Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, CIDNEY PUPPIM
INTERESSADO: SUINORTE SUINOC. NORTE ES E OUTROS, NEI AURELIO PUPPIM, CIDNEY PUPPIM Advogados do(a)
INTERESSADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a)
INTERESSADO: WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Advogado do(a)
INTERESSADO: WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000107-96.2001.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a penhora do bem imóvel dado em garantia (hipoteca) quando da celebração do título executivo extrajudicial (cédula rural pignoratícia hipotecária de fls. 10/16). O exequente trouxe aos autos a certidão de matrícula atualizada, ao ID 84005779, demonstrando que a hipoteca se encontra averbada e que o bem não possui outras indisponibilidades. DEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 1.273, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Boa Esperança/ES. Considerando que a proprietária do bem, a executada Suinorte Suinocultura Norte do Espírito Santo S/A, teve sua baixa registrada em 09/02/2015, determino a sua intimação por edital para ciência da penhora. Cumpram-se as seguintes diligências: I – LAVRE-SE o termo de penhora. II – INTIME-SE o exequente para ciência. III – INTIME-SE a executada Suinorte Suinocultura Norte do Espírito Santo S/A, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência da penhora. IV – Serve a presente decisão como MANDADO DE AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO do bem imóvel matriculado sob o nº 1.273, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Boa Esperança/ES, localizado no Córrego da Oncinha, Distrito Sede, Boa Esperança/ES. O Oficial de Justiça deverá: IV.a – NOMEAR depositário do bem; IV.b – CERTIFICAR o estado do bem e seus atuais ocupantes, intimando-os acerca da penhora; IV.c – PROCEDER à avaliação. V – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos pela parte executada, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, havendo ou não manifestação da executada, INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca de eventual insurgência da devedora ou para dar efetivo impulso à presente execução, em especial para informar se pretende adjudicar o bem penhorado ou proceder à sua alienação em hasta pública, no prazo de 15 (quinze) dias. VI – Após, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. CUMPRA-SE a presente decisão, que servirá como mandado de avaliação e constatação, objetivando atender ao princípio da eficiência. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento da diligência descrita no item IV acima. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2