Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: J B Z CARGAS LTDA - ME Nome: J B Z CARGAS LTDA - ME Endereço: Rodovia Br 262, Km 10, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 CDA: 5377/2016, 5376/2016, 1817/2016, 1669/2016, 1670/2016, 1532/2015, 5680/2014 e mais 13. DECISÃO No Novo Código de Processo Civil caberá ao Juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente (artigo 883, CPC/2015). Em face do que fora mencionado, NOMEIO para o exercício do múnus a pessoa da Sr. Sued Peter Bastos Dyna, tel 27997961888, www.suedpeterleiloes.com.br
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5003234-72.2016.8.08.0024 INTIME-SE o leiloeiro da nomeação, por qualquer meio de comunicação hábil, certificando-se nos autos. CONTATE-SE o leiloeiro nomeado e, havendo aceitação do múnus, PROVIDENCIE-SE o agendamento da data, horário e local de realização da hasta pública. Estabeleço os seguintes critérios para a aquisição do bem levado à praça/leilão: a) Não será aceito lance que ofereça preço vil inferior a 50% do valor da avaliação, conforme disposto no art. 891 do CPC. b) Será arbitrada em 5% (cinco por cento) a comissão do leiloeira nomeado, sobre o lance vencedor, acrescido das despesas que despendeu, as quais ficarão a cargo do arrematante (artigo 884, inciso IV, do CPC/2015 e §2º, do artigo 23, da Lei 6.830/80). No caso de acordo, o leiloeiro receberá 3% (três por cento) sobre o valor da execução ou avaliação, o que for menor, a cargo da executada. No caso de adjudicação, o leiloeiro receberá 3% (três por cento) sobre o valor da execução, a cargo do exequente, desde que o bem penhorado seja superior aos créditos do exequente. Havendo pagamento, o leiloeiro receberá 2% (dois por cento) sobre o valor da execução ou avaliação, o que for menor, a cargo da executada. Em caso de remição, o leiloeiro receberá 4% (quatro por cento) sobre o valor da execução ou avaliação, o que for menor, a cargo da executada. c) Os eventuais ônus sobre o imóvel serão garantidos pelo valor do lanço, ficando o arrematante isento de outras responsabilidades, excetuando o pagamento integral do lanço ofertado; d) A intimação do(s) executado(s) que tiver advogado constituído nos autos deverá ser feita mediante publicação no Diário Eletrônico; também deverão ser intimados seu cônjuge, se casado for, do depositário e dos demais credores (art. 889 do CPC/2015) que deverá ser feita mediante carta registrada pela leiloeira nomeada, ficando, desde já, autorizada a expedir e cumprir os mandados por ordem deste Juízo. Caso não possua advogado, poderá ser realizada pela via postal ou considerada feita por ocasião da publicação do edital do leilão (art. 889, § 1º, CPC/2015). Tais intimações far-se-ão, no mínimo, 05 (cinco) dias antes do leilão (889 CPC/2015); e) Tratando-se de veículo automotor, fica o leiloeiro autorizada a remover o bem penhorado, às suas expensas, ficando constituída, nesta hipótese, fiel depositária do bem. O executado não poderá impedir o leiloeiro e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s) e, se for a hipótese, removê-lo(s), ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal). f) O leiloeirO deverá, ainda, se for o caso, diligenciar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, e à Capitania dos Portos que deverão fornecer certidão de ônus atualizada do bem, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF). Devendo ainda informar no processo a situação atualizada do bem junto as Prefeituras, INCRA e Instituições Financeiras a respeito da plena propriedade dos bens. Em caso de veículos gravados com cláusula de financiamento de alienação fiduciária, leasing ou arrendamento mercantil, deverá ter acesso ao saldo devedor, devendo também obter junto ao síndico/administradora do condomínio, o valor dos débitos condominiais, se houver. Todas as certidões e extratos de débitos deverão ser prontamente entregues à leiloeira. Os Órgãos mencionados deverão prontamente fornecer, isentos de ônus, certidões atualizadas da matrícula do imóvel, incluindo matrículas de confrontantes, mapas, croquis, detalhamento por coordenadas, e demais documentos que esta auxiliar do Juízo reputar importantes para o objeto de delimitação. Não sendo localizado(s) o(s) bem(ns), será dada vista à parte credora. Os editais serão confeccionados pelo leiloeiro nomeado. Elaborados os editais, deverá a ilustre leiloeira anexá-los ao processo, para os fins que se façam necessários. INTIME-SE as partes, dando-lhes ciência do ato. AUTORIZO desde já que o Sr. Leiloeiro nomeado requisite aos cartórios do registro de imóveis e outros órgãos congêneres as informações e certidões que se façam necessárias ao cumprimento de seu mister, as quais lhe deverão ser prestadas de imediato, sem ônus. DILIGENCIE-SE. Vitória, 2 de fevereiro de 2026. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm