Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUZENILCI ERVATTI, MACIELLY ERVATTI MACIEL BRANDT
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA - ES24208, MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5000936-02.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUZENILCI ERVATTI e MACIELLY ERVATTI MACIEL BRANDT em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A. As requerentes alegam, em síntese, terem sido vítimas de um golpe de engenharia social. Narram que a primeira requerente, Luzenilci, recebeu uma ligação de um suposto gerente do Banco Bradesco, que a induziu, juntamente com sua filha e segunda requerente, Macielly, a realizar transferências via PIX que totalizam R$ 118.874,32, sob o pretexto de estornar empréstimos fraudulentos. Os valores teriam partido de contas da primeira requerente (no Banco do Brasil), da segunda requerente (PicPay) e de uma pessoa jurídica da qual a primeira requerente é sócia (Luxcaixas, via Sicoob), todas destinadas a contas de terceiros mantidas no Banco Bradesco. Pleiteiam a restituição integral dos valores e indenização por danos morais. A petição inicial (ID. 20979607) veio acompanhada de documentos. Devidamente citado (ID. 295, 32361292), o BANCO BRADESCO S/A apresentou sua contestação (ID. 32518192). Preliminarmente, arguiu a necessidade de inclusão da empresa LUXCAIXAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA no polo ativo, por ser titular de uma das contas de origem das transferências, e a irregularidade na representação processual da segunda requerente. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo o evento danoso à culpa exclusiva das vítimas, que teriam instalado aplicativo de acesso remoto (AnyDesk) e fornecido suas credenciais a terceiros, rompendo o nexo de causalidade. O BANCO DO BRASIL S/A, citado (ID. 184, 33433337), não compareceu à audiência de conciliação (ID. 32774816) e apresentou sua contestação (ID. 50667710) de forma extemporânea, conforme certificado pela Secretaria do Juízo (ID. 52327701). Em sua defesa, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, assim como o corréu, a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de falha em seus serviços, uma vez que apenas processou uma ordem de transferência validamente autenticada pela cliente. As requerentes peticionaram (ID. 33463705) requerendo a decretação da revelia do Banco do Brasil. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Analiso as questões processuais pendentes e fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. 2.1. Das Questões Processuais a) Da Revelia do Réu BANCO DO BRASIL S/A A revelia é a ausência de contestação tempestiva por parte do réu, e seus efeitos estão previstos no art. 344 do CPC, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Compulsando os autos, verifico que a audiência de conciliação ocorreu em 23/10/2023 (ID. 32774816). Conforme o mandado de citação e o art. 335, I, do CPC, o prazo para contestar iniciar-se-ia a partir da data daquela audiência. O réu Banco do Brasil S/A protocolizou sua defesa apenas em 13/09/2024 (ID. 50667710), data manifestamente posterior ao termo final do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A certidão da Secretaria (ID. 52327701) corrobora a intempestividade da peça defensiva.
Diante do exposto, DECRETO a revelia do requerido BANCO DO BRASIL S/A. Contudo, é cediço que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), não sendo absoluta e não implicando, por si só, na procedência automática dos pedidos. O juízo não está isento de analisar o conjunto probatório e as questões de direito. Ademais, questões de ordem pública, como as condições da ação, podem e devem ser analisadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC). b) Da Ilegitimidade Passiva do Réu BANCO DO BRASIL S/A Mesmo sendo revel, o Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva, matéria esta de ordem pública. Da análise da causa de pedir, observo que a fraude teria sido orquestrada por um terceiro que se passava por funcionário do Banco Bradesco. A transferência no valor de R$ 30.000,00, originada da conta da autora junto ao Banco do Brasil, foi uma ordem de pagamento executada para uma conta de destino no Banco Bradesco. O Banco do Brasil, neste contexto, atuou como mero intermediário financeiro, cumprindo uma ordem de sua correntista, que se encontrava devidamente autenticada. A falha de segurança e a fraude de engenharia social, conforme narradas, ocorreram no âmbito da relação da consumidora com o Banco Bradesco, instituição pela qual o fraudador se passava e que abrigava as contas dos beneficiários dos valores. Não se vislumbra, portanto, falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil que justifique sua permanência no polo passivo da demanda. O nexo de causalidade entre sua conduta (processar um PIX autenticado) e os danos sofridos pela autora não está presente. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao requerido BANCO DO BRASIL S/A. c) Da Regularização do Polo Ativo e Passivo Polo Ativo: Diante do requerimento de ID.32731139 e dos documentos de ID. 32731150, e para evitar a extinção parcial do feito por ilegitimidade das pessoas físicas em pleitear dano de conta empresarial, DEFIRO a inclusão de LUXCAIXAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA no polo ativo. Representação: Declaro sanada a representação de Macielly Ervatti Maciel Brandt (ID. 32731147). Polo Passivo (Banco SICOOB): INDEFIRO o pedido de inclusão do Sicoob. Pelos mesmos fundamentos aplicados ao Banco do Brasil, a instituição de origem dos fundos não possui nexo causal com a fraude de engenharia social focada na rede de destino. 2.2. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Resolvidas as questões processuais, o processo prosseguirá apenas em face do BANCO BRADESCO S/A. A controvérsia fática e jurídica remanescente cinge-se aos seguintes pontos: A ocorrência e a dinâmica do golpe de engenharia social; A existência de falha na prestação do serviço bancário pelo Banco Bradesco, especificamente no que tange à segurança de seus sistemas para abertura e monitoramento de contas utilizadas para a prática de fraudes (contas dos beneficiários Felippe Andrade e Guilherme da Silva Pereira); A ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas, ao terem supostamente instalado aplicativo de acesso remoto e seguido as instruções dos fraudadores; A existência do dano moral e sua extensão. A questão jurídica central a ser dirimida é se o evento se caracteriza como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária (Súmula 479 do STJ), o que acarretaria a responsabilidade objetiva da instituição, ou se configura culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Do Ônus da Prova A presente relação é inegavelmente de consumo. As requerentes figuram como consumidoras e o banco réu como fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica das autoras frente à instituição financeira, que detém todo o conhecimento e controle sobre seus sistemas de segurança e dados de seus correntistas, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá, portanto, ao BANCO BRADESCO S/A, o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços e/ou a ocorrência de culpa exclusiva das vítimas. 2.4. Das Provas a Serem Produzidas Para o correto deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental Oficie-se às operadoras de telefonia VIVO, CLARO, OI e TIM, conforme requerido na petição de ID 33463705, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a titularidade e o período de contrato das linhas telefônicas (27) 99972-2241 e (27) 3201-6750, supostamente utilizadas na fraude. Intime-se o BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, junte aos autos: a) Os dados cadastrais completos e os documentos de abertura das contas correntes de titularidade de GUILHERME DA SILVA PEREIRA (beneficiário do PIX de R$ 44.437,00) e FELIPPE ANDRADE (beneficiário do PIX de R$ 30.000,00); b) Os extratos bancários completos das referidas contas, abrangendo o período de 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à data do fato (28/09/2022); c) Informações sobre eventuais bloqueios ou alertas de fraude vinculados às contas beneficiárias no período. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal Fica, por ora, postergada a análise da necessidade de produção de prova oral, a qual será reavaliada após a juntada de todos os documentos aqui determinados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DECRETO A REVELIA do requerido BANCO DO BRASIL S/A. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação ao BANCO DO BRASIL S/A. Condeno as requerentes ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, que fixo em 10% sobre o valor da parte da causa que lhe cabia (R$ 30.000,00), nos termos do art. 85, §2º do CPC. RETIFIQUE-SE o polo ativo para incluir a empresa LUXCAIXAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. CADASTRE-SE a nova patrona Dra. Maria Tereza Ervatti Mozer (OAB/ES 41.419). Declaro o processo saneado para prosseguir em face do BANCO BRADESCO S/A, tendo como objeto os pedidos de restituição do valor de R$ 44.437,00 (transferido via PicPay) e de indenização por danos morais. Fixo os pontos controvertidos nos termos do item 2.2 desta decisão. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do item 2.3. DETERMINO A PRODUÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS especificadas no item 2.4, intimando-se as partes e oficiando-se a quem de direito para seu cumprimento nos prazos estipulados. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ou para julgamento. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO (assinatura eletrônica) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20979607 Petição Inicial Petição Inicial 23012509564246200000020161298 20979622 CNH Macielly Documento de comprovação 23012509564267700000020161913 20979621 Documentos_compressed Documento de comprovação 23012509564282300000020161912 21003790 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23012612264479900000020184903 22146057 Despacho Despacho 23022816551541100000021267931 22626490 Petição (outras) Petição (outras) 23031216290041500000021724886 22626491 Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 23031216290058900000021724887 26579423 Despacho - Carta Despacho - Carta 23061514184443900000025491638 26600439 Certidão Certidão 23061516513174600000025511967 31319892 Despacho Despacho 23100216553416000000029998493 31843263 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100413012020700000030491881 31843264 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23100413012064800000030491882 31893534 Petição (outras) Petição (outras) 23100419281238600000030538985 32077219 Petição (outras) Petição (outras) 23100913375587100000030712721 32361292 2865 Aviso de Recebimento (AR) 23101616045078600000030983166 32361259 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23101616045126900000030982534 32518192 Contestação Contestação 23101815465586800000031131118 32518202 - Kit Procuração + Atos Constitutivos - Banco Bradesco - atualizada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23101815465611800000031131128 32518453 SUBSTABELECIMENTO - DANIELA BARROSO - 11.10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23101815465654100000031131129 32518458 CARTA DE PREPOSIÇÃO - DANIELA BARROSO - 09.10 Carta de Preposição em PDF 23101815465676200000031131134 32731139 Petição (outras) Petição (outras) 23102312310750500000031332196 32731147 Procuração - Macielly Documento de representação 23102312310777700000031332204 32731149 Procuração - Luxcaixas Documento de representação 23102312310791600000031332606 32731150 CONTRATO SOCIAL LUXCAIXAS Documento de comprovação 23102312310805200000031332607 32774816 Termo de Audiência Termo de Audiência 23102317165498700000031373004 33433338 2851 Aviso de Recebimento (AR) 23110616374692400000031993283 33433337 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23110616374763900000031993282 33463705 Petição (outras) Petição (outras) 23110709381517400000032021671 38105046 Pedido de Providências Pedido de Providências 24021614085342800000036407108 50667710 Contestação Contestação 24091312275381800000048123439 50667716 EXTCC330623662202209202404 Documento de comprovação 24091312275416800000048123445 50673156 Pedido de Providências Pedido de Providências 24091313091229900000048128962 52327701 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24100913212049500000049665129 76270262 Pedido de Providências Pedido de Providências 25081806375687700000066988615 89759521 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020214493563700000082408413 89759523 02. Atos Constitutivos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020214493581800000082408415 89759525 03. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020214493600300000082408417 91156765 Petição (outras) Petição (outras) 26022412595772500000083684407 91156768 SUBSTABELECIMENTO. Processo n° 5000936-02.2023.8.08.0012 Documento de comprovação 26022412595799000000083684410