Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011404-79.2020.8.08.0024.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA - ES3876, PATRICIA DOS SANTOS - ES25460 Nome: HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PATTA Endereço: AV ALVARO MARTINS, 110, BLOCO D, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-050 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE em face de HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PATTA. No curso do procedimento, após a realização de diligências de constrição patrimonial via sistemas conveniados e a suspensão do feito para cumprimento de acordo extrajudicial, o demandante peticionou informando que o demandado realizou o pagamento integral da obrigação pleiteada. A comprovação da satisfação da obrigação foi submetida ao Juízo sob o ID 75130251, ocasião em que se informou o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes. O ajuste previa o pagamento do débito atualizado no valor de R$19.803,12, acrescido de honorários advocatícios no montante de R$1.980,00. Diante da satisfação do crédito, o exequente requereu a extinção do processo e o consequente arquivamento, pedido este ratificado pelo executado sob o ID 95579828. É o breve relatório. Decido. No mérito, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. A manifestação expressa do demandante confirmando o recebimento do montante total acordado afasta qualquer dúvida quanto ao cumprimento das obrigações pelo demandado. A satisfação do débito caracteriza a quitação da dívida, tornando imperiosa a extinção do feito executivo, uma vez que o processo atingiu sua finalidade precípua de satisfação do crédito. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Ocorrendo a quitação informada e comprovada nos autos, não remanesce qualquer outra providência a ser tomada, senão a sua formal extinção.
Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pelo demandado, em observância ao princípio da causalidade e aos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120203594676300000019142970 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012509424501500000020161052 Petição (outras) Petição (outras) 23041115515430000000022879302 Mandado - Citação Mandado - Citação 23061315251911900000025382520 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23061315321616400000025383148 [Central de Mandados] - Certidão 4511599 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23071913403866100000026441986 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23071913403954800000026441977 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112016395944500000032678732 Petição (outras) Petição (outras) 24020916381501600000036245808 INFOJUD - 0011404-79.2020.8.08.0024 - Endereço Certidão - INFOJUD 24070818503457400000044035540 RENAJUD - 0011404-79.2020.8.08.0024 - Endereço (2) Certidão - RENAJUD 24070818503517000000044035549 RENAJUD - 0011404-79.2020.8.08.0024 - Endereço (1) Certidão - RENAJUD 24070818503575100000044035547 SISBAJUD - 0011404-79.2020.8.08.0024 - Endereço Certidão - BACENJUD 24070818503628100000044035550 Decisão Decisão 24070818503686400000044035535 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090514361543500000047631598 Petição (outras) Petição (outras) 24112521583859400000052354614 Petição (outras) Petição (outras) 25022421014653200000056758041 Decisão - Carta Decisão - Carta 25041010070121100000059240101 Petição (outras) Petição (outras) 25073114174546800000065951940 Petição (outras) Petição (outras) 26042417165261900000087735126 COMPROVANTE DE RESIDENCIA HENRIQUE Documento de Identificação 26042417165280500000087735135 OAB HENRIQUE PATTA - COLORIDA Documento de Identificação 26042417165309700000087735137