Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR LOSS MORELATO
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO AO CAMINHONEIRO-ASSPROCAM, GP OFICINA LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000845-10.2024.8.08.0065 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação ajuizada por AUGUSTO CEZAR LOSS MORELATO em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CAMINHONEIRO - ASSPROCAM e GP OFICINA LTDA - ME, por meio da qual alega, em síntese, que é caminhoneiro autônomo e que, após sinistro ocorrido em 02/09/2023, seu veículo foi encaminhado à oficina segunda requerida por ordem da primeira requerida (entidade de proteção veicular). Sustenta que o conserto do caminhão, instrumento indispensável ao seu sustento, demorou injustificadamente 08 (oito) meses, sendo o bem entregue apenas em 08/05/2024. Aduz que tal demora lhe causou vultosos prejuízos a título de lucros cessantes, bem como abalo moral decorrente da inadimplência de contas básicas e plano de saúde familiar, razão pela qual postula a condenação das rés ao pagamento de R$ 118.125,00 por lucros cessantes e R$ 40.000,00 por danos morais. A inicial veio instruída com vasta documentação, incluindo boletim de ocorrência, fotos, contratos, extratos bancários e registros de cobranças. Após regular citação (IDs 57051453 e 56730579) as rés deixaram de apresentar contestação escrita, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito e os autos vieram conclusos para impulso oficial. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que ambas as rés foram citadas nos endereços constantes em seus respectivos registros no CNPJ, não havendo que se falar em nulidade da citação, ante a regularidade do ato. Assim, decreta-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que embora a presunção de veracidade decorrente da revelia seja relativa. No caso em tela, verifica-se que a pretensão autoral não se ampara apenas na contumácia das rés, mas encontra arrimo em vasta e robusta documentação acostada à inicial, a qual passa a ser analisada. Quanto ao mérito, a lide versa sobre falha na prestação de serviço decorrente de mora excessiva no reparo de veículo automotor e nesta toada, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que as associações de proteção veicular, ao oferecerem serviços de cobertura de riscos mediante pagamento, equiparam-se às seguradoras para fins de responsabilidade civil. No caso concreto, há nítida cadeia de fornecimento de serviços. A primeira requerida foi a (ASSPROCAM) é responsável pela gestão do sinistro e pela indicação/autorização dos reparos, enquanto a segunda requerida (GP OFICINA) é a executora material designada, de modo que a solidariedade decorre do fato de que ambas participam do lucro da operação e do ciclo de atendimento ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC), ou seja, reconhecida a falha na prestação do serviço, ambas responderam solidariamente. Nesta toada, o autor se incumbiu do ônus processual que lhe imputa o art. 373, I do CPC, na medida em que trouxe aos autos prova dos fatos constitutivos de seu direito. Aliás, a ocorrência do sinistro em 02/09/2023 é fato incontroverso, comprova pelo Boletim de Acidente da PRF (ID 45010564). Igualmente, a prova do nexo causal e da demora excessiva é extraída dos prints das conversas via WhatsApp (ID 45010594) e dos diversos áudios que instruem a inicial (id. 45013281, 45013283, 45013283, 45013284 e 45013288), que evidenciam o esforço do autor em obter informações sobre seu instrumento de trabalho, recebendo respostas protelatórias até a entrega final em maio de 2024. Com efeito, as rés apesar de regularmente citadas sequer se manifestaram nos autos, não havendo prova de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral que restou comprovado. Portanto, resta plenamente configurada a falha na prestação de serviço pelas rés. Quanto aos lucros cessantes, o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, posto que os extratos bancários e declarações de trabalho anexados à inicial demonstram um faturamento bruto mensal de aproximadamente R$ 45.000,00 (ID. 45012267, 45013263 e 45013269). Ponderando a margem de lucro líquido em torno de 37,5% (deduzindo custos operacionais como combustível e manutenção que não ocorreram no período), o valor mensal deixado de auferir seria de aproximadamente R$ 16.875,00. Todavia, o dever de indenizar deve ser pautado pela razoabilidade. Analisando a extensão dos danos (fotos do ID 45012256), entende-se que o prazo de 90 (noventa) dias seria o tempo técnico razoável para a recuperação total do bem. Portanto, a indenização deve incidir sobre o período que excedeu a normalidade, ou seja, 5 (cinco) meses. Assim, considerando o período de 05 meses e o valor reconhecido a título de indenização mensal de R$ 16.875,00, têm-se que o prejuízo material totaliza R$ 84.375,00 (R$ 16.875,00 x 5 meses). Por fim, quanto aos danos morais, a situação experimentada pelo requerente ultrapassa o mero dissabor, a privação do veículo por 8 meses drenou os recursos financeiros do autor, impactando sua dignidade e de sua família. O autor comprovou estar em débito com plano de saúde e oficinas, sofrendo cobranças e risco de corte de serviços essenciais (ID. 45012269, 45012270, 45012274, 45012279, 45012284, 45012289. Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o longo período de descaso das rés, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que mostra-se suficiente para reparar a lesão e desestimular a reiteração da conduta pelas requeridas, sem causar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 84.375,00 (oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título de danos materiais (lucros cessantes), juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), devidos desde a citação e correção monetária pelo IPCA, (conforme Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024) desde a data do evento danoso; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir de a citação e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condenam-se as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se, intime-se (apenas o autor em razão da revelia das rés – art. 346 do CPC) e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e intimar a parte recorrida para resposta, remetendo os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça. JAGUARÉ, 14 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: AUGUSTO CEZAR LOSS MORELATO Endereço: Rua Antônio de Bonna, 0, Fátima, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ASSOCIACAO DE PROTECAO AO CAMINHONEIRO-ASSPROCAM Endereço: ANTONIO BUSSULAR, 65, APARECIDA, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: GP OFICINA LTDA - ME Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, SN, KM 159 - NORTE - BR 101, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29915-140