Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTRELA H MOTOS LTDA
INTERESSADO: ANDRESSA VIEIRA BAGATOL = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0012703-82.2010.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Relatório 1.
Trata-se de ação de execução ajuizada pela Estrela H Motos Ltda. em face de Andressa Vieira Bagatol, ambas devidamente qualificadas nos autos. 2. Verifica-se que no ID 69214308, a executada se insurgiu contra a indisponibilidade eletrônica realizada através do Sistema SisbaJUD, visto que os valores bloqueados em suas contas bancárias possuem natureza alimentar, pois
trata-se de quantia proveniente de seu salário, sendo portanto impenhoráveis na forma do inc. IV do art. 833 do CPC, juntando para tanto documentos. Intimado, a empresa credora se manifestou no ID 69969610, resistindo a impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, aduzindo que não foi comprovado pela parte executada/impugnante o caráter impenhorável das quantias tornadas indisponíveis. É o breve relatório. DECIDO, em forma de capítulos, a saber: Fundamentação 3. Nos termos do caput do art. 854 do CPC, o juiz poderá, sem a prévia ciência da parte executada, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico SisbaJUD, limitada ao valor da dívida. Em caso de êxito no bloqueio (ainda que parcial), a parte devedora deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, cuja cognição está restrita às hipóteses expressamente previstas no § 3º do mencionado art. 854, a saber: "Art. 854. […] § 3º Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o executado será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Dessa forma, o exame da impugnação se restringe a analisar apenas as 2 (duas) hipóteses: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados e (ii) se houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Via de consequência, a impugnação à indisponibilidade não constitui meio adequado para alegação de matérias amplas de defesa ou para o reexame do próprio mérito da execução. Portanto, neste momento processual, limita-se a cognição judicial à verificação da existência de valores impenhoráveis e/ou de eventual excesso de bloqueio, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, de forma objetiva, a ocorrência de uma dessas hipóteses. 4. No caso, sustenta a devedora que a indisponibilidade da quantia de R$1.667,25 (hum mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) recaiu sobre seu salário, sendo portanto impenhorável. Sendo assim, verifico que a executada fez juntar aos autos o extrato ID 69214318, comprovando que foi bloqueado em sua conta corrente do Banestes o valor de R$1.668,72 (hum mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos). No caso, os bloqueios de R$1.668,72 (hum mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), ocorrido em 28/02/2025, recaiu exatamente sobre a integralidade da remuneração que a executada havia recebido de sua empregadora, a Televisão Cachoeiro Ltda. (vide contracheque ID 69214315) também no dia 28/02/2025, sendo portanto protegida pela regra de impenhorabilidade disposta no inc. IV do art. 833 do CPC. 5. Contudo, melhor sorte não resta a executada/impugnante em relação aos demais valores bloqueados em suas contas bancárias das instituições financeiras Picpay, Neon Pagamentos, Nu Pagamentos e Itaú Unibanco, que totalizam R$189,65 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), pois não comprovou o caráter impenhorável de referidos valores tornados indisponíveis, nos termos do art. 833 do CPC. Não se ignora o atual entendimento do STJ no sentido de que “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp nº1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). Porém, para aplicação da interpretação extensiva do citado inc. X do art. 833 do CPC à conta bancária de qualquer natureza, conforme orientação do STJ (neste sentido: STJ - AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, AgInt no REsp n. 1.906.872/SP, AgInt no AREsp 1718297/SP, AgInt no AREsp 1767245/PR e AgInt no REsp 1880586/SP), é necessário que a parte executada apresente indícios mínimos de que a conta que sofreu a constrição é sua única reserva financeira e a manutenção de referida constrição poderá comprometer sua subsistência e de sua família. No presente caso, a ordem judicial protocolizada no ID 62842373 e cujo resultado foi anexado no ID 69268126, logrou êxito na indisponibilidade de ativos financeiros da executada/impugnante em 5 (cinco) instituições financeiras distintas, sendo que, de acordo com a impugnação ID 69214308, sua reserva financeira, destinada à sua subsistência e de sua família, é a conta bancária mantida junto ao Banestes, motivo porque não há como se aplicar ao caso o entendimento firmado pela Corte Superior quanto à interpretação extensiva do citado inc. X do art. 833 do CPC às demais contas bancárias que sofreram constrição. 6. Por fim, em relação ao pedido de penhora de percentual de salário/benefício/provento/rendimentos da parte executada, como se sabe, a regra geral é sua impenhorabilidade, só podendo ser excepcionada nas hipóteses previstas no § 2º do art. 833 do CPC, quais sejam, (i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e (ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto, o que não é a hipótese dos autos. Na espécie, verifica-se que a execução (a) não se funda em crédito alimentar e (b) a parte devedora não aufere renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, portanto, não se insere em nenhuma das hipóteses legais de mitigação da regra da impenhorabilidade do salário. Todavia, segundo a recente jurisprudência do STJ, “a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp nº1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Sendo assim, in casu, tomando-se por base o extrato e o contracheque ID’s 69214315 e 69214315, constato que a executada recebe mensalmente como contato publicitário o valor bruto de cerca de R$11.060,87 (onze mil e sessenta reais e oitenta e sete centavos) e líquido de R$1.667,25 (hum mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), ou seja, pouco mais de 01 (um) salário mínimo vigente (SM/2025 = R$1.518,00). Nesta senda, entendo que eventual deferimento da penhora afetaria consideravelmente a subsistência da parte devedora e de sua família, principalmente se considerarmos o atual cenário econômico nacional, no qual a alta inflação vem atingindo principalmente itens básicos e essenciais para subsistência das famílias, o que, em caso de deferimento, implicaria em impor condição indigna à parte executada. Dispositivo 7.
Ante o exposto, acolho a impugnação ID 69214308, para declarar a impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária de titularidade da executada perante o Banco Banestes. Outrossim, indefiro o pedido da empresa credora de penhora de percentual do salário/aposentadoria da parte devedora. 8. Amparado no art. 854, § 4º do CPC, realizei o desbloqueio da quantia de R$1.668,72 (hum mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), restringida na contas bancária do Banestes de titularidade da devedora/impugnante e ora declarado impenhoráveis, conforme faz certo espelho do Sistema SisbaJUD que segue. Porém, amparado no § 5º do art. 854 do CPC, converto a indisponibilidade dos demais ativos financeiros indisponibilizados nas contas bancárias da executada/impugnante junto a Picpay, Neon Pagamentos, Nu Pagamentos e Itaú Unibanco em penhora, e, consequentemente, a dou por perfeita e consolidada. Postergo o desbloqueio e/ou a liberação dos valores indisponibilizados e ora penhorados nas contas bancárias da executada para depois da preclusão das vias recursais. Entretanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, comprobatório da transferência de todos os valores bloqueados/penhorados em nome das devedoras para contas judiciais do Banestes, conforme espelhos que seguem, e faço isso porque, independentemente se esta decisão for mantida ou não, referidos valores ficarão custodiados em banco oficial e sofrerão remuneração específica pela instituição financeira depositária/custodiadora. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a)-relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 10. No mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do crédito remanescente (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito (com abatimento dos valores indisponibilizados e ora convertidos em penhora), sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 11. Preclusas as vias recursais e vencido o prazo fixado no item anterior, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito