Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: FABIANO CEZAR GOMES NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: VALERIA CORREIA XAVIER - ES18414 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5019393-12.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de FABIANO CEZAR GOMES NASCIMENTO, todos qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a crédito decorrente de obrigação contratual inadimplida. Informa a instituição financeira autora que as partes celebraram, em 26 de maio de 2023, por meio de canais de autoatendimento mobile, contrato de adesão de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), sob a modalidade "BB Crédito Automático", referente à operação eletiva de nº 132406567. Pelo referido instrumento, o requerido/embargante tomou emprestada a quantia nominal de R$ 47.213,44, obrigando-se a restituir o montante financiado em 72 prestações mensais e consecutivas, fixadas no valor de R$ 1.978,82 cada, com o primeiro vencimento estipulado para 25 de junho de 2023 e o termo final fixado para 25 de maio de 2029. Segundo a narrativa da exordial, a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 3,93% ao mês (58,81% ao ano), com previsão de Custo Efetivo Total (CET) de 71,79% ao ano. Ocorre que, após efetuar o pagamento regular de apenas 4 parcelas, o mutuário deixou de adimplir a prestação com vencimento em 25 de outubro de 2023 e as subsequentes. Tal inadimplemento ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida, conforme expressa previsão contratual. Diante disso, o autor instruiu a inicial com o demonstrativo de débito atualizado até 06 de junho de 2024, apurando o saldo devedor de R$ 69.701,52, valor este atribuído à causa e que pretende ver convertido em mandado executivo. Dos Embargos Monitórios: Devidamente citado em 29 de novembro de 2024, o requerido apresentou Embargos à Ação Monitória tempestivos, acompanhados de pedido de gratuidade de justiça e de atribuição de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, argui, preliminarmente, a ocorrência de superendividamento e a falha do banco na concessão irresponsável de crédito. No mérito, sustenta a falta de clareza do demonstrativo de débito oferecido pela instituição bancária, impugnando o valor cobrado na exordial. Alega excesso de execução decorrente de onerosidade excessiva e da cobrança abusiva de juros remuneratórios exorbitantes e capitalizados. Defende a mitigação do princípio pacta sunt servanda e a necessidade de revisão das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor. Requer o afastamento da tabela Price e a aplicação do método de amortização por juros simples. Adicionalmente, insurge-se contra o marco do vencimento antecipado da dívida, aduzindo ser ilegal a cobrança de juros de mora e multa calculados sobre parcelas vincendas. Denuncia a prática de "venda casada" referente ao seguro de proteção financeira denominado "Seguro BB Crédito Protegido", embutido compulsoriamente no contrato no expressivo valor de R$ 4.697,89, sem que lhe fosse dada oportunidade de escolha ou acesso à apólice. Requer, por fim, o recálculo do IOF para excluir os valores indevidos da base de cálculo, a inversão do ônus da prova e a atualização do saldo devedor exclusivamente pela Taxa Selic, apresentando cálculo alternativo no importe de R$ 38.875,69. Da Impugnação aos Embargos: Intimado para manifestação, o BANCO DO BRASIL S/A ofereceu oportuna impugnação aos embargos monitórios. Preliminarmente, rebateu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo devedor, asseverando que o réu é engenheiro de grande empresa siderúrgica e aufere renda líquida expressiva, não restando comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Impugnou também o pleito de atribuição de efeito suspensivo, alegando a total ausência de garantia do juízo ou de probabilidade do direito. No mérito, sustentou que a petição inicial foi devidamente munida de farta e incontroversa prova documental indicativa da evolução real do saldo devedor. Defendeu a estrita legalidade dos juros remuneratórios praticados, pontuando que as taxas aplicadas seguem estritamente as regras de concorrência de mercado e as diretrizes do Banco Central do Brasil. Refutou categoricamente a tese de venda casada, arguindo que a contratação do seguro foi facultativa, e defendeu a regularidade da cobrança e do financiamento do IOF. Afirmou a licitude do vencimento antecipado da dívida por impontualidade e a legitimidade dos encargos moratórios computados. Combateu a pretensão de inversão do ônus da prova, ressaltando a ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica. Por fim, requereu a total improcedência dos embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial e a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Demais Atos do Processo: Inicialmente, o feito tramitou perante a 5ª Vara Cível de Vitória. Contudo, por força do Ato Normativo nº 245/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0, a MM. Juíza de Direito titular daquela unidade declarou que a demanda não se enquadrava nos critérios do núcleo e determinou a imediata redistribuição do feito. Os autos foram redistribuídos para a 7ª Vara Cível de Vitória, onde o magistrado condutor exarou despacho intimando as partes para que indicassem de forma clara e fundamentada as provas que desejavam produzir. O Banco do Brasil peticionou informando que os elementos contidos nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, manifestando o seu desinteresse na produção de novas provas. Por sua vez, o embargante pugnou pela designação de audiência de conciliação e requereu a realização de prova pericial contábil com a nomeação de expert do juízo. Em seguida, a Secretaria certificou a manifestação tempestiva de ambas as partes quanto às provas, vindo-me os autos conclusos para julgamento. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos versa sobre a legalidade de encargos em contrato de mútuo bancário, sendo despicienda a dilação probatória, uma vez que a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da controvérsia. Rejeito o pedido de prova pericial contábil, visto que a análise de abusividade de taxas de juros e cláusulas contratuais constitui matéria eminentemente de direito. Outrossim, indefiro a justiça gratuita ao embargante; os contracheques anexados demonstram salário base de R$ 12.000,00, o que afasta a presunção de miserabilidade jurídica. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa o consumidor de trazer indícios mínimos do direito alegado. No tocante aos juros remuneratórios, a Súmula Vinculante 7 e a Súmula 382 do STJ consolidam que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Esta somente se configura quando comprovada flagrante discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de mesma natureza. No caso, a taxa de 3,93% ao mês encontra-se em consonância com a média praticada para o crédito pessoal automático na época da contratação. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos firmados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, hipótese configurada nos autos em razão da divergência entre as taxas mensal e anual. No que tange à alegação de venda casada do seguro (R$ 4.697,89), assiste razão ao embargante. O STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.639.259/SP (Tema 972), fixou a tese de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A inserção do prêmio de seguro diretamente no montante financiado, sem opção de escolha de outra seguradora ou demonstração de contratação apartada, configura nítida prática abusiva e venda casada (art. 39, I, do CDC). Portanto, impõe-se a exclusão do valor do seguro do saldo devedor. Como consectário lógico, o IOF correspondente a essa parcela do financiamento também deve ser proporcionalmente recalculado e extirpado. Por fim, quanto ao vencimento antecipado, o inadimplemento autoriza a cobrança da integralidade da dívida. Todavia, os juros de mora e a multa contratual só podem incidir sobre as parcelas efetivamente vencidas e sobre o capital principal das vincendas, sendo vedado o cômputo de juros remuneratórios/moratórios sobre o tempo futuro não decorrido (art. 1.426 do Código Civil). Assim, o valor exequendo deve ser adequado para expurgar a cobrança do seguro ilegal, readequando-se os encargos moratórios sobre o saldo devedor correto. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao embargante e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos Monitórios, para o fim de: DECLARAR a nulidade da cobrança do prêmio de seguro ("Seguro BB Crédito Protegido") no valor de R$ 4.697,89, por configurar venda casada; DETERMINAR o recálculo do débito exequendo, devendo o autor expurgar do saldo devedor o valor do referido seguro e o IOF proporcionalmente incidente sobre ele, mantendo-se válidas as demais taxas de juros remuneratórios e encargos moratórios pactuados na normalidade e inadimplemento, incidentes tão somente sobre o saldo devedor real e corrigido, vedada a cobrança de juros sobre frações de tempo não decorridas das parcelas vincendas. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno o autor ao pagamento de 30% e o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante (valor total decotado da dívida), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o credor para apresentar a planilha com a estrita readequação do débito aqui ordenada, servindo a presente como título executivo judicial constituído de pleno direito, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 15 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito