Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: CARLOS ALBERTO DE JESUS Endereço: Rua Almir Ferreira Porto, 280, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-078 Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA BATISTA DE JESUS - ES36252 REQUERIDO (A): Nome: LAGUNA MOTOS - COMERCIO DE MOTOS LTDA Endereço: AVENIDA RUFINO DE CARVALHO, 743, LOJA 02, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-191 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Alameda Comendador Doutor Santoro Mirone, 530, Recreio Campestre Jóia, INDAIATUBA - SP - CEP: 13347-300 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347, MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5017038-74.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS ALBERTO DE JESUS em face de LAGUNA MOTOS, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA. A parte autora alega que contratou consórcio junto à 1ª ré em 20/06/2025, para aquisição de uma motocicleta Honda. Sustenta que em 18/08/2025 ofereceu lance que foi aceito, sendo contemplado e, em 20/08/2025 efetuou o pagamento integral do valor ofertado. Todavia, ao se dirigir ao estabelecimento da 1ª ré em 21/08/2025 munido de toda documentação necessária, foi informado de que não havia previsão de prazo para a entrega do bem, pelo que contatou a Honda e foi informado de que os prazos de entrega eram de responsabilidade exclusiva da concessionária. Aduz, ainda, que foi obrigado a contratar seguro de vida como condição para adesão ao consórcio. Assim, requer condenação das rés a realizarem a entrega do bem, objeto do consórcio, ou, subsidiariamente, a devolverem os valores pagos, bem a indenizá-lo por danos materiais e morais. MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA apresentou contestação (ID 91367240) onde aduziu, em síntese, que a parte autora não comprova a emissão da carta de crédito quando procurou uma Concessionária Honda visando a aquisição do bem, tampouco a entrega de todos os documentos necessários para a entrega do veículo, de modo que, em sua análise, não devem prosperar os pedidos feitos na exordial. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA apresentou contestação (ID 91483673) ao argumento, em síntese, de que a obrigação da Administradora se restringe à gestão do grupo e disponibilização da carta de crédito, não lhe competindo a logística ou fornecimento físico do produto pela concessionária. Sustentou não haver venda casada quanto ao seguro e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. LAGUNA MOTOS, apesar de devidamente citada/intimada, não apresentou contestação nos autos nem compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Em audiência de conciliação (ID 97117978) a parte autora informou que “reconhece a entrega posterior da motocicleta, o que demonstra inclusive a utilidade da presente demanda. Contudo, permanece caracterizada a falha na prestação do serviço, considerando a demora injustificada, as tentativas administrativas frustradas e a necessidade de judicialização para obtenção do bem”. Vieram os autos conclusos. A controvérsia posta em juízo cinge-se à apuração da responsabilidade das empresas requeridas em razão da alegada demora na entrega do bem, objeto do contrato de consórcio, ao autor, bem como da existência de venda casada quanto ao contrato de seguro e à consequente pretensão de compensação por dano material e moral, diante da alegada falha na prestação do serviço. De início convém salientar que o autor confirma ter recebido a motocicleta no decorrer da demanda, pelo que resta perquirir acerca da existência, ou não, de venda casada e de dano material e imaterial a ser reparado. A parte autora relata que contratou consórcio com a 1ª ré em 20/06/2025, para aquisição de uma motocicleta Honda e que em 18/08/2025 ofereceu lance que foi aceito, sendo contemplado e, em 20/08/2025 efetuou o pagamento integral do valor ofertado. Diz que ao se dirigir ao estabelecimento da 1ª ré em 21/08/2025 munido de toda documentação necessária, foi informado de que não havia previsão de prazo para a entrega do bem, pelo que contatou a Honda e foi informado de que os prazos de entrega eram de responsabilidade exclusiva da concessionária. Aduz, ainda, que houve venda casada quanto ao contrato de seguro de vida que lhe foi imposto quando da contratação do consórcio. A presente demanda foi proposta em 02/12/2025 e a motocicleta, como dito, foi entregue ao autor no decorrer da demanda, não havendo, entretanto, notícia da data da referida entrega. Assim, não há como mensurar, com exatidão, o tempo decorrido para entrega do bem, sendo das rés o dever de comprovar que a entrega foi realizada em prazo razoável, ônus do qual não se desincumbiram. Já com relação ao Seguro, embora o autor tenha alegado que houve venda casada, verifico que, ainda que se trate de contrato de adesão, a referida rubrica encontra-se devidamente assinada em termos separados do contrato de consórcio (ID 91483683), pelo que não observo qualquer evidência de venda casada ou ausência de informação quanto a tal. Desta forma, não prospera a alegação autoral de que foi obrigado a contratar o seguro que assinou, não havendo também indícios de que tenha havido coerção. Assim, não merece acolhimento o pedido de restituição do valor pago a título de seguro. Por outro lado, a conduta de protelar a resolução da demanda ainda na via administrativa se traduz em falha na prestação dos serviços pelas rés, suficiente a caracterizar dano imaterial a ser reparado. Nessa ordem de ideias, em relação aos danos morais relativos ao caso em tela, não se pode aceitar a alegação de que os infortúnios que atingiram a parte requerente são meros aborrecimentos do cotidiano, pois se deve considerar o valor pago pelo consumidor, a demora na entrega do bem que é considerado essencial, a frustração do consorciado e o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de resolver a demanda, o que torna de rigor a indenização. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. DEMORA NA ENTREGA DE BEM MÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE RECURSO PROVIDO. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo autor, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da demora na entrega de bem móvel (motocicleta) adquirido por meio de consórcio administrado pela ré. A motocicleta foi entregue somente após o ajuizamento da demanda, ocorrendo significativa demora, fato que ensejou a presente ação. O juízo de primeiro grau reconheceu a perda de objeto quanto à obrigação de fazer (entrega do bem), indeferindo o pedido de danos morais, sob o fundamento de que o descumprimento contratual, por si só, não gera indenização. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a administradora de consórcio e a empresa fornecedora do bem devem ser responsabilizadas pela demora na entrega do veículo; (II) determinar se tal demora justifica a condenação por danos morais. III. Razões de decidir. 3. A administradora de consórcio responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo-lhe o dever de fiscalizar e controlar a execução do contrato, incluindo a entrega do bem adquirido. 4. A demora injustificada na entrega do veículo, mesmo após a contemplação e quitação das obrigações pelo consorciado, caracteriza falha na prestação do serviço, agravada pela necessidade de intervenção judicial para resolver a questão. 5. A responsabilidade solidária entre a administradora de consórcio e a empresa fornecedora do bem está configurada, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento. 6. A jurisprudência pacífica reconhece que a demora excessiva e injustificada na entrega de bem consorciado, aliada à frustração do consumidor, caracteriza dano moral, sendo este do tipo in re ipsa, que independe de comprovação de sofrimento psicológico concreto. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista o caráter compensatório e punitivo da condenação. lV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:a demora injustificada na entrega de bem adquirido via consórcio, mesmo após a contemplação e quitação, caracteriza falha na prestação de serviço e gera direito à indenização por danos morais. A responsabilidade solidária entre a administradora do consórcio e a fornecedora do bem está configurada nas relações de consumo, conforme o CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 632.890/RS, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 24/10/2017; STF, re nº 245.646-AGR/RN, Rel. Min. Celso de Mello, segunda turma, dje 13/02/2009; TJ-MG, AC 50001342520218130015, Rel. Des. Marco Aurélio ferrara marcolino, j. 18/05/2023.:. (TJCE; AC 0051112-44.2021.8.06.0126; Mombaça; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia; Julg. 12/03/2025; DJCE 12/03/2025) Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva; reputo suficiente estimá-los em R$5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do desembolso (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo, bem como para CONDENAR as rés a realizarem a entrega ao autor da motocicleta objeto de consórcio contratado por ele, obrigação que considero satisfeita em vista da informação do requerente no sentido de que já houve e efetiva entrega do bem. JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO