Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PRESIDENTE KENNEDY-B
EXECUTADO: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CECILIA ZANE SANTOS - ES10776, IVANDO DAS NEVES BRAGA - ES22518, LUCIANA SCHUWARTZ DEPS - ES25402 Advogados do(a)
EXECUTADO: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES5026, NELSON NOBUYUKI HAYASHI - ES5618 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5030467-63.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE KENNEDY - BLOCO B em face de JUSSARA MONJARDIM KENUPP. A parte executada opôs Embargos à Execução (ID. 78217860), protocolados incidentalmente nestes autos. A Secretaria certificou a irregularidade do protocolo (ID. 82500751), uma vez que a peça não foi distribuída por dependência e autuada em apartado, conforme determina a legislação processual. Intimado, o exequente manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos e pelo prosseguimento da execução (ID. 82500751). É o breve relatório. Primeiramente, cumpre realizar a análise da controvérsia sobre regularidade formal dos Embargos à Execução opostos pelo Executado. Conforme dispõe o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem uma ação autônoma de natureza incidental e devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. No presente caso, a parte executada protocolou sua defesa como uma simples petição nos autos da execução, o que demonstra o descumprimento ao rito processual específico. Tal equívoco não se trata de mera irregularidade, mas de erro que impede o regular processamento da defesa, a qual inaugura uma nova relação jurídica processual que deve tramitar em autos próprios. Embora o princípio da instrumentalidade das formas permita o aproveitamento de atos processuais que, mesmo contendo vícios, atinjam sua finalidade essencial, a inobservância da autuação em apartado dos embargos compromete a organização, a clareza e o próprio rito processual, que prevê a possibilidade de suspensão da execução e um trâmite cognitivo próprio para a defesa do executado. Dessa forma, antes de prosseguir com os atos executivos, é imperativo sanar o vício apontado. Ante o exposto: DETERMINO que a Secretaria proceda o desentranhamento dos Embargos à Execução (ID. 78217860). INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a correta distribuição dos Embargos à Execução, por dependência a este feito e em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento da matéria de defesa e preclusão. Decorrido o prazo sem a devida regularização, certifique-se o ocorrido e voltem-me os autos conclusos para o prosseguimento da execução, com a análise dos pedidos de constrição. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito