Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO AUGUSTO FAE FAIAO Nome: FRANCISCO AUGUSTO FAE FAIAO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 339, apto 101, Centro, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 DECISÃO / CARTA PRECATÓRIA DE CONSTATAÇÃO E AVALIAÇÃO 1) REGISTRO que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se em março/2023, com a manifestação inequívoca da parte exequente acerca da digitalização, em cujos autos físicos restou evidenciada a Certidão de citação e ausência de bens aptos a serem penhorados (ID 22430913), e findou em março/2024, a partir de quando iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente, que, no caso, é de 5 (cinco) anos, por se tratar de execução de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) 2) Considerando a posterior constrição do bem, formalizada via sistema RENAJUD (ID 47639355), transcorrendo o prazo legal para manifestação ou oposição de embargos pela parte executada in albis, conforme certidão de id 65586500,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0039137-93.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de diligência para constatação e avaliação, formulado pela parte exequente ao ID 67197734. 3) REMETA-SE a presente carta precatória para distribuição perante o(s) juízo(s) deprecado(s), instruindo-a com os documentos necessários, em atenção ao disposto no art. 260, inciso II, do CPC, sem prejuízo da tabela ao final para acesso aos demais documentos do processo, para constatação e avaliação do veículo penhorado. TEOR DA CARTA PRECATÓRIA: Juízo deprecante: 3ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital Juízo deprecado: Juízo Cível da Comarca de Castelo/ES Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a), depreco a Vossa Excelência as providências necessárias visando ao cumprimento desta deprecata. FINALIDADE: I) PROCEDER à constatação e avaliação do veículo penhorado nos autos: 01 (UM) CAMINHÃO TRATOR, marca VOLVO/FH 440 6X2T, placa MSS3353, Chassi 9BVAS02C3AE756412, cor BRANCA, ano de fabricação 2010, ano modelo 2010. Todos os documentos vinculados ao presente processo estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final. INSTRUÇÕES AO(À) OFICIAL DE JUSTIÇA: II) A(s) diligência(s) deverá(ão) ser cumprida(s) no(s) seguinte(s) endereço(s): Avenida Nossa Senhora da Penha, no 339, Apto 101, Centro, Castelo/ES, CEP 29360-000. AO CARTÓRIO: 4) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar(em) nos autos o recolhimento das custas necessárias para a distribuição e o cumprimento da referida carta precatória no juízo deprecado, providenciando as peças necessárias para a sua instrução. 5) Transcorrido o prazo do item 4 sem manifestação ou o devido recolhimento, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do §2° do art. 921 do CPC. 6) Com a devolução da carta precatória devidamente cumprida, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 7) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16616984 Petição Inicial Petição Inicial 22080522432386800000015987186 17909381 Certidão Certidão 22092120360079600000017221447 17909370 Certidão Certidão 22092120361214700000017221437 19256129 HABILITAÇÃO Petição (outras) 22111614104004100000018511130 19446329 bb_peticao Petição (outras) em PDF 22111614104080800000018692448 19446343 bb_procuracao-001 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22111614104144700000018692762 19446706 bb_procuracao-006 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22111614104293600000018692774 19446722 bb_procuracao-011 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22111614104453900000018692790 19446730 bb_procuracao-016 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22111614104531500000018692798 19446750 bb_procuracao-021 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22111614104583700000018693066 17909381 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22092120360079600000017221447 22430913 Petição (outras) Petição (outras) 23030714525557200000021539459 28105964 Decurso de prazo Decurso de prazo 23071714255612500000026950208 28107816 Mandado - Citação Mandado - Citação 23071714371128800000026951444 28108341 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071714432461700000026952618 29942870 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23090117114616100000028694973 29942880 Certidão de Mandado n° 4579101 - 0039137-93.2015.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23090117114657000000028694983 34486842 Certidão Certidão 23112511485469500000032987488 34486842 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112511485469500000032987488 34879353 Petição (outras) Petição (outras) 23120116362518100000033357268 41104558 Certidão Certidão 24041015170738100000039206974 47639355 0039137-93.2015.8.08.0024 - RENAJUD Certidão - RENAJUD 24073014380758200000045310046 47239036 Decisão Decisão 24073014380853800000044936105 47239036 Decisão Decisão 24073014380853800000044936105 54173371 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110618491453900000051359897 65586500 Decurso de prazo Decurso de prazo 25032323594775900000058226049 47239036 Intimação - Diário Intimação - Diário 24073014380853800000044936105 67197734 Petição (outras) Petição (outras) 25041512573283200000059661361 80876897 Decisão Decisão 25101418225979700000076546819