Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VIANNA E RODRIGUEZ LTDA - ME
EXECUTADO: GARDEN PARTY EVENTOS LTDA, MTC COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA, MARCIO BRAZIL LENZ CESAR, JOANA COELHO LENZ CESAR XENOFONTE, LEONARDO COELHO LENZ CESAR, PEDRO COELHO LENZ CESAR, CAROLINA COELHO LENZ CESAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO FREELAND NEVES - RJ115119 DECISÃO/MANDADO/CARTA
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0004287-76.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer, por meio da petição de ID 70968383, a citação do executado Pedro Coelho Lenz Cesar em seu endereço profissional, bem como por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens WhatsApp. Fundamenta o pleito no histórico de sucessivas tentativas frustradas de localização do devedor em endereços residenciais, cujos avisos de recebimento retornaram com anotações de "mudou-se", "endereço insuficiente", "ausente" e "desconhecido". Informa, para tanto, o endereço da empresa UOW Surpreenda Produção Musical e Audiovisual Brasil Ltda. (Rua Adalberto Ferreira, nº 18, Apt. 904, Leblon, Rio de Janeiro/RJ), à qual o executado estaria vinculado, além do terminal telefônico profissional de número (21) 99853-5713 (conforme ID 70968385). Ademais, a parte exequente pugna pelo prosseguimento e definitividade da execução em face das executadas Garden Party Eventos Ltda. e de sua sucessora habilitada, Joana Coelho Lenz Cesar Xenofonte (ID 19829131), noticiando a prolação de sentença de improcedência nos Embargos à Execução nº 0029523-59.2018.8.08.0024 (cópia no ID 65969344). É o breve relatório. Passo a decidir. A análise acurada dos autos evidencia um cenário de manifesta dificuldade na localização do executado Pedro Coelho Lenz Cesar, restando esgotadas e ineficazes as tentativas ordinárias de citação pessoal em domicílio residencial. Nesse contexto, o pleito de utilização da via eletrônica encontra amparo direto e expresso na sistemática processual vigente. O Art. 246 do Código de Processo Civil (CPC) instituiu a preferência pela citação por meio digital, prestigiando os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição. A adoção de meios telemáticos impõe-se como medida útil, especialmente quando os métodos convencionais se demonstram infrutíferos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento acerca da validade da citação via aplicativo WhatsApp, condicionando-a, todavia, à adoção de cautelas rigorosas que garantam a autenticidade do destinatário e a sua ciência inequívoca do teor da demanda. O escopo primordial do ato processual é alcançado quando se comprova, extreme de dúvidas, que o réu teve pleno conhecimento da ação. Colhe-se, a propósito, o precedente invocado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que validou a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, com base na Portaria TJDFT GC n. 34/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato processual pela parte citada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ. 4. A certidão do oficial de justiça, que atestou a ciência da parte citada, possui fé pública, não havendo prova em contrário que desconstitua sua veracidade. 5. A modificação das premissas fáticas do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2713420 DF 2024/0294205-5, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Para resguardar a nulidade do ato, é imperioso observar a diretriz firmada que exige certificação detalhada por parte do Oficial de Justiça (como confirmação escrita, foto individual e número do telefone), capaz de afastar qualquer dúvida sobre a identidade do interlocutor. Tendo a exequente fornecido terminal telefônico vinculado profissionalmente ao executado, o deferimento da diligência é medida que se impõe. Cumulativamente, o pedido de citação no endereço profissional amolda-se à perfeição aos ditames legais. O processo civil rege-se pelos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, não podendo servir de obstáculo à satisfação do crédito exequendo. Constitui dever do devedor manter seu endereço atualizado. Frustradas as tentativas no domicílio, nada obsta que seja cientificado em seu local de trabalho, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. No que tange ao prosseguimento do feito, verifica-se que a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0029523-59.2018.8.08.0024 (ID 69825472) julgou improcedentes os pedidos ali formulados. Tal provimento, prolatado em sede de cognição exauriente, reafirmou categoricamente a higidez, a certeza e a liquidez dos títulos que aparelham a presente demanda. Dessa forma, afasta-se qualquer óbice à marcha executiva contra as executadas já integradas à lide, notadamente a empresa Garden Party Eventos Ltda. e a sucessora habilitada Joana Coelho Lenz Cesar Xenofonte (ID 19829131). A eventual interposição de recurso de apelação contra a sentença que rejeita os embargos não possui o condão de suspender a execução.
Trata-se de execução definitiva, autorizando a prática de atos de avaliação e expropriação, a teor do firme posicionamento do STJ: SÚMULA STJ nº 317 (CORTE ESPECIAL): É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. A definitividade ora atestada materializa o princípio da máxima utilidade da execução para o credor (art. 797, CPC), sem menoscabar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), devendo o feito seguir seu fluxo natural rumo à satisfação do crédito.
Ante o exposto, e no exercício das atribuições deste juízo, DECIDO e adoto as seguintes providências para o regular impulso do feito: 1) DEFIRO o pedido de citação do executado Pedro Coelho Lenz Cesar no endereço profissional indicado no ID 70968383, qual seja: Rua Adalberto Ferreira, nº 18, Apt. 904, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.441-040. EXPEÇA-SE o competente mandado/carta precatória. 2) DETERMINO a realização da citação do supramencionado executado também de forma eletrônica, via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número (21) 99853-5713 (fornecido no ID 70968385). O Oficial de Justiça encarregado deverá certificar minuciosamente a diligência, registrando o número de telefone contatado, a data e hora do envio e do recebimento, bem como colher os elementos indutivos que permitam a confirmação inequívoca da identidade do citando, nos estritos termos do Art. 246 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 3) INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus advogados constituídos (ID 53906771), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresente a planilha de cálculos devidamente atualizada, contemplando os encargos contratuais e as cominações fixadas na sentença dos embargos; b) indique bens passíveis de penhora em nome de Joana Coelho Lenz Cesar Xenofonte e das empresas executadas, viabilizando a continuidade dos atos expropriatórios. 5) DILIGENCIE-SE. 6) CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO OU CARTA via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111822573249800000018797117 Petição (outras) Petição (outras) 22112915372145500000019057502 SUSPENSÃO DE PRAZO ATO NORMATIVO Nº 201 2022 CGJES (4) Documento de comprovação 22112915372215100000019057955 SUSPENSÃO DE PRAZO ATO NORMATIVO TJES 160 2022 (3) Documento de comprovação 22112915372285500000019058358 SUSPENSÃO DE PRAZO ato normativo 152.2022, TJES - suspensão de prazos até 27 de outubro (2) Documento de comprovação 22112915372349600000019058367 SUSPENSÃO DE PRAZO ATO NORMATIVO Nº 125 2022 DISP 30082022 (1) Documento de comprovação 22112915372393800000019058383 Doc. 01 procuração e doc pessoais Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22112915372506900000019057949 Doc. 02 inventário negativo - renuncia dos sucessores (2) Documento de comprovação 22112915372572900000019058371 Comprovante de protocolo - Embargos à Execução Documento de comprovação 22112915372621900000019057937 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012511404735800000020166509 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012511435095500000020166544 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23020315554366600000020485979 ar342727322by Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23020315554383100000020485986 Petição (outras) Petição (outras) 23020818140303400000020645325 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090115132271800000029035056 Petição (informa novo endereço) Petição (outras) 23091710405109100000029629330 (DOC. 01) AI_70020826459_RS_1287266072023 Documento de comprovação 23091710405134200000029629331 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040519373826900000039057936 Certidão Certidão 24041217013416300000039205314 AR342771309BY (1) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24052112131138900000041407427 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24052112131200200000041407419 Petição (outras) Petição (outras) 24110118204714400000051129128 (DOC.01) Substabelecimento - Dr. André Arnal Perenzin - VIANNA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110118204736700000051129129 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121615540588500000053600011 Petição (outras) Petição (outras) 24123020092280100000053969025 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011222142218900000054272863 Certidão Certidão 25011222180575100000054272864 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032717171970500000058532802 AR93105861YJ Aviso de Recebimento (AR) 25032717171992300000058533811 AR938105844YJ Aviso de Recebimento (AR) 25032717172009100000058533833 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032717202950500000058568874 Petição (outras) Petição (outras) 25032720334635200000058579608 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25040718354072900000058903104 YJ938106014BR Aviso de Recebimento (AR) 25040718354088200000058903958 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040718374081600000059206163 Petição (outras) Petição (outras) 25040814584409800000059261184 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042318263227000000060011991 yj938106005br Aviso de Recebimento (AR) 25042318263241300000060011993 Certidão Certidão 25051310180945100000057471565 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052912574937300000061992621 Sentença 0029523-59.2018.8.08.0024 Sentença - Carta 25052912575010700000061992624 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061113160194600000062434110 AR938105994YJ Aviso de Recebimento (AR) 25061113160216500000062434111 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061113201485200000062792770 Petição (outras) Petição (outras) 25061417451313900000063015028 Doc 1 Cartao CNPJ Documento de comprovação 25061417451333600000063015030 DOc 2 QSA Pedro Documento de comprovação 25061417451356300000063015029 Despacho Despacho 25101418152448100000076547567 Despacho Despacho 25101418152448100000076547567 Nome: PEDRO COELHO LENZ CESAR Endereço: Rua Adalberto Ferreira, nº 18, Apt. 904, Leblon, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22441-040 TELEFONE: (21) 99853-5713