Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PAULO SERGIO WOELFFEL NAUMANN Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5029391-72.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a citação por edital do executado, ao argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização realizadas nos autos. Todavia, o pedido não merece acolhimento neste momento processual. Isso porque a citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para localização da parte executada, nos termos do art. 256 do CPC. No caso concreto, embora a diligência realizada no endereço constante dos autos tenha resultado negativa, com certificação de que o executado seria desconhecido no local, não se verifica o efetivo exaurimento das medidas aptas à localização do demandado. Com efeito, ainda se mostram viáveis diligências de pesquisa de endereço por meio dos sistemas à disposição do Juízo, as quais possuem potencial de indicar endereço atualizado do executado, medida que deve ser priorizada antes da adoção da modalidade ficta de citação. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive eventual realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados, ficando a efetiva realização das diligências condicionada ao prévio recolhimento das despesas correspondentes, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do TJES. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito