Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO BENIGNO BAYER
EXECUTADO: DIEGO SATIRO DE QUEIROZ, DJALMA ROSA DE QUEIROZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431, FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010537-07.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que as partes celebraram acordo para a satisfação da dívida. No petitório de ID 97245679, a parte exequente informou o recebimento da integralidade do débito e requereu a extinção do feito com a consequente baixa das restrições judiciais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente cumprida, conforme noticiado pelo credor. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, nos termos da legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. Em observância ao disposto no artigo 925 do CPC, determino o imediato levantamento e cancelamento de todas as constrições judiciais e averbações realizadas nestes autos: 1. Restrições sobre Veículos: 1.1. Levante-se a penhora incidente sobre o veículo Ford Ranger XLSCD2D4A, placa TOH3D83, Renavam 01443278146, conforme auto de penhora de ID 83958755. 1.2. Cancele-se a averbação judicial/restrição sobre o veículo Toyota Corolla XEI 20, placa RJJ3J10, Renavam 01264852107, documentado no ID 79109787. 2. Averbações em Imóveis (Art. 828 do CPC): 2.1. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaré/ES para o cancelamento da AV.05 na Matrícula nº 7635, conforme comprovante de ID 79109785. 2.2. Oficie-se para o cancelamento da AV.02 na Matrícula nº 3906, conforme comprovante de ID 79109787. Custas finais pela parte executada, conforme pactuado, observando-se a isenção do art. 90, § 3º, do CPC, se aplicável. Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se a suspensão da exigibilidade. Transitada em julgado e cumpridas as diligências de baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data do sistema. Juiz (a) de Direito