Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RAMON RODRIGUES FISCHER DECISÃO - DO ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES n°. 35/2025, de 18 de março de 2026. As consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud (e/ou outros sistemas específicos, se aplicável), serão deferidas sem cobrança de custas, porquanto o pedido foi formulado anteriormente à vigência do Ato Normativo Conjunto TJES nº 35/2025, de 18/03/2026, o qual estabelece o valor de 25 VRTEs (R$ 123,46) por consulta/diligência nos sistemas conveniados. Alerto as partes de que pedidos formulados a partir de 18/03/2026 estarão sujeitos ao pagamento prévio das custas devidas (R$ 123,46 por consulta), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do referido Ato Normativo Conjunto, disponível em: (https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/?view=content&id=1842337). - DO RENAJUD Considerando a manifestação ID78054905, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) Ramon Rodrigues Fischer CPF nº. 125.047.377-26 e proceda-se a restrição de transferência; - DO INFOJUD Sendo infrutífera, DETERMINO que seja feita a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) Ramon Rodrigues Fischer CPF nº. 125.047.377-26. Em sendo positiva a consulta, PROMOVA-SE os respectivos documentos em Segredo de Justiça. - DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC);
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001216-49.2018.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. Dr. Ralfh Rocha de Souza Juiz de Direito