Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ELIANI KIPERT DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Sentença (serve esta como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009725-13.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de ELIANI KIPERT DE ALMEIDA. O não pagamento das parcelas aprazadas ensejou o ajuizamento da presente demanda, visando a parte autora a recuperação do bem individualizado nos autos, alienado fiduciariamente. Com a decisão que acolheu o pedido liminar - id 78339072, houve o cumprimento da medida, conforme mandado de busca e apreensão e certidão de cumprimento de mandado id´s 78531582 e 84385426. Regularmente citada quando do cumprimento da liminar - id 84385425, a requerida deixou de apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo id 90092962. É o relatório, DECIDO. O caso em apreço não requer outras diligências sendo matéria de direito, desafiando portanto, de logo, o seu julgamento a teor do que dispõe o artigo 355, I e II do CPC. A presente ação possui regramento definido pelo Decreto-lei 911/69. Compulsando os autos, verifico a presença dos documentos referentes ao contrato celebrado entre as partes, acostado ao id 76151724, bem como da comprovação da mora da devedora, constante nos id´s 76151722 e 76151723, aptos a autorizar o ajuizamento da presente demanda. Estando o RÉU em mora, nasceu para a credora o direito de mover a presente ação, arrimada em legislação própria. Apreendido o bem, não providenciou o demandado o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, tampouco cuidou contestar a pretensão deduzida neste processo, razão por que a revelia se encontra caracterizada, e a decreto nesta oportunidade, na forma do art. 344 do CPC. Tal assertiva vem arrimada nas decisões proferidas pelo colendo STJ, pacificando entendimento no sentido de reafirmar o rijo teor do aludido Decreto 911: “Com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do DL 911/69. A nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus. [AgRg no REsp 1421452 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0392604-0 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 06/05/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2014]”. Consequentemente, demonstrando ter constituído em mora o devedor, o Credor tem o direito de ser consolidado na propriedade e posse plena e exclusiva do bem, nos termos do §1º do artigo 3º do aludido decreto: §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2014). Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão, consolidando o bem na posse e propriedade do requerente. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. OFICIE-SE ao Detran para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, em consonância com o art. 3º, §§1º e 9º do Decreto-lei 911/69. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Colatina/ES, 14 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: ELIANI KIPERT DE ALMEIDA Endereço: Rua Santa Maria, S/N, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-200