Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO DE ANDRADE GOUVEIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA AMELIA SANTOS DE FREITAS - GO52330, TULIO SACCHI DE SOUSA CORREIA - GO36918
EXECUTADO: LAILA APARECIDA RONCETI ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LAILA APARECIDA RONCETI ANDRADE em face da execução de título extrajudicial movida por RICARDO DE ANDRADE GOUVEIA. A embargante alega, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de cálculo claro. No mérito, sustenta a ilegalidade da contagem dos juros de mora antes da citação, a abusividade da cláusula penal de 20% e a aplicação da Teoria da Imprevisão devido à queda no preço da arroba do boi, que teria tornado a obrigação excessivamente onerosa. O embargado apresentou impugnação (ID 77830307), rebatendo a preliminar ao indicar a planilha constante no ID 28988018. No mérito, defendeu a incidência de juros desde o vencimento por se tratar de mora ex re, a legalidade da multa contratual pactuada e a previsibilidade das oscilações de preço no mercado pecuário. É o relatório. Decido. A embargante sustenta que a inicial carece de demonstrativo de débito atualizado. Contudo, verifica-se que o exequente instruiu a exordial com planilha detalhada, contendo a descrição das parcelas, índices de correção e juros aplicados. Assim, atendidos os requisitos do art. 798, I, "b", do CPC, REJEITO a preliminar. A controvérsia reside na aplicação do art. 397 ou do art. 405, ambos do Código Civil. Tratando-se de execução de título extrajudicial fundado em obrigação positiva e líquida com termo certo (parcelas contratuais), o inadimplemento no vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito (ex re). Portanto, os juros moratórios são devidos desde o vencimento de cada prestação, e não da citação. A embargante requer a redução da multa de 20%. O art. 412 do Código Civil limita a cláusula penal ao valor da obrigação principal, o que foi respeitado. Embora o art. 413 do CC permita a redução equitativa se a obrigação tiver sido cumprida em parte, observa-se que a embargante adimpliu apenas 5 das 30 parcelas de cada contrato (1/6 do total). Diante do expressivo inadimplemento, o percentual de 20% mostra-se razoável e compatível com a natureza do negócio pecuário, não havendo falar em redução. A alegação de que a queda no preço da arroba do gado justifica a resolução ou revisão contratual (art. 478, CC) não prospera. A volatilidade de preços é risco inerente e previsível na exploração da atividade agropecuária. Ademais, a própria embargante colacionou reportagens indicando que a tendência de queda vinha desde meados de 2021, ou seja, era fato público e anterior à assinatura dos contratos em 04/11/2022. Não configurado acontecimento extraordinário e imprevisível, a força obrigatória dos contratos deve prevalecer.
Ante o exposto, não acolho os pedidos formulados nos Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC c/c Enunciado 143 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando que os recursos no âmbito dos Juizados Especiais possuem, em regra, apenas efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), e visando a celeridade e efetividade da execução, realizei tentativa de penhora online via SISBAJUD nas contas de titularidade da executada, até o limite do débito atualizado. Sendo a penhora frutífera (integral ou parcial), transfira-se o montante para conta judicial vinculada a este juízo e intime-se a executada acerca do bloqueio. Restando infrutífera a penhora on-line ou sendo o valor bloqueado irrisório, determino, desde logo, a inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre eventuais veículos registrados em nome da executada, a fim de garantir a execução. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito