Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: DALVA KELLER ZANI, ZILDA ZANI COSTA, LUIZ CARLOS COSTA, NELSON ZANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ALFREDO PRETTI - ES8788, THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO VITHOR EUGENIO DE OLIVEIRA - ES35451 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 DECISÃO Em petição de fls. 110/113, os executados DALVA KELLER ZANI e NELSON ZANI arguiram a impenhorabilidade do bem penhorado em fls. 88/89 por meio de Oficial de Justiça, justificando o pleito sob a alegação de que se trata de bem de família bem como de pequena propriedade rural. É o que passo a decidir. Passo agora à análise da alegada impenhorabilidade sobre o bem rural de família. Inicialmente, tenho que os executados foram capazes de comprovar que o referido imóvel é utilizado para próprio sustento e de sua unidade familiar. Relativamente ao assunto, o STJ, em recente precedente noticiado no informativo n. 616 daquela Corte, aplicando o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, entendeu que a pequena propriedade rural "é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família" e que "para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola" ( REsp n. 1.591.298/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14-11-2017, Info 616). Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, segundo a orientação da Corte de Uniformização no julgado acima mencionado, e nos termos do art. 5º, XXVI, da CF e do art. 649, VIII, do CPC/1973, "é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos: 1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 2) seja trabalhado pela família". E, no caso dos autos, tais requisitos restaram plenamente verificados, explico. Em relação ao primeiro requisito afeto à dimensão, tem-se que o imóvel rural será considerado pequena propriedade rural se contiver "a área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento", nos termos do art. 4º, I, a, da Lei n. 8.629/93. O tamanho de tal módulo é previsto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da Instrução Especial n. 20/1980 1. No município de São Gabriel da Palha/ES, localização do imóvel aqui discutido, o módulo fiscal equivale a 20 hectares, de acordo com o PROATER 2020 – 2023 do Incaper. Assim, tendo em vista que o bem imóvel de matrícula 4.365 possui 7,80 hectares e que um módulo fiscal no município em que está localizada equivale à 20 hectares, tenho que restou evidenciado que a referida propriedade se trata de uma pequena propriedade rural, visto não alcançar a marcação de 01 (um) módulo fiscal. Quanto ao segundo requisito, de o imóvel ser trabalhado pela família, depreende-se dos autos que o imóvel é utilizado para o desenvolvimento da atividade produtiva para sustento familiar. Portanto, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural dos Executados, registrada sob a matrícula n° 4.365 perante Cartório do 1° Ofício da Comarca de São Gabriel da Palha/ES Além disso, reconheço a validade da citação da executada ZILDA. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0005452-66.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)