em favor de ELIANA DO CARMO BARBOSA LIMA, ALANA LIMA ALVES e FLAVIANNA BARBOSA LIMA CASOTTI a propriedade sobre a área imóvel com 1.250 m2, composta pelos lotes nºs 17, 18, 19 e 20, integrantes da Quadra nº 12 do loteamento conhecido como 'Ilha do Sol', situado na localidade de Palmeiras, Guarapari-ES, devidamente registrados no álbum imobiliário às margens da matrícula nº 7.129, do Livro 2A-B e ficha 122 em nome da empresa ré MARINHO NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS S/A. Em razão do princípio da sucumbência e diante da ausência de resistência dos litisconsortes passivos, condeno as requerentes, tão somente, no pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança desta rubrica sucumbencial, eis que as autoras estão amparadas pela AJG (Art. 98, § 3º do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado via malote digital para registro deste provimento judicial junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, servindo este comando sentencial como título translativo da propriedade em favor das autoras, sem prejuízo do cumprimento obrigatório dos regramentos previstos na Lei 6015/73. Sem participação do Ministério Público, ante o declínio superveniente da intervenção. GUARAPARI-ES, 3 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito