Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: S & C EMPRESARIAL E AGRÍCOLA LTDA
EXECUTADO: WBERDAN SANTANA DA CONCEIÇÃO VEÍCULOS LTDA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006131-04.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por S & C Empresarial e Agrícola LTDA. em face de Wberdan Santana da Conceição Veículos LTDA., no curso da qual, em meio às diligências patrimoniais destinadas à satisfação do crédito exequendo, sobreveio petição apresentada por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, na qualidade de terceira interessada, requerendo a baixa da averbação premonitória incidente sobre o veículo de placa MTY2F30, RENAVAM 281968853. A terceira interessada sustenta, em suma, que o referido bem se encontra gravado por alienação fiduciária em seu favor e que foi retomado em ação de busca e apreensão, com consolidação da posse e da propriedade em seu patrimônio, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969. Aduz que a subsistência da restrição judicial obsta a regularização documental e a alienação do veículo, em prejuízo do credor fiduciário, invocando, ainda, o art. 7º-A do mencionado diploma legal. Instada a se manifestar, a parte exequente declarou não se opor à baixa da averbação premonitória, por reconhecer que o bem é objeto de alienação fiduciária constituída anteriormente ao crédito exequendo, não integrando, portanto, o patrimônio da executada. Requereu, contudo, que fosse resguardada a efetividade da execução, com a informação de eventual alienação do bem e destinação de saldo remanescente à satisfação do crédito. Na mesma oportunidade, a exequente reiterou requerimentos voltados à efetividade da execução, alegando que as diligências patrimoniais vêm sendo sucessivamente frustradas, sobretudo em razão da recorrente invocação de transferências pretéritas ou titularidade de terceiros sempre que algum ativo é localizado. Postulou, assim, o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a apuração de confusão patrimonial e fraude à execução, bem como a expedição de novo mandado de penhora, inclusive sobre veículos eventualmente existentes na sede da empresa executada. É o relatório, em síntese. Decido. No tocante ao veículo de placa MTY2F30, RENAVAM 281968853, a pretensão da terceira interessada comporta acolhimento. A ausência de oposição da parte exequente, evidencia que o bem não se incorpora ao patrimônio livre da executada, circunstância que afasta a utilidade da manutenção da averbação premonitória. Com efeito, a restrição judicial incidente sobre bem fiduciariamente gravado, cuja propriedade se consolidou em favor do credor fiduciário, não se presta à satisfação do crédito perseguido nestes autos, sob pena de indevida projeção da execução sobre patrimônio de terceiro. Dessarte, defiro a baixa da averbação premonitória incidente sobre o veículo de placa MTY2F30, RENAVAM 281968853, devendo a serventia expedir ofício ao DETRAN/ES para as providências cabíveis. Quanto ao pedido de informação sobre eventual alienação do bem e destinação de saldo remanescente, incumbe à parte exequente acompanhar a evolução patrimonial pertinente e, caso identifique elementos concretos que justifiquem nova intervenção judicial, formular requerimento específico, devidamente instruído. Passo aos demais requerimentos da exequente. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. Tal diretriz, todavia, não autoriza a prática de atos desmedidos, mas impõe ao Juízo o dever de assegurar a utilidade do processo executivo, coibindo condutas que, por ação ou omissão, esvaziem a tutela jurisdicional. No caso, a marcha processual revela quadro de reiterada frustração das diligências patrimoniais, associado à sucessiva alegação de que os bens localizados pertenceriam a terceiros ou teriam sido anteriormente transferidos. Tal circunstância, ao menos no atual estágio processual, evidencia comportamento incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, apto a comprometer a efetividade da jurisdição executiva. Nesse contexto, a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação e a criação de embaraços à constrição patrimonial caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela executada e aplico-lhe multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, revertida em favor da parte exequente, na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal. Quanto ao pedido de reconhecimento de confusão patrimonial e fraude à execução, impõe-se, antes de qualquer deliberação de mérito, a prévia oitiva da executada. As consequências jurídicas pretendidas possuem inequívoca gravidade e potencial repercussão patrimonial, razão pela qual não podem ser apreciadas sem a observância do contraditório substancial. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de reconhecimento de confusão patrimonial e fraude à execução, advertindo-se que eventual silêncio poderá ser valorado nos limites legais. De outro lado, indefiro, por ora, o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como formulado nestes autos. A desconsideração da personalidade jurídica, seja em sua modalidade direta, seja inversa, submete-se ao procedimento próprio previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com instauração formal do incidente, adequada delimitação subjetiva, citação dos possíveis atingidos e plena observância do contraditório e da ampla defesa. O rito legal não constitui formalidade estéril, mas garantia de racionalidade, segurança jurídica e regularidade processual, especialmente quando se pretende alcançar patrimônio de pessoa que ainda não integra regularmente o polo passivo da execução. Faculto, portanto, à parte exequente a instauração do incidente próprio, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Por fim, diante do cenário de frustração executiva e da necessidade de preservação da utilidade do processo, defiro a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e depósito, autorizando a realização da diligência na sede da empresa executada Wberdan Santana da Conceição Veículos Ltda., inclusive para penhora de veículos ali existentes, desde que identificados como pertencentes à executada ou sobre os quais recaiam indícios concretos de disponibilidade patrimonial em seu favor. O Oficial de Justiça deverá certificar minuciosamente os bens encontrados, indicando placas, chassis, sinais identificadores, estado de conservação, posse direta, documentos apresentados no ato e demais circunstâncias relevantes. Fica, ainda, autorizado o registro fotográfico dos veículos e do local da diligência, devendo ser certificado eventual resistência, ocultação, recusa de informações ou embaraço à prática do ato, com imediato retorno dos autos conclusos para apreciação das medidas coercitivas cabíveis. Diante do exposto: (i) defiro a baixa da averbação premonitória incidente sobre o veículo de placa MTY2F30, RENAVAM 281968853, devendo ser expedido ofício ao DETRAN/ES; (ii) reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela executada e aplico-lhe multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, revertida em favor da exequente, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) determino a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de reconhecimento de confusão patrimonial e fraude à execução; (iv) indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, facultando à exequente a instauração do incidente próprio, na forma dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil; (v) defiro a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e depósito, com autorização para diligência na sede da executada e penhora de veículos ali existentes, observadas as cautelas acima delineadas. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -