Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA
REQUERIDO: ROSIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007117-26.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA, em face de ROSIMERE PEREIRA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra a parte autora que celebrou com a ré, em 30/04/2013, contrato de promessa de compra e venda, no valor de R$ de R$ 22.470,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta reais) referente ao Lote 02, Quadra 38-A, do Loteamento Village do Sol, em Guarapari/ES, a ser pago de forma parcelada, contudo, afirma que a requerida encontra-se inadimplente desde 28/02/2014, totalizando 50 parcelas vencidas e não pagas, o que perfaz um débito atualizado de R$ 38.777,37 (trinta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos). Diante do descumprimento contratual, postula a resolução do negócio jurídico e, por conseguinte, a reintegração da autora na posse, além da condenação ao pagamento por danos materiais. Custas quitadas ao ID 19097384. Da contestação e do pedido contraposto A requerida apresentou contestação ao ID 29994399, contestando ao montante devido à autora, afirmando que o valor remanescente das parcelas corresponde a 18.725,00 (dezoito mil, setecentos e vinte e cinco reais). Sustenta, ainda, a exceção do contrato não cumprido, afirmando que a imobiliária não implementou a infraestrutura básica prometida, como rede de água e energia elétrica, além de relatar a turbação da posse por terceiros que reivindicam a propriedade da área, o que resultou no seu inadimplemento quanto as demais parcelas, ante da insegurança quanto à titularidade do imóvel. No pedido contraposto, pugna, em caráter liminar, pela sua manutenção na posse do imóvel objeto da lide. No mérito, postula o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas, com a consequente retenção do bem até o efetivo pagamento. Réplica ao ID 37759599. Petição da requerida ao ID 46021855, pugnando pela prova pericial. Decisão de ID 67839039, indeferindo a gratuidade da justiça à requerida. Petição da requerida ao ID 72357437, informando a interposição de agravo de instrumento. Certidão do acórdão do agravo de instrumento interposto pela autora, o qual foi conhecido e julgado procedente para deferir a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da gratuidade da justiça requerida A requerida pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça sob o argumento, em suma, de ausência de condições para arcar com os custos do processo. Inicialmente, a gratuidade da justiça foi indeferida nos autos, conforme decisão de ID 67839039, contudo, o autor interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão. Em sede recursal, sobreveio acórdão de ID 84215157 que deu provimento ao recurso, reformando a decisão interlocutória e concedendo a benesse pleiteada. Assim, reconheço a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da requerida. Da tutela de urgência no pedido contraposto A requerida pugnou pela concessão da tutela de urgência em sede de pedido contraposto, objetivando a sua manutenção na posse do imóvel objeto da lide. Como cediço, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso em tela, a requerida admite a inadimplência das parcelas desde o ano de 2014, justificando-a na exceção do contrato não cumprido. Ocorre que a aplicação do art. 476 do Código Civil exige prova inequívoca de que o descumprimento da contraparte foi grave e anterior, o que, no atual estágio processual, carece de dilação probatória. Ademais, verifica-se que o conflito de posse e a titularidade do débito são os próprios pontos centrais da lide, de modo que a manutenção de posse de forma liminar, ante um inadimplemento confesso e prolongado, poderia acarretar prejuízo reverso à parte autora, que se veria privada de exercer seus direitos de propriedade sem a devida contraprestação financeira.
Ante o exposto, indefiro a liminar em sede de pedido contraposto. Não havendo outras questões processuais pendentes, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão proferida ao ID 69037609, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a verificação da inexistência ou da existência de infraestrutura básica (água e energia) e da regularidade dominial do imóvel (turbação de terceiros); b) se houve omissão da autora e estas justificam a suspensão dos pagamentos pela ré; c) a apuração do saldo remanescente diante da divergência de valores apresentada; d) a comprovação da natureza, custo e boa-fé das acessões realizadas pela requerida no lote e o seu direito de retenção. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Da audiência de conciliação Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a ré (ID 46021855) apresentou interesse na audiência de conciliação e a parte autora anuiu com o referido pedido, conforme petição de ID 47272627. Tendo em vista o atual estado do processo e os princípios da cooperação e da solução consensual dos conflitos (arts. 3º, §3º e 6º do CPC), bem como o interesse expresso da parte requerida na tentativa de autocomposição, entendo que o próximo passo adequado é a busca pela solução amigável antes de se avançar para a custosa e demorada fase de instrução pericial, a qual deixo para analisar posteriormente, caso reste frustrada a autocomposição entre as partes. Portanto, considerando a disponibilidade de pauta do CEJUSC, designo audiência de conciliação para o dia 26/05/2026, às 14:00, a realizar-se de forma virtual, via Plataforma MOL, pelo 16º CEJUSC da Comarca de Guarapari-ES. Para viabilizar o ato, as partes deverão protocolizar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados dos participantes (nome completo, e-mail e número de WhatsApp), para fins de cadastro e geração dos respectivos links de acesso. Ressalto que o link para participação na audiência de conciliação é enviada às partes pelo endereço eletrônico informado, de modo que não há a disponibilização do mesmo nos autos. Por fim, determino que a serventia proceda à intimação das partes. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.