Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAYANY RODRIGUES ANCHIETA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES18822, NEUZELI RIBEIRO RAMOS DOS SANTOS - ES27531
REQUERIDO: BRUNA FERNANDA RODRIGUES FERREIRA, ANA PAULA RODRIGUES ANCHIENTA, ANGELA MARIA RODRIGUES DECISÃO/MANDADO AUDIÊNCIA DESIGNADA
Autora: Verificar se a Requerente Rayany exercia, de fato, a posse sobre a área específica dos fundos do imóvel antes da entrada da Requerida. b) A existência e os termos do comodato verbal: Comprovar se a ocupação por Bruna Fernanda decorreu de um empréstimo temporário (comodato) concedido pela Autora ou se teve origem diversa. c) A configuração do esbulho e sua data: Superados os pontos anteriores, determinar o momento em que a posse da Requerida tornou-se injusta, seja pelo descumprimento do prazo de desocupação ou pela realização de obras não autorizadas, bem como a perda da posse pela Autora. d) A dinâmica dos fatos ocorridos em 15/08/2022: Esclarecer as circunstâncias do episódio para fins de: (i) fixação da data do alegado esbulho possessório; (ii) verificação de eventual emprego de violência que possa qualificar a posse da Requerida como injusta a partir de então; e (iii) aferição da manutenção da boa-fé da possuidora, ponto essencial para a análise do direito de retenção pleiteado em reconvenção Para o julgamento do mérito da reconvenção, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A validade do Contrato de Doação (ID 17095969): Averiguar se o doador (Sr. Paulo Eulalio) possuía exclusividade sobre o bem ou se a ausência de anuência da Sra. Angela Maria (meeira/companheira) vicia o negócio jurídico; b) A natureza da posse da Reconvinte: Verificar se a posse exercida por Bruna Fernanda é de boa-fé, baseada em autorização direta da genitora e co-proprietária, Angela Maria; c) A classificação das benfeitorias e acessões: Identificar quais obras foram realizadas (se os dois cômodos iniciais, a laje adicional ou outros acabamentos) e classificá-las como necessárias, úteis ou voluptuárias; d) O valor das obras e o direito de retenção: Avaliar o custo financeiro e o valor de mercado das construções para fins de indenização e se a Requerida tem o direito de permanecer no imóvel até o efetivo pagamento (art. 1.219 do Código Civil). Para o deslinde da controvérsia, rege-se a regra estática preceituada no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Considerando a cumulação de pedidos (reintegração de posse na lide principal e indenização/retenção na reconvenção), a instrução probatória deverá seguir uma ordem lógica, resolvendo-se primordialmente a natureza da posse para, apenas se necessário, apurar-se o quantum indenizatório. Para o deslinde da controvérsia, em atenção ao princípio da economia processual, a instrução será dividida, entendo como admissíveis as provas tempestivamente requeridas pelas partes, além da prova documental já produzida nos autos. Nesta primeira etapa,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5020937-70.2022.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por RAYANY RODRIGUES ANCHIETA, inicialmente proposta em face de BRUNA FERNANDA RODRIGUES FERREIRA DA SILVA, sendo incluídas como requeridas ANA PAULA RODRIGUES ANCHIETA e ANGELA MARIA RODRIGUES em momento posterior, estando as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Na EXORDIAL (ID 17095955), acompanhada de documentos anexos ao ID 17095530, a parte requerente sustenta, em síntese, que: a) no ano de 2013 recebeu de seu pai, a título de doação, um terreno localizado na Rua Itapina, n°107, Rio Marinho, Vila Velha/ES, CEP: 29.112-540, local onde haveria construído sua casa; b) no ano de 2017, a irmã da Requerente, por parte de mãe, estava passando por dificuldades financeiras juntamente com o marido e 02 filhos, sem condições de pagar as contas e aluguel. Diante disso, a Autora autorizou a irmã a construir 02 cômodos nos fundos de seu terreno para que pudesse morar com sua família até que conseguisse se estabilizar; c) ocorre que atualmente a Requerida adquiriu um outro terreno onde está construindo sua casa. Destaca que a Requerida espalha lixo e sujeira pelo quintal, e, sem a autorização da Requerente, a Requerida construiu uma laje com mais 02 cômodos, o que acabou por fazer com que a Requerente pedisse a restituição da parte do seu terreno ora ocupado pela Requerida; d) relata ainda a que em 15/08/2022, a Requerente foi vítima de provocações diretas da Requerida que afirmou, aos gritos, que a Requerente não construiria nada no local, desferindo-lhe vários socos, chutes, e batendo a cabeça da Requerente contra o piso; Ao final, a parte autora esclarece que já solicitou medidas protetivas em face da Requerida, pois teme por sua vida, requerendo, através deste caderno processual, a concessão de liminar de reintegração de posse em favor da requerente, à ser confirmada sentença. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Foi oportunizada a parte autora demonstrar sua situação de hipossuficiência (ID 18952345), o que esta buscou fazer através do ID 19076843. Despacho de ID 22141861, concede parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça ao polo ativo, no sentido de isentar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém, mantendo a obrigação de antecipar o pagamento de honorários periciais, caso eventualmente admitida a aludida prova. No mesmo ato foi designada audiência de justificação. Audiência de justificação realizada ao ID 24082237, na qual foi postergada a análise da tutela liminar apresentada para após o contraditório. Foi apresentada CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO (ID 24685985), por meio da qual a Requerida/Reconvinte, em síntese: a) requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da parte Autora, sob o argumento de que o imóvel pertence à genitora das partes (Sra. Angela Maria Rodrigues) e que a Autora jamais exerceu a posse da área em litígio; c) no mérito, alegou a nulidade do contrato de doação (ID 17095969) firmado pelo Sr. Paulo Eulalio Anchieta, afirmando que a Sra. Angela (sua mãe) conviveu em união estável com o doador de 1979 a 1991, sendo meeira do bem e não tendo anuído com a doação. Afirmou que a posse que exerce é legítima e de boa-fé, pois foi autorizada por sua mãe (verdadeira proprietária). Negou a ocorrência de agressões de sua parte, imputando o início da confusão à Autora e seu marido; d) requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão de Ana Paula Rodrigues Anchieta e Angela Maria Rodrigues; e) em sede de Reconvenção, pleiteou o reconhecimento do seu direito de retenção até que seja plenamente indenizada pelas acessões e benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias erigidas no local. Intimada, a parte Autora apresentou a petição de ID 24782310, anuindo com a inclusão das Sras. Ana Paula Rodrigues Anchieta e Angela Maria Rodrigues no polo passivo da demanda e arrolando testemunha. Por meio do Despacho de ID 29542618, foi deferida a inclusão das referidas partes no polo passivo, determinando suas citações e postergando a análise do pedido liminar para momento posterior à instauração do contraditório. Foram expedidos os mandados de citação (IDs 36097171 e 36098306), retornando com as certidões dos Oficiais de Justiça ao ID 39078186 (citando a Requerida Ana Paula) e ao ID 41420031 (citando a Requerida Angela Maria). A Requerida Angela Maria Rodrigues apresentou CONTESTAÇÃO (ID 40486599), por meio da qual, em sua defesa, pleiteou os benefícios da justiça gratuita e corroborou as teses da primeira Requerida, afirmando ter adquirido o imóvel em conjunto com o genitor da Autora durante união estável. Sustentou que o próprio contrato de doação a reconhece como dona do primeiro pavimento e que o negócio jurídico é nulo por carecer de sua outorga (arts. 166, VII e 549 do CC). Defendeu a inexistência de esbulho, pois a primeira Requerida (Bruna) reside no imóvel com sua expressa autorização. Ao ID 50407691, a Secretaria certificou o decurso do prazo sem apresentação de defesa pela Requerida Ana Paula Rodrigues Anchieta. Intimada (ID 61365554), a parte Autora apresentou RÉPLICA ÀS CONSTESTAÇÕES (ID 63044026), impugnando o pedido de justiça gratuita apresentado pelas Requeridas e requerendo a decretação da revelia da Requerida Ana Paula. No mérito, defende a validade do contrato de doação sob a égide do art. 1.176 do Código Civil. Afirmou que as benfeitorias realizadas foram voluptuárias e sem autorização, não cabendo o direito de retenção. Reiterou a existência de comodato verbal e esbulho possessório. Por meio da Decisão de ID 73143649, foi indeferido o pedido de concessão de medida liminar de reintegração de posse, fundamentando a necessidade de dilação probatória diante do quadro de composse evidenciado nos autos. No mesmo ato, foi decretada a revelia da Requerida Ana Paula Rodrigues Anchieta e as partes foram intimadas para especificação de provas. A Requerida Bruna Fernanda pugnou pela produção de prova pericial de engenharia/arquitetura para avaliação das benfeitorias, além de prova oral (ID 73209277). A Requerida Angela Maria pugnou pela produção de prova oral (ID 73209326). A Autora manifestou-se ao ID 73242475, requerendo o depoimento pessoal das Requeridas e a oitiva de testemunhas. Ao ID 80353453, o Juízo da 6ª Vara Cível declinou da competência em razão da transformação daquela unidade em "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Cíveis" (Ato Normativo nº 245/2025), determinando a redistribuição do feito, o qual coube a esta 2ª Vara Cível, conforme despachos e certidões de IDs 80520003, 80530109 e 80535744. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem vícios ou irregularidades a sanar, encontrando-se as partes bem representadas e legítimas para a causa. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a declarar. Passo à análise das questões preliminares pendentes e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). II.I. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte Autora, em sede de Réplica (ID 63044026), apresentou impugnação aos pedidos de assistência judiciária gratuita formulados pelas Requeridas Bruna Fernanda e Angela Maria. Sustenta a Requerente, em síntese, que a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício, exigindo-se a comprovação documental da incapacidade financeira, o que não teria ocorrido no caso vertente. No entanto, da análise do ordenamento jurídico e das provas coligidas aos autos conduz a conclusão diversa. Preceitua o art. 99, § 3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção é relativa (juris tantum), mas só pode ser afastada se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC). No caso em tela, a Requerente limitou-se a apresentar uma impugnação genérica, não trazendo aos autos qualquer contraprova ou indício de que as Requeridas possuam sinais de riqueza ou rendimentos incompatíveis com a gratuidade postulada. Por outro lado, as Requeridas corroboraram as suas declarações de hipossuficiência (IDs 24685990 e 40486601) com documentos que reforçam a presunção legal. Quanto à Requerida Bruna Fernanda: Instruiu a sua defesa com extratos bancários que demonstram saldo zerado e ausência de movimentações financeiras relevantes no período de junho a agosto de 2022 (ID 24685989). Além disso, a sua Carteira de Trabalho (ID 24685991) regista uma remuneração histórica módica, reforçando a sua condição de vulnerabilidade econômica. Quanto à Requerida Angela Maria: Os documentos anexados ao ID 40486600 revelam que a mesma é beneficiária do programa social "Bolsa Família", recebendo auxílio estatal para a subsistência. Constam ainda extratos de conta "Poupança CAIXA Tem" com movimentações de valores reduzidos e pagamentos de faturas de serviços essenciais, como água (Cesan), que evidenciam o uso dos rendimentos para o básico vital. A sua CTPS também indica um histórico de baixos salários (ID 40486600). Desta forma, verifica-se que as Requeridas preenchem os requisitos previstos no art. 98 do CPC, uma vez que a exigência de pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio e de suas famílias. A prova documental apresentada é coerente com a natureza da lide (conflito familiar em bairro de perfil popular) e com a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Ante a ausência de elementos que desconstituam a presunção de veracidade das declarações de pobreza, e existindo prova documental de suporte, a manutenção do benefício é medida que se impõe para garantir o amplo acesso à justiça. Assim, REJEITO a impugnação apresentada e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita às Requeridas Bruna Fernanda Rodrigues Ferreira da Silva e Angela Maria Rodrigues. II.II. Da Revelia da Requerida Ana Paula Rodrigues Anchieta Conforme já reconhecido na Decisão de ID 73143649, a Requerida Ana Paula Rodrigues Anchieta, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. RATIFICO a decretação de revelia outrora prolatada. Contudo, ressalto que a presunção material de veracidade das alegações de fato formuladas pela Autora (art. 344 do CPC) sofrerá mitigação na hipótese vertente, por força da regra esculpida no art. 345, inciso I, do CPC, tendo em vista que as demais litisconsortes apresentaram contestação tempestiva. II.III. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A Requerida Bruna Fernanda suscita a ilegitimidade ativa da Autora ao argumento de que o contrato de doação é nulo e de que a Requerente nunca exerceu a posse do local em litígio. Pela teoria da asserção, consagrada no ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. No caso, a Autora afirma ter recebido o imóvel por doação, ter exercido a posse sobre ele e tê-lo cedido, em comodato verbal, à Requerida, sofrendo posterior esbulho. Tais alegações são suficientes para legitimá-la a figurar no polo ativo da ação possessória. A aferição sobre a validade do título, a real existência de posse prévia e a configuração do esbulho são questões que dizem respeito ao mérito da causa e com ele serão decididas. REJEITO a preliminar avençada. II.IV. Dos Pontos Controvertidos e das Provas a Produzir Inexistindo outras questões processuais pendentes de análise, declaro o feito saneado. Para o julgamento do mérito do pleito autoral, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A posse anterior da DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas (IDs 24782310, 24685985 e 73242475), bem como as oportunamente arroladas pela demandada Angela, conforme requerido ao ID 73209326, eis que pertinentes para a solução do litigio. A análise do deferimento da prova pericial de engenharia, requerida pela Ré/Reconvinte (ID 73209277) para avaliação das benfeitorias, fica POSTERGADA para momento posterior à colheita da prova oral, oportunidade em que este Juízo avaliará a sua real necessidade frente ao acervo probatório produzido, ainda mais que o montante gasto com as alegadas obras é facilmente demonstrável através de prova documental. Desnecessário, no caso, a inspeção judicial, eis que em nada auxiliaria na solução do feito. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, para fins de oitiva das testemunhas e coleta do depoimento pessoal das partes: a) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 05/08/2026 às 14:00 horas, de forma presencial, na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES, no andar superior deste Fórum, situado na Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355; b) INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos Patronos, oportunidade em que a Requerida Angela Maria Rodrigues, deverá apresentar seu rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido ao ID 73209326. Observe-se que uma vez já apresentado rol de testemunhas pela parte autora e pela requerida Bruna, sua alteração fica condicionada as disposições do art.451 do CPC. c) As Requeridas Bruna e Angela, encontra-se assistidas pela Defensoria Pública Estadual. Assim, na forma do art.455, §4º, inc. IV do CPC, DETERMINO a expedição de mandado de intimação das testemunhas arroladas pela primeira e eventualmente arroladas pela segunda. d) INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, para prestar(em) depoimento pessoal, sob pena de confesso, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, §1º do CPC/2015). e) Ficam os doutos Advogados particulares da parte autora cientes de que cabe a eles intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o art. 455 do CPC/2015. Essa intimação deve ser realizada mediante carta com aviso de recebimento, com juntada aos autos do comprovante pelo douto causídico, com três dias de antecedência. Ademais, fica desde já advertido de que, conforme preleciona o §3º do art. 455, do CPC/2015, a inércia na realização das intimações importa desistência na inquirição da testemunha. f) Serve a presente como MANDADO. g) ARROLADAS AS TESTEMUNHAS PELA REQUERIDA Angela Maria Rodrigues, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO, eis que a referida parte é representada pela Defensoria Pública. h) Diligencie-se no necessário para efetividade do ato designado. Vila Velha/ES - data da assinatura eletrônica Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente 1 Nome: RAYANY RODRIGUES ANCHIETA Endereço: Rua Itapina, 107, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-540 2 Nome: BRUNA FERNANDA RODRIGUES FERREIRA Endereço: Rua Itapina, 107, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-540 3 Nome: ANA PAULA RODRIGUES ANCHIENTA Endereço: ITAPINA, 107, RIO MARINHO, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-540 4 Nome: ANGELA MARIA RODRIGUES Endereço: ITAPINA, 107, RIO MARINHO, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-540 5 Nome: OZIEL BARBARA DA SILVA Endereço: Rua Itapina, 107, Rio Marinho, Vila Velha/ES, CEP: 29.112-540 (próximo ao Bar do Zé Mário).