Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000580-50.2022.8.08.0009 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: BENEDITO GADEIA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REU: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de BENEDITO GADEIA, todos já qualificados nos autos. Despacho ID 27567781 determinando a citação do(a)(s) requerido(a)(s). Devidamente citado o requerido apresentou embargos à monitória no ID 30417797. Decisão de Saneamento no ID 81980844. É o relatório. DECIDO. Constato que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo à decisão de fundo, na forma do Art. 356, inc. I, do CPC. Consoante relatado, o requerente ingressou com a presente demanda aduzindo que é credor do(s) requerido(s) no montante do valor descrito na inicial. Convém registrar que a ação monitória foi introduzida em nosso sistema processual civil através da Lei nº 9.079/95, tendo natureza de processo cognitivo sumário, cuja finalidade precípua é agilizar a prestação jurisdicional. Neste particular, o Art. 700 do CPC dispõe que: "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro". No que se refere à prova escrita, não se exige, é claro, que esta prova se apresente como prova absoluta de crédito, mas que se refira a uma soma em dinheiro determinada, ou a uma coisa fungível a ser entregue ou a determinado bem, e que estes sejam imputáveis ao réu da ação. O que se exige é a certeza e liquidez da obrigação, sem que o documento tenha força executiva, ou seja, o documento que serve para instruir a inicial, e que será instituído, pela sentença favorável ao demandante. Verifica-se, assim, que para o manejo da ação monitória se faz necessário um mínimo de prova escrita, com vista a demonstrar a presunção de existência do débito de acordo com o convencimento do juiz. Convencido da verossimilhança da alegação contida na inicial, notadamente em razão da juntada da Nota de Crédito Rural (ID nº 20326326), este juízo deferiu a expedição de mandado de pagamento. Os embargos do requerido cinge-se nas alegações de excesso de execução, bem como a necessidade de alongamento da dívida, nos termos da lei 13.606/2018. No que se refere ao pleito de alongamento da dívida, nos termos da Lei 13.606/2018, não vislumbro assistir razão aos embargantes, sobretudo por não ter restado demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. Destaca-se que o alongamento de dívida decorrente de operações de crédito rural de custeio e investimento, contratada até 31/12/2016, encontra-se previsto no Art. 36, da Lei nº 13.606/8: Art. 36. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições: I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento, honorários advocatícios ou ressarcimento de custas processuais; II - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2020 e o vencimento da última parcela para 2030, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento; III - os encargos financeiros serão os mesmos pactuados na operação original; IV - a amortização mínima em percentual a ser aplicado sobre o saldo devedor vencido apurado na forma do inciso I do caput deste artigo será de: a) 2% (dois por cento) para as operações de custeio agropecuário; b) 10% (dez por cento) para as operações de investimento; V - o prazo de adesão será de até cento e oitenta dias, contado da data do regulamento de que trata o § 7º deste artigo; VI - o prazo de formalização da renegociação será de até cento e oitenta dias após a adesão de que trata o inciso IV do caput deste artigo. § 1º As disposições de que trata este artigo aplicam-se aos financiamentos contratados com: I - equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, desde que as operações sejam previamente reclassificadas pela instituição financeira para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável, admitida, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por" carimbo texto "para formalização da renegociação; II - recursos do FNE, admitida, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por" carimbo texto "para formalização da renegociação. § 2º O enquadramento no disposto neste artigo fica condicionado à demonstração da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei. § 3º No caso de operações contratadas por miniprodutores rurais e pequenos produtores rurais, inclusive aquelas contratadas por produtores amparados pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a demonstração de ocorrência de prejuízo descrito no § 2º deste artigo poderá ser comprovada por meio de laudo grupal ou coletivo. § 4º As operações de custeio rural que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), ou por outra modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, considerada a receita obtida. § 5º Não podem ser objeto da renegociação de que trata este artigo: I - as operações cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) e do calendário agrícola para plantio da lavoura; II - as operações contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de crédito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente à renegociação da dívida; III - as operações contratadas por grandes produtores nos Municípios pertencentes à região do Matopiba, conforme definição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto naqueles em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei. § 6º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de janeiro de 2016 reconhecido pelo Governo Federal, fica dispensada a amortização mínima estabelecida no inciso IV do caput deste artigo. § 7º O CMN regulamentará as disposições deste artigo, no que couber, no prazo de trinta dias, incluindo condições alternativas para renegociação das operações de que trata o inciso III do § 5º deste artigo, exceto quanto às operações com recursos do FNE, nas quais caberá ao gestor dos recursos implementar as disposições deste artigo." Nessa ordem de ideias, a Resolução nº 4660 de 17/05/2018 do BACEN, regulamenta o Art. 36 da Lei 13.606/2018, transcrito alhures, estabelecendo que: Art. 1º É permitido, às instituições financeiras, renegociar as dívidas de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR) 6-1-2, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção agropecuária, em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições: I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, os rebates e os descontos, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos por inadimplemento, de honorários advocatícios ou de ressarcimento de custas processuais, exigindo-se a amortização mínima de: a) 2% (dois por cento) para as operações de custeio agropecuário; e b) 10% (dez por cento) para as operações de investimento; II - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2020 e o vencimento da última parcela para 2030, mantida a periodicidade de pagamento das parcelas da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento, conforme previsto no inciso II do art. 36 da Lei nº 13.606, de 2018; III - encargos financeiros: os mesmos pactuados na operação original; IV - prazo para adesão: 180 dias, a partir da data de publicação desta Resolução; e V - prazo para formalização: 180 dias após a adesão. Art. 2º A renegociação prevista nesta Resolução deve observar o disposto no MCR 2-6-10-a, admitida, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por"carimbo texto"para formalização da renegociação. Art. 3º O enquadramento no disposto nesta Resolução fica condicionado à comprovação da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que tiver sido decretado estado de emergência ou de calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até 18 de abril de 2018. Art. 4º Admite-se a comprovação de ocorrência de prejuízo em razão de fatores climáticos por meio de laudo grupal ou coletivo, no caso de operações contratadas por miniprodutores rurais e por pequenos produtores rurais, inclusive aquelas contratadas por produtores amparados pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Art. 5º As operações de custeio rural que tiverem sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por qualquer modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, considerada a receita obtida. Art. 6º Não podem ser objeto da renegociação referida nesta Resolução: I - as operações cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) e ao calendário agrícola para o plantio da lavoura; II - as operações contratadas por mutuários que tenham comprovadamente praticado desvio de crédito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente à formalização da renegociação da dívida, conforme previsto no art. 36, § 5º, inciso II, da Lei nº 13.606, de 2018; e III - as operações contratadas por grandes produtores, classificados nos termos do MCR 1-4-4-A-c, nos municípios pertencentes à região do Matopiba, conforme definição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto naqueles em que tiver sido decretado estado de emergência ou de calamidade pública, reconhecido pelo governo federal, após a contratação da operação e até 18 de abril de 2018; Art. 7º Nos municípios em que tiver sido decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de janeiro de 2016 e até a data de publicação desta Resolução, reconhecido pelo Governo Federal, fica dispensada a amortização mínima estabelecida no inciso I do art. 1º. Art. 8º A concessão de financiamento de investimento com recursos do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica vedada ao mutuário que renegociar suas dívidas nos termos desta Resolução. § 1º A vedação de que trata o caput incide até que o mutuário amortize, no mínimo e de forma integral, as duas parcelas subsequentes à formalização da renegociação. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o financiamento seja destinado a projeto de investimento para irrigação. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. À luz do entendimento do STJ, sedimentado pelo enunciado da Súmula 298, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que requerido pelo devedor e preenchidos os requisitos legais para tanto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CRÉDITO RURAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, tendo em vista que a concessão de empréstimos por meio de cédulas de crédito rural constitui atividade incluída dentre os serviços prestados pelas instituições financeiras, estas incluídas no conceito de fornecedor para fins de incidência do CDC. O alongamento da dívida rural caracteriza um direito subjetivo do devedor, não uma mera faculdade do credor, conforme entendimento cristalizado na Súmula 298 do STJ. Para usufruir do benefício, é imprescindível que o devedor comprove o preenchimento dos requisitos exigidos em Lei, bem como o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira. Ao estabelecer a multa diária, o magistrado visa o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, dessa forma deve ser fixada em valor suficientemente coercitivo. Nas causas em que não há condenação pecuniária, os honorários devem ser arbitrados entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) por cento do valor do proveito econômico ou da causa, quando aquele não for estimável. VV.: MONITÓRIA - CÉDULA RURAL - IMÓVEL LOCALIZADO EM MUNICÍPIO ONDE FOI DECRETADO ESTADO DE EMERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA E DOS PREJUÍZOS COM A ESTIAGEM - DIREITO SUBJETIVO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS AUSENTES. A prorrogação de dívida oriunda de crédito rural constitui um direito subjetivo do devedor, contudo, faz-se necessária a comprovação de alguns requisitos exigidos pela norma jurídica, sem os quais não há como acolher o pleito inicial de alongamento da dívida. (TJ-MG - AC: 10000221136922001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DA CRÉDITO RURAL. TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 373, I, CPC). MORA NÃO DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA SEM OS ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Demonstrado nos autos que a finalidade do crédito adquirido pelo apelante destinava-se a implementação de sua atividade rural, não é ele destinatário final do serviço prestado pela instituição financeira, não há que se falar, na hipótese vertente, em relação de consumo a ensejar aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC. II - Para que seja reconhecido o direito de prorrogação da dívida rural, o devedor precisa demonstrar que apresentou requerimento administrativo à instituição financeira que concedeu o crédito, bem assim que foram cumpridas as demais exigências legais para tanto. Apesar de não possuir o embargado/banco discricionariedade para deferir o alongamento (Súmula 298/STJ), e não tendo sido demonstrado pelo apelante/embargante que requereu administrativamente o pedido de alongamento da dívida, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, não há de prosperar o pedido neste sentido. III - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros, como nas Cédulas de Crédito Rural, de modo que, em relação a elas não incide a Súmula 121 do STF. Não estando evidenciada a abusividade dos encargos financeiros previstos no Contrato em discussão, não há como ser reconhecida a descaracterização da mora. IV - Conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior, tendo o embargante alegado excesso de execução, cabe a ele apontar corretamente a memória de cálculo, sob pena de não ser reconhecida. Assim, não tendo o recorrente indicado o correto valor devido, com os devidos encargos moratórios, o indeferimento do pedido justifica-se. V - A mora decorrente do inadimplemento da obrigação, com termo certo, opera-se de forma automática, ou seja, o devedor inadimplente constitui-se em mora desde então. A ser assim, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o inadimplemento, conforme preconiza o art. 397 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00641746320208090079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 10/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021) No caso dos autos, os embargantes não comprovaram os requisitos para concessão do alongamento da dívida, sobretudo em razão da lei abarcar contratos firmados até 31 de dezembro do ano de 2016, o que não é o caso, tendo em vista a celebração ter ocorrido em 2019. Assim, em que pese as alegações de dificuldades financeiras, bem como a juntada de Laudo de Perdas de Safra, observa-se que a aferição tem como base, períodos pretéritos à celebração do termo aditivo, ocorrido em 2019 (ID nº 20326324), não demonstrando os embargantes, dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos ou, ainda, eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações após referido pedido. Por fim, observa-se que o valor indicado na inicial é o valor corrigido do total que foi liberado em favor do embargante (R$ 163.800,00), de igual forma, legalmente pactuada a taxa de juros, sem excesso, como tenta demonstrar o embargante, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS – 1.) ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO CONSTATADA – RAZÕES RECURSAIS DO EMBARGANTE QUE CONFRONTAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – 2.) PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRORROGAÇÃO INDEVIDA – PRECEDENTES DESTA CORTE – 2.) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL – ADMISSÍVEL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 93 DO STJ – CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS QUE CONTÉM EXPRESSA PACTUAÇÃO DESTA PRÁTICA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – 3.) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ENCARGO QUE, EMBORA INDEVIDAMENTE PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, NÃO FOI COBRADO NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO – 4.) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS – 5.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11º, DO CPC E ORIENTAÇÃO DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001332-05.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.07.2021) (TJ-PR - APL: 00013320520198160102 Joaquim Távora 0001332-05.2019.8.16.0102 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 23/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A lei que disciplina o crédito rural e, pois, a cédula rural pignoratícia (Decreto-lei n.º 167/67) admite (art. 5º) a cobrança de juros, cuja taxa é regulada pelo Banco Central do Brasil, e, inclusive, a incidência de capitalização (art. 5º). 2 A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros (c. STJ, Súmula n.º 93). Precedentes. 3 O vencimento antecipado da dívida, nas cédulas rurais pignoratícias, decorre do inadimplemento de quaisquer das prestações devidas pelo devedor, sendo desnecessária a prévia constituição em mora (já que a mora é ex re). Incidência do art. 11 do Decreto-lei n.º 167/67. 4 O caso fortuito ou a força maior exigem a comprovação de necessariedade e de inevitabilidade, inexistentes no caso concreto. 5 A prorrogação da dívida rural somente é cabível nas hipóteses comprovadas e específicas admitidas pelo Banco Central, inocorrentes na espécie. 6 Sentença mantida. 7 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00011525520158080068, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/09/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2018) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte demandada ao pagamento do valor original do contrato, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação. Registro que deverão ser abatidos do cálculo as parcelas que, eventualmente, foram pagas pelo(a)(s) requerido(a)(s). Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil. Por fim, CONDENO o(a)(s) requerido(a)(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Com relação às custas e despesas processuais, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento voluntário do débito, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito