Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GILDASIA SILVA ZOEGA CAVALHEIRO
INTERESSADO: SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LUIS AUGUSTO FERRARI MAZZON, PAULO SERGIO FERRARI MAZZON Advogado do(a)
INTERESSADO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500 Advogado do(a)
INTERESSADO: FABIO LUIZ ANGELLA - SP286131 DECISÃO O presente feito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004477-69.2022.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, originado do processo de cumprimento de sentença nº 5000365-96.2018.8.08.0047, atualmente suspenso. Ocorre que, não obstante a prolação da r. sentença deferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinando o translado de cópia da decisão aos autos principais, por equívoco, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença neste processo. Assim, a parte executada requer que todas decisões proferidas após o trânsito em julgado seja nulas, visto que manifestamente ilegais. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado pelos executados não merece guarida, isso porque não se verifica qualquer prejuízo processual concreto à parte executada decorrente do prosseguimento da execução nos autos deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente diante da observância do contraditório e da ampla defesa, bem como da plena ciência da parte acerca dos atos processuais praticados. Ademais, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, eventual irregularidade meramente formal não possui o condão de invalidar os atos processuais praticados sem demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, inexistindo demonstração de cerceamento de defesa, nulidade processual ou qualquer dano efetivo à parte executada, não há fundamento para tornar nulo os atos praticados neste feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte executada, determinando o prosseguimento da execução nos autos principais - nº 5000365-96.2018.8.08.0047, assim como o aproveitamento de todos os atos processuais praticados após a prolação da r. sentença, com o devido traslado de cópias. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SÃO MATEUS-ES, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito