Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003404-04.2026.8.08.0021 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: UENDER DINIZ DO COUTO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: BRUNO WON DOELINGER - ES17518 DECISÃO
Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de UENDER DINIZ DO COUTO, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com o agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). Segundo a exordial, o denunciado foi flagrado na Rodovia BR-101 transportando aproximadamente 02 kg (dois quilogramas) de "crack" ocultos no porta-luvas de seu veículo. Em análise à necessidade de manutenção da custódia cautelar, verifico que permanecem hígidos os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti está demonstrado pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, especialmente a apreensão da expressiva quantidade de entorpecente. Quanto ao periculum libertatis, a segregação justifica-se para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva. Conforme certidão constante nos autos, o denunciado é reincidente, possuindo condenação anterior transitada em julgado especificamente pelo crime de tráfico de drogas (Processo nº 0000575-04.2022.8.08.0013). Tal circunstância evidencia que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedir a continuidade da prática criminosa. Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Uender Diniz do Couto. Adotando-se o rito especial estabelecido na Lei de Drogas, DETERMINO A NOTIFICAÇÃO do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 05 (cinco). Certifique-se a existência de outras ações penais ou execuções em nome do réu nos sistemas PJe, SEEU e GAMPES. Requisite-se ao Laboratório de Química Forense (LABQUIM) a remessa do Laudo de Exame Químico definitivo das drogas apreendidas. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. ANCHIETA-ES, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito