Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a)
APELANTE: LIVIA MACHADO ALMEIDA - ES29732, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007471-80.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari, que, em ação anulatória ajuizada pela apelante movida em face do Município de Guarapari, julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória, mantendo a validade de multa administrativa imposta pelo PROCON Municipal. Sustenta que: (1) a multa, no valor original de R$ 18.126,36 (atualmente em cerca de R$ 30.000,00), foi aplicada de forma arbitrária e desproporcional por suposto descumprimento de requisição de notas fiscais de entrada e saída; (2) A recusa no fornecimento de tais documentos foi fundamentada na proteção ao sigilo comercial (preços de custo) e na observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quanto aos dados de clientes; (3) Sobreveio fato novo de extrema relevância: o ajuizamento, pelo Município apelado, da Ação de Execução Fiscal nº 5002480-90.2026.8.08.0021, visando à cobrança do exato débito discutido nesta demanda; (4) Há risco iminente de constrições judiciais, como bloqueio de ativos via SISBAJUD e restrições patrimoniais, o que comprometeria suas atividades empresariais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução fiscal e resguardar a empresa de danos irreparáveis até o julgamento do mérito recursal. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação reclama a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.012, § 4º). Analisando os autos, verifica-se que a decisão administrativa proferida pelo PROCON, a princípio, carece de exame mais aprofundado quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A multa foi fixada em R$ 18.126,36 por uma negativa fundamentada de exibição de documentos que a Apelante sustenta estarem protegidos por sigilo industrial e comercial. Ademais, a probabilidade do direito resta reforçada pelo fato de que, anteriormente, foi concedida tutela em sede de Agravo de Instrumento (nº 5014831-32.2024.8.08.0000), ocasião em que se reconheceu a aparente desproporcionalidade da penalidade aplicada. O perigo de dano tornou-se inequívoco com o ajuizamento da Execução Fiscal nº 5002480-90.2026.8.08.0021. A manutenção da exigibilidade da multa antes do julgamento do mérito da apelação sujeita a Apelante a bloqueios financeiros imediatos e à manutenção de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SPC), impedindo-a de obter certidões negativas e renovar contratos essenciais à sua operação. Desta forma, a suspensão dos efeitos da sentença é medida que se impõe para evitar prejuízos de difícil reversão enquanto pendente o julgamento definitivo deste Colegiado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso e suspender a exigibilidade da multa administrativa objeto da lide até o julgamento do presente recurso. Intimem-se. Publique-se. Vitória, ES. Des. Conv. Luiz Guilherme Risso Relator