Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME
REQUERIDO: LAURACI LOURENCO DE AMORIM Advogado do(a)
REQUERENTE: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a produção de prova pericial foi postulada pela parte requerida às fls. 138, tendo sido referido pleito deferido na decisão de id. 55828321, no qual foi indicada empresa de perícias PNV para realização da prova. Em cumprimento ao despacho de id. 83259911, a empresa indicou dois profissionais de engenharia no id. 90084216, apresentando os respectivos currículos nos ids. 90084226 e 90084228. Constata-se, ainda, que a parte ré apresentou petitório de id. 93052066, impugnado o benefício da gratuidade de justiça outrora concedido em favor da autora, instruindo referido petitório com os documentos visíveis nos ids. 9305209 e 93052091. Pois bem. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a impugnação apresentada pela ré no id. 93052066,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007830-28.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para juntar aos autos documentos hábeis para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, devendo, para tanto, juntar cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, balanços contábeis atualizados, declarações de rendimentos, cópias dos extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias da pessoa jurídica e declaração do contador. DA PERÍCIA Ab initio, considerando que perícia determinada foi pleiteada pela parte requerida, consoante fls. 138, e que a mesma se encontra amparada pela gratuidade da justiça, aplica-se a Resolução 232/2016 do CNJ e o ato normativo 008/2021 do TJES, que disciplinam, conjuntamente, quanto à tabela e o pagamento de honorários periciais custeados pelo poder público. Assim, considerando a alta complexidade da perícia a ser realizada, FIXO os honorários periciais a serem custeados pelo TJES em favor dos réus em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do item 2.7 da tabela da Resolução 232/2016, contudo, multiplicados por 5 (cinco), conforme autorizado pelo § 4º do Art. 2º da mencionada Resolução 232/2016, fixando o valor, portanto, em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), considerando o grau de complexidade e o tempo dispendido para realização da perícia e elaboração do laudo que exige uma análise técnica minuciosa de engenharia diagnóstica, quantia esta a ser custeada pelo poder público para fins de remuneração do perito mediante procedimento próprio e específico a ser deflagrado junto ao e. TJES, através da Secretaria Judiciária. Intime-se a PNV PERÍCIA E CONSULTORIA LTDA para ciência quanto à presente decisão, bem como para manifestar se permanece o interesse no múnus, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso negativo, renove-se a conclusão do feito para decisão e nomeação de novo perito. Caso positivo, NOMEIO, desde já, a perita Verônica Ramalhete do Nascimento (id. 90084226) para realização da perícia e, portanto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem arguição de suspeição ou impedimento da expert nomeada e indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, consoante os incisos I e II do § 1º do Art. 465 do CPC. Não havendo arguição pelas partes de suspeição ou impedimento do expert, intime-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data, hora e local para início dos trabalhos periciais e em seguida, intimem-se as partes para ciência. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar da data do dia e hora a ser designado pelo perito para a realização da perícia, observando-se o art. 473 do CPC e advertindo o expert sobre a observância do § 2º do art. 466, também do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 14 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito