Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: VALQUIRIA ALMENARA MERLO CHEIM SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0028164-16.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. contra VALQUIRIA ALMENARA MERLO CHEIM. Inicial e documentos às fl. 2-41. Despacho à fl. 43 determinando a citação da executada, que, conforme certidão à fl. 50, não obteve sucesso. A parte exequente requereu às fl. 51-54 a citação por hora certa da executada, reiterando o pedido para citação à fl. 56, pleito que restou reiterado na manifestação de fl. 56, sobrevindo o despacho de fl. 57 que deferiu a medida e determinou a imediata expedição do respectivo mandado. Decisão/ofício às fl. 58-64 referente à reclamação formulada pelo exequente junto à Corregedoria. Manifestação da executada às fl. 72-81 informando que o débito cobrado está incluído no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, esclarecendo que a devedora já realizou o pagamento de diversas parcelas seguindo os termos do plano de recuperação homologado judicialmente. Certidão à fl. 83 atestando a citação da executada por oficial de justiça. O exequente se manifestou às fl. 85-86 sustentando que sua condição de avalista implica responsabilidade autônoma e independente, de modo que a homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não extingue a execução contra os coobrigados, pleiteando pela manutenção da execução com a apresentação de cálculo atualizado que amortize os valores comprovadamente pagos no âmbito do processo recuperacional. Houve a digitalização do processo. Relativamente aos embargos à execução n. 0031558-60.2016.8.08.0024, cujos atos processuais se encontram distribuídos entre os autos apartados e o presente caderno digital, sobreveio naqueles autos físicos a sentença de improcedência às fl. 120-121, a oposição de embargos de declaração pela embargante às fl. 123-132, rejeitados às fl. 134-135 e a interposição de apelação às fl. 137-159, tendo o respectivo acórdão sido colacionado a estes autos de execução no ID 50908838 para dar parcial provimento ao pedido da devedora apenas quanto aos honorários advocatícios, oportunidade em que a embargante interpôs recurso especial no ID 50908843, inadmitido no ID 50908849, o que acarretou o manejo de agravo em recurso especial no ID 50908851, igualmente inadmitido conforme decisão de ID 50909254, vindo os embargos à execução a transitar em julgado no ID 50909257. A parte executada pugnou pela extinção do processo ante a quitação integral do débito no bojo da recuperação judicial da empresa devedora (ID 54238768). Reiteradas manifestações da parte executada ID’s 73237761 e 74942292 informando o pagamento e requerendo a extinção da ação. Despacho ID 78808004 determinando a intimação da parte exequente para dar quitação ao feito, que deixou decorrer o prazo ID 82279477. Manifestação da parte exequente ID 83500067 requerendo a dilação de prazo para manifestação, ao passo que a parte executada compareceu no ID 84345281 para reiterar o pleito de extinção do feito ante a satisfação integral do débito. É o relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que houve intimação da parte requerente para manifestação a respeito da satisfação da obrigação, sob pena de o silêncio representar a quitação, tendo a parte permanecido inerte, motivo pelo qual deve ser presumida a quitação, ensejando a extinção da ação. Esse entendimento está alinhado com os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), no sentido de que haverá presunção de quitação quando, ainda que devidamente intimada para se manifestar acerca da satisfação, a parte credora quedar silente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em 24/11/2014. Recurso especial interposto em 24/02/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, oque não se verifica na hipótese. 6. É necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC/73. Precedentes. 7. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4o, do CPC. Tese fixada em Recurso Especial Repetitivo (Temas 407, 408, 409 e 410. REsp 1134186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1698249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SILÊNCIO DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924,II DO CPC. INOCORRÊNCIA DO ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. 1. Cinge-se à questão em aferir se o julgamento em primeiro grau foi prematuro, considerando a quitação do débito alimentar, no valor de R$ 32.518,40 (trita e dois mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos), tendo em vista que a exequente, devidamente intimada, quedou-se silente, deixando de reclamar eventual crédito remanescente. 2. A jurisprudência do STJ declara regular a extinção da execução quando, mesmo intimado para se manifestar sobre o pagamento realizado pelo devedor, o credor não se manifesta, em razão da presunção do pagamento integral da dívida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0905011-71.2002.8.08.0048, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020). Pelo exposto, ante a presunção de satisfação da obrigação postulada, impõe-se a extinção da presente demanda. Logo, DECLARO extinto o procedimento executivo, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. SEM custas, por analogia ao art. 90, § 3°, do CPC. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito