Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
autora: perante o Município de Vitória/ES ou perante o Município de sua sede (Município de São Paulo/SP). Acerca da temática, destaco que o ISSQN é o tributo municipal que incide sobre Serviços de Qualquer Natureza. Nessa linha, haja vista a multiplicidade de serviços existentes e a capilaridade das empresas, nem sempre é fácil delimitar, com clareza, perante qual Município deve ser recolhido o imposto vertente. Para tanto, a temática é norteada pelo artigo 3º da LC nº 116/03, segundo o qual o ISSQN é devido no local da sede do estabelecimento (ou domicílio) do prestador. Todavia, essa norma é excepcionada pelas hipóteses taxativas previstas nos incisos da referida legislação, em cujas ocasiões o imposto será devido nos locais ali indicados. Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal: “Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local (...)” Cumpre ressaltar que as exceções previstas nestes incisos I a XXV dizem respeito a atividades em que a prestação está umbilicalmente ligada ao local físico de sua execução, a exemplo de obras de construção civil, serviços de limpeza, vigilância, entre outros. No caso dos autos, a atividade explorada pela autora, operadora de planos de saúde, não se amolda a nenhuma dessas excepcionalidades taxativas. O núcleo do serviço prestado por operadoras de saúde consiste na gestão administrativa, financeira e na assunção do risco atuarial, atos complexos que se concentram e se perfectibilizam na sede da empresa, não se confundindo com a mera disponibilização ou fruição de rede credenciada no Município requerido. Como se verifica, ao caso concreto da autora, aplica-se a regra geral prevista no caput do artigo 3º da LC nº 116/2003. Aos serviços outrora prestados pela requerente, de modo geral, incide a diretriz fundamental de que o local competente para exigir a exação é o Município do estabelecimento prestador onde se perfectibiliza a relação e a gestão do serviço. Por conseguinte, aplicando essas premissas ao caso concreto, e estando a requerente sediada no Município de São Paulo/SP (conforme farta documentação constitutiva, inclusive tramitando sua falência perante a 2ª Vara de Falências daquela Comarca), a competência tributária para o recolhimento do ISSQN pertence ao Município de São Paulo/SP. A jurisprudência pátria, aplicada a referida norma, é assente no sentido de não haver abstração geográfica que permita a tributação por Município diverso daquele onde se situa a sede e a estrutura do prestador que coordena o serviço, salvo as exceções legais que não albergam a competência do município requerido no presente feito. Como consequência disso, constitui-se indevida a pretensão do Município de Vitória/ES em exigir recolhimento de valores de ISSQN sobre as atividades da parte autora, porquanto a municipalidade capixaba não detém a competência tributária ativa no presente cenário. Dessa forma, ante a ocorrência desse fato, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral para afastar a tributação por parte do Município de Vitória. Nesses termos, após análise aprofundada do tema e dos elementos constantes dos autos, deve ser acolhida a pretensão autoral.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0028639-74.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas no feito. O autor objetiva com a presente demanda o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) perante o Município de Vitória. Narra que é operadora de plano de saúde e sustenta, dentre seus fundamentos, que a competência para a exigência do tributo recai sobre o Município onde está sediado o seu estabelecimento prestador (São Paulo/SP). Em sua contestação, o Município de Vitória defendeu a legalidade da cobrança e a incidência do ISSQN sobre as atividades desenvolvidas pela autora no âmbito de seu território, requerendo a total improcedência dos pedidos. Houve impugnação ao valor da causa, que restou acolhida para fixar o valor em R$ 4.780.109,16. No curso processual, a empresa autora teve sua falência decretada perante o Juízo da 2ª Vara de Falências de São Paulo (Processo nº 1066917-19.2016.8.26.0100). O feito chegou a ser extinto sem resolução do mérito por abandono da causa (Sentença de ID 71043446), ensejando recurso de Apelação pelo Município de Vitória (ID 75853664) pleiteando a fixação de honorários sucumbenciais. Contudo, constatado vício de intimação do novel Administrador Judicial da Massa Falida, este Juízo exerceu o juízo de retratação, tornando sem efeito a sentença extintiva (Decisão de ID 80278146) e reabrindo prazo à autora. Ato contínuo, a Massa Falida autora requereu a concessão da Justiça Gratuita, juntando o Quadro Geral de Credores que aponta um passivo superior a R$ 42 milhões (ID 81516726 e anexos). O Município de Vitória apresentou impugnação (ID 91147268), argumentando que o estado falimentar não gera presunção de miserabilidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre formalizar o esvaziamento do recurso de Apelação interposto pelo Município de Vitória (ID 75853664). O referido recurso visava modificar a sentença de ID 71043446 para inclusão de honorários. Tendo em vista que aquela sentença foi integralmente tornada sem efeito por este Juízo (Decisão de ID 80278146), com escopo de sanar nulidade de intimação, o recurso perdeu supervenientemente o seu objeto, carecendo o Município de interesse processual no seu prosseguimento. Ato contínuo, passo a analisar o incidente de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça suscitado pela parte requerida. Sustenta o Município que a condição de falida não dispensa a pessoa jurídica da demonstração cabal de sua hipossuficiência (Súmula 481 do STJ). De fato, a inteligência da referida súmula é clara ao exigir a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, analisando os documentos colacionados aos autos pelo Administrador Judicial, em especial o Quadro Geral de Credores do juízo falimentar atestando um vultoso passivo consolidado que ultrapassa a ordem de 42 milhões de reais (ID 81516726 e anexos), entendo que tais elementos constituem prova documental robusta e contundente do esvaziamento patrimonial e da severa insolvência da Massa Falida. Assim, exigir o recolhimento prévio de custas processuais, calculadas sobre um valor da causa de quase cinco milhões de reais, de uma entidade submetida a liquidação forçada e com tamanho déficit representaria um indevido e desproporcional obstáculo ao acesso à justiça. Destarte, entendo devidamente comprovada a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, impondo-se a rejeição da impugnação municipal. Logo, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, em favor da parte autora. Superada a questão incidental, adentro ao mérito do feito. O deslinde desta demanda consiste em saber perante qual ente municipal deve ser recolhido o ISSQN sobre os serviços prestados pela
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão autoral e resolvo o litígio com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento de ISSQN em favor do Município de Vitória/ES referente aos fatos narrados na exordial, desconstituindo eventuais débitos e autuações oriundas dessa exigência indevida. Pela sucumbência, CONDENO o Município de Vitória aos pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Nos termos do art. 85, § 3º, inciso III, do CPC/15, tratando-se de causa em que a Fazenda Pública foi sucumbente e considerando o expressivo valor da causa (R$ 4.780.109,16, que se enquadra na faixa entre 2.000 e 20.000 salários-mínimos), fixo os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC). Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE a serventia quanto as custas processuais. Por fim, tudo diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória, 14 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO