Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MECANICA IRMAOS SOELLA LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646
REQUERIDO: FELIPE SESANA MOREIRA DECISÃO
exequente: MECANICA IRMAOS SOELLA LTDA - ME - CNPJ: 01.025.086/0001-70; b) Parte
executada: FELIPE SESANA MOREIRA - CPF: 115.377.977-35; c) Valor a bloquear: R$ 16.255,14 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos). 3. Com a juntada das consultas, sendo os resultados frutíferos: a) dispenso, desde já, o Termo de Penhora, na forma do Enunciado n. 93 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE); b) intimem-se as partes exequente e executada acerca do bloqueio de valores/restrição de veículos; c) caso haja embargos, certifique-se a tempestividade e, em seguida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5000821-53.2025.8.08.0030
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MECANICA IRMAOS SOELLA LTDA - ME em face de FELIPE SESANA MOREIRA. No ID 91317855, acostou-se aos autos a planilha de cálculos atualizados da dívida, com a inclusão da multa de 10% (Enunciado n. 97 do FONAJE). É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, considerando que, nos termos do §2° do art. 19 da Lei n. 9.099/95, “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”, e tendo em vista, ainda, que o Mandado de Intimação ID 91237139 foi direcionada para o mesmo endereço em que o executado foi citado (ID 66104587), reputo válida a intimação ID 91237139. 2. Visando assegurar a efetividade da execução, defiro o requerimento de tentativa de penhora de valores, via SISBAJUD, e de restrição de veículos, pelo RENAJUD, cujos resultados serão juntados após serem disponibilizados a este Juízo. Seguem parâmetros da tentativa de penhora de valores, via SISBAJUD: a) Parte intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; d) não havendo a oposição de embargos, certifique-se e, em seguida, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico visando o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente; e) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará como quitação; f) após tudo procedido, faça-se conclusão dos autos para extinção do cumprimento de sentença. 4. Caso os resultados sejam parcialmente frutíferos: a) dispenso, desde já, o Termo de Penhora, na forma do Enunciado n. 93 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE); b) intimem-se as partes exequente e executada acerca do bloqueio de valores/restrição de veículos; c) havendo a oposição de embargos, certifique-se a tempestividade e, ato contínuo, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; d) não havendo embargos, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente; e) ato contínuo, expeça-se Mandado/Carta Precatória de Penhora e Avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida pela parte executada, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de embargos, em caso de penhora; f) com a juntada do resultado da diligência anterior, intime-se a parte exequente para promover a juntada da planilha atualizada dos débitos remanescentes, decotando-se os valores já recebidos, bem como para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95; g) com tudo procedido, faça-se conclusão dos autos para ulteriores providências. 5. Casos os resultados sejam infrutíferos: a) expeça-se Mandado/Carta Precatória de Penhora e Avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida pela parte executada, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de embargos, em caso de penhora; b) não havendo penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 6. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MECANICA IRMAOS SOELLA LTDA - ME Endereço: GUILHERME SOELLA, 61, VILA LENIRA, COLATINA - ES - CEP: 29702-380 Nome: FELIPE SESANA MOREIRA Endereço: Rua João Pedro Ferrari, 12, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-790 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012710012299600000054999457 02 - PROCURACAO - Mecanica Irmaos Soella x Felipe Sesana Moreira Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012710012320800000054999461 03 - CONTRATO SOCIAL - Mecanica Irmaos Soella Documento de comprovação 25012710012339800000054999462 04 - COMPROVANTE DE CNPJ - Mecanica Irmaos Soella Documento de comprovação 25012710012368700000054999463 05 - ConsultaOptantes - Mecanica Irmaos Soella Documento de comprovação 25012710012396400000054999464 06 - NOTA PRESTACAO DE SERVIÇO - Mecanica Irmaos Soella Documento de comprovação 25012710012411500000054999469 07 - CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25012710012438300000054999470 VIDEO-2025-01-21-15-00-36 Documento de comprovação 25012710012458900000054999471 WhatsApp Video 2025-01-21 at 15.00.20 Documento de comprovação 25012710012510900000054999472 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021215051310200000056015707 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021215080698900000056015738 Petição (outras) Petição (outras) 25021320203628100000056135510 CERTIDAO SIMPLIFICADA 012025 Documento de comprovação 25021320203649900000056135511 Despacho - Carta Despacho - Carta 25021823314062600000056390932 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022011530135400000056505279 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25022011530168000000056505280 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032409412461800000058235219 ID 63593827 Aviso de Recebimento (AR) 25032409412490000000058235220 Mandado - Citação Mandado - Citação 25032409495006100000058235240 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032411370403700000058234697 COMPROVANTE DE ENVIO - LINHARES FELIPE Comprovante de envio 25032411370417300000058234698 Mandado entregue: 5599293 Expediente: 10793550 Certidão 25033100323892100000058684940 5599293.pdf Arquivo Anexo Mandado 25033100323906900000058684941 Petição (outras) Petição (outras) 25051310063905900000060962623 SUBSTABELECIMENTO MECANICA SOELLA GUSTAVO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051310063923800000060962628 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051317515966600000061024394 Decisão Decisão 25061717540089200000062520908 Decisão Decisão 25061717540089200000062520908 Sentença Sentença 25091614343629400000073530328 Sentença Sentença 25091614343629400000073530328 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100402432966000000075848827 Cumprimento de Sentença Pedido de Providências 25100610195278200000075881628 PLANILHA DE DEBITO 06_10_25 Documento de comprovação 25100610195302800000075881629 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656 Pedido de Providências Pedido de Providências 25121812572571100000080658639 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 26011515352890400000081401099 Despacho Despacho 26011515583085600000081404257 Despacho Despacho 26011515583085600000081404257 Pedido de Providências Pedido de Providências 26022315353501900000083611664 Mandado NÃO entregue: 6134330 Expediente: 15613310 Certidão 26022500593419900000083756742 Pedido de Providências Pedido de Providências 26022517005719200000083828497