Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO DE PAULA, MARIA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA
EXECUTADO: SILVANA STINGHEL PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA CALMON DOS SANTOS BRITO - ES21220 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEX CEZAR VAZZOLER - ES13720, FERNANDO JOSE DA SILVA - ES25193 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0003959-51.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Marcio Roberto de Paula e Maria Cristina Ribeiro de Paula em face de Silvana Stinghel Pereira. Devidamente citada, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade às fls. 88/97, arguindo a inépcia da inicial e a prescrição quinquenal da pretensão executiva. Alegou, ainda, a nulidade do título por falta de liquidez e certeza. A exceção foi rejeitada por este Juízo, conforme decisão proferida às fls. 131/134. Petição apresentada pelos exequentes ao ID 34351116, requerendo a penhora de ativos financeiros por meio do convênio sisbajud e a penhora do bem imóvel objeto do contrato que deu origem à execução. Realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros, a diligência logrou êxito parcial, resultando na indisponibilidade da quantia de R$1.717,64. A executada, no entanto, apresentou impugnação à penhora, ID 73532308, alegando impenhorabilidade de conta poupança e a natureza salarial das verbas. Petição apresentada pelos exequentes ao ID 79366987, reiterando o pedido de penhora do imóvel. Proferida decisão ao ID 81138597, deferindo o pedido de desbloqueio, por reconhecer que o valor bloqueado seria irrisório frente ao débito total. Outrossim, foi determinada a intimação dos exequentes para juntarem aos autos a matrícula atualizada do referido imóvel, a fim de viabilizar a análise do pedido de constrição. Petição apresentada pelos exequentes ao ID 83427439, promovendo a juntada da certidão de inteiro teor de matrícula, ID 83430262, e comunicando que há placas de “vende-se” no referido imóvel. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os documentos apresentados pelos exequentes verifico que a certidão colacionada aos autos comprova que o imóvel matriculado sob o nº. 41.295 ainda encontra-se em nome dos exequentes, figurando a executada apenas como promitente compradora do imóvel, por força do contrato executado, detendo, portanto, a posse direta e os direitos aquisitivos. Pois bem. Como cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 835, inciso XII, prevê expressamente a penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda". Assim, embora os exequentes sejam os proprietários registrais, a execução pode recair sobre os direitos que a executada adquiriu ao pagar parte das prestações do imóvel. Diante disso, defiro o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos que a executada SILVANA STINGHEL PEREIRA possui sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 41.295 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Cariacica/ES, ID 83430262, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Lavre-se o respectivo Termo de Penhora nos autos, nos termos do art. 838 do CPC. Nomeio os exequentes como depositários dos direitos penhorados, conforme autorizado pelo art. 840, §1º, do CPC. Expeça-se Mandado de Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel, para que se proceda à estimativa do valor dos direitos ora constritos, conforme art. 870, CPC. Proceda-se, outrossim, à avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel, conforme sugerido pelas fotos de ID 83430265, devendo também identificar quem exerce a posse atual do bem. Após a avaliação, intime-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a penhora e a avaliação realizada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 841, §1º e §2º, CPC. Servirá servindo esta decisão como título para averbação junto à referida matrícula, a fim de tornar pública a constrição e evitar a alienação a terceiros de boa-fé (considerando a placa de “vende-se”). Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24814138 Petição Inicial Petição Inicial 23050522244959400000023809492 25827398 Petição (outras) Petição (outras) 23052915265856800000024774193 26078896 Certidão Certidão 23060213592280400000025014009 26079415 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060214015772200000025014027 26703926 Petição (outras) Petição (outras) 23061913452935400000025610286 26703937 renuncia Documento de comprovação 23061913452959100000025610294 30221249 Decisão Decisão 23090116105444000000028959058 30438925 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090513470719900000029163009 30438926 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23090513470743400000029163010 31682314 PROPOSTA DE ACORDO Petição (outras) 23100211005353500000030340356 31729023 0003959-51.2017.8.08.0012 - SILVANA STINGHEL PEREIRA Aviso de Recebimento (AR) 23101914384549800000030383842 31729016 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23101914384638600000030383835 32616475 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101918304122600000031223089 34351116 Petição (outras) Petição (outras) 23112313093516700000032859556 39600632 Despacho Despacho 24031413331929200000037804660 39963818 Certidão Certidão 24032013251253100000038141602 45677009 Despacho Despacho 24062813574045600000043484846 47485163 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072616275965700000045166493 49926770 calculo atualizado Petição (outras) 24090312503742400000047436802 49930670 Marcio calc.1 Informações 24090312503758900000047440628 49930671 Marcio calc.2 Informações 24090312503781400000047440629 49930672 Marcio calc.3 Informações 24090312503802400000047440630 49930675 Marcio calc.4 Informações 24090312503824700000047440632 49930676 Marcio calc.5 Informações 24090312503864900000047440633 49930680 Marcio calc.6 Informações 24090312503896600000047440637 73477244 Despacho Despacho 25072116153453500000065254656 73477245 0003959-51.2017.8.08.0012 r Documento de comprovação 25072116153349500000065254657 73532308 PEDIDO DE DESBLOQUEIO Execução / Cumprimento de Sentença 25072210564295200000065303401 79366987 Petição (outras) Petição (outras) 25092510343884700000075167539 81139654 0003959-51.2017.8.08.0012 - desbloqueio Documento de comprovação 25101716355086000000076784341 81188095 Decisão Decisão 25101716355191000000076784334 81188095 Decisão Decisão 25101716355191000000076784334 83189073 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111500122857000000078659576 83427439 Petição (outras) Petição (outras) 25111912134969800000078879363 83430262 MARCIO ROBERTO - CERTIDAO-117916-1 Documento de comprovação 25111912134984100000078881129 83430265 MARCIO ROBERTO - FOTO ATUAL DO IMÓVEL Documento de comprovação 25111912135009900000078881131 83430268 FOTO ATUAL IMÓVEL (COM CONSTRUÇÃO NOVA) Documento de comprovação 25111912135038700000078881134