Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BLACK SUDESTE COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA
EXECUTADO: BOM AUTO SERVICOS DE SUSPENCAO PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME, ALECIA DOS SANTOS, GUSTAVO MAGALHAES BAPTISTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE PAIGEL DA SILVA - ES17457, JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050, RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 DECISÃO 1) REGISTRO que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se em fevereiro/2022, com a intimação da parte exequente acerca do resultado infrutífero da penhora de ativos via sistema SISBAJUD (fl. 142), e findou em fevereiro/2023, a partir de quando iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente, que, no caso, é de 5 (cinco) anos. 2) Relativamente à petição ID 69569202,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0015593-08.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o(s) pedido(s) de suspensão de CNH, de apreensão de passaporte(s) e de bloqueio de cartão(ões) de crédito da(s) parte(s) executada(s), considerando que não há indicativo algum no processo de efetividade da(s) medida(s) para satisfação da obrigação. Conforme tese firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.137, a adoção de meios executivos atípicos exige, de forma cumulativa, a observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade, o que não se vislumbra no caso em tela, assumindo a medida um viés meramente punitivo. 3) PROCEDA-SE à retificação da autuação para excluir a parte executada GUSTAVO MAGALHAES BAPTISTA, considerando a sentença de homologação de desistência de fl. 144. 4) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência do presente indeferimento; b) indicar(em) bens à penhora, e sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 5) Transcorrido o prazo do item 4 sem indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, até fevereiro/2028. 6) Transcorrido o prazo do item 5, VENHAM-ME conclusos. 7) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito