Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDECIR JOSE DA CUNHA
REQUERIDO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA, DIRCON Advogado do(a)
REQUERIDO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora tornou-se carecedora de ação, por falta de interesse superveniente. Consoante se depreende do feito, a parte autora veio a óbito no curso da demanda (ID 54972851), não havendo nos autos informações acerca de seus sucessores. Ademais, mesmo após a regular intimação do patrono que representava os interesses da parte falecida para promover a habilitação processual dos herdeiros ou do espólio, não houve qualquer manifestação. Em ID 78884577, a parte Requerida, pleiteou a extinção do processo sem resolução de mérito. Nessas condições, à luz da parte final do inciso II do § 2º do art. 313 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, diante da ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio da autora falecida, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência em casos tais: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0014010-52.2017.8.08.0035 USUCAPIÃO (49)
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse superveniente da parte autora. Sem custas. Transitado em julgada, arquive-se observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 9 de março de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito