Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRISA CILA CAMARGO BARBOSA
REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA FIGUEIREDO GUASTI - ES42806, GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040, MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
APELADO: ELIZETE NUNES LEITE JUÍZA PROLATORA: DRA. OLÍVIA ZANON DALLORTO LEÃO RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DATA DO JULGAMENTO: EMENTA-APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANO MORAL DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELOS DESPROVIDOS. 1. A relação jurídica firmada entre seguradora e segurado é de consumo, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável à parte vulnerável, nos termos do art. 47 do CDC. 2. É abusiva a cláusula de contrato de seguro de vida que, prevendo cobertura genérica para "Diagnóstico de Câncer", restringe-a a tipos específicos ou estágios da doença de forma obscura e sem o devido destaque por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e esvaziar o objeto do contrato (art. 51, IV, do CDC). 3. A recusa indevida da seguradora ao pagamento da indenização em momento de extrema fragilidade da segurada, recém-diagnosticada com câncer, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, passível de compensação. 4.O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 5. Sentença mantida. Recursos de apelação conhecidos e não providos. ACÓRDÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5045276-58.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por BRISA CILA CAMARGO BARBOSA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., ambos qualificados nos autos. RELATÓRIO Narra a autora (ID 53702308) que em 2016 contratou seguro de vida com a requerida, com cobertura adicional para doenças graves, sem qualquer restrição informada nos atendimentos ou na apólice. Afirma ter sido diagnosticada com câncer de tireoide em 2024, realizou o tratamento e solicitou a indenização, a qual foi recusada sob o argumento de que o tumor media 0,9 cm e de que as condições gerais, que jamais foram entregues à autora, excluem tumores de tireoide menores de 1 cm. Ainda que exames demonstrem área residual superior a 1,5 cm, a negativa foi mantida. Narra ainda que a proposta e a apólice do seguro foram os únicos documentos fornecidos à autora até o momento em que precisou acionar o seguro (ID 53702322). A contratação foi realizada presencialmente por meio de consultora “Life Planner” e em todos os atendimentos, foi assegurada a cobertura para doenças graves, como câncer, infarto agudo do miocárdio, AVC, cegueira ou perda de visão, cirurgia da aorta, surdez ou perda de audição, queimaduras graves, dentre outras. Não houve menção a ressalvas, limitações ou exclusões específicas para essas doenças, e tampouco constam restrições na apólice fornecida ou no site da Ré. Sendo assim, requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária contratada no valor de R$ 209.154,28 (duzentos e nove mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do requerimento administrativo, bem como, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. A ré, devidamente citada, apresentou Contestação (ID 62209035), impugnando a manifestação acostada na exordial, alegando que o contrato foi devidamente fiscalizado e registrado, não havendo nenhuma ilegalidade ou irregularidade praticada. Narra que a parte autora tomou conhecimento de todas as informações do produto que estava contratando e a extensão de suas coberturas, juntando documentos de comprovação de assinatura da demandante. Declara que a ausência de cobertura para tumores classificados como T1a, N0, M0 não se trata de uma restrição arbitrária, mas sim de um critério objetivo e previamente estipulado, alinhado às práticas do mercado securitário e devidamente aprovado pelo órgão regulador. Por fim, impugnou a alegação de abusividade e a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 63540599), a requerente refutou os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial, ressaltando a violação ao dever de informação. Por meio do despacho ID 66735502, foi determinado que a parte ré especificasse as provas que pretendia produzir, uma vez que a autora havia requerido o julgamento antecipado da lide. Em petição (ID 67201592), a requerida pediu a produção de prova pericial, depoimento pessoal da autora e prova documental suplementar. O processo foi redistribuído em razão do Ato Normativo nº 245/25 do TJES, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (ID 80687181). Após, foi proferida Decisão Saneadora ID 81201040, a qual fixou os pontos controvertidos e indeferiu o pedido de produção de prova pericial. As partes foram intimadas. A requerida se manifestou irresignada com a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, declarando que, embora o diagnóstico de carcinoma papilífero da tireoide seja, de fato, incontroverso, ainda carece provar se este se enquadra ou não nos critérios de exclusão contratual. A ré alega que para a referida análise é necessário a avaliação por um perito médico especializado, tendo em vista que reveste-se de nuances técnicas e científicas. A parte autora se manifestou sob o argumento de que não vislumbra a necessidade de produção de prova pericial pois entende que a controvérsia é preponderantemente jurídica, mas que em respeito ao dever de cooperação e visando evitar questionamentos futuros sobre eventual cerceamento de defesa, não se opõe à realização da perícia, anuindo à produção da prova nos termos apresentados pela Ré. era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de Prova pericial por considerá-la inócua e meramente protelatória. Vislumbra-se que a controvérsia cinge-se no conhecimento prévio da autora da existência da cláusula específica que exclui a cobertura para carcinoma papilífero da tireoide com diâmetro inferior a 1 cm e a validade da referida cláusula. Não é possível verificar indispensabilidade da prova pericial, pois o cerne da discussão não é o tamanho do carcinoma. A demandante apresentou medição da área original (menor que 1cm) e a medição da área residual (maior que 1cm), e nos dois casos houve indeferimento do pedido por parte da ré. Ou seja, a discussão acostada na inicial permanece sendo se a referida cláusula é válida ou não, se a autora tinha conhecimento dela ou não. Sendo assim, ratifico a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. A solução da lide, portanto, repousa nos documentos já acostados nos autos. Da Ilicitude da Cláusula. Verifica-se no caso em concreto que se trata de uma relação consumerista, sendo a ré a prestadora de serviço. Vê se que a autora contratou um seguro de vida com o objetivo de obter segurança em momentos e situações típicas da vida, o qual todos estão sujeitos. Afinal, essa é a intenção ao aderir um Seguro de Vida. Ocorre que em 2024, ao ser diagnosticada com um câncer, (CID 73 – Neoplasia Maligna da Glândula Tireoide), especificamente carcinoma papilífero de tireoide, variante oxifílica. Realizou todos os procedimentos necessários e em razão da gravidade do diagnóstico, optou por realizar o seu tratamento em São Paulo/SP e, em 11.05.2024, submeteu-se a uma Tireoidectomia Parcial pela Técnica de Ablação por Radiofrequência. Ao finalizar o tratamento, recorreu a requerida, a qual tinha um contrato de Seguro de Vida, e em 21.06.2024, a Ré negou a indenização, argumentando que as condições gerais do seguro excluíam da cobertura tumores de tireoide com diâmetro inferior a 1 cm. Cumpre destacar o que preleciona o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, IV, que diz: são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Veja, ao aderir um contrato de Seguro de Vida, se calcula pelo adquirente a hipótese de ser acometido de alguma doença grave, inclusive de câncer. Para isso então, prevendo os riscos e as gravidades que pode ser submetido repentinamente, faz se necessário um Seguro De Vida. O que se vislumbra é que a cláusula de exclusão esvazia o objeto principal do contrato do seguro, pois nega a cobertura de situações típicas de sua atividade, e até mesmo, como no caso concreto, exclui evento frequente dentro da lógica do seguro contratado. Não é possível aferir a licitude de uma cláusula contratual cuja interpretação dependa de conhecimento técnico-científico especializado. O consumidor comum não possui o conhecimento técnico necessário para compreender as implicações biológicas de dimensões específicas de nódulos, o que configura violação ao dever de transparência. Vejamos entendimento Jurisprudencial: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio S/N, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F: 3182-0206 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000187-96.2017.8.17.1510 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000187-96.2017.8.17.1510, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto Recife, data de registro no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 01 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00001879620178171510, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 16/09/2025, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio – Grifo nosso) Cito, ainda, entendimento do Ilustre Senhor Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, em voto divergente proferido na Apelação Cível nº 0724948-97.2017.8.07.0001 (TJ-DF), que diz: “A mim me parece ser impossível ao homem médio, mesmo com uma formação superior, mas que não seja da área da Medicina, da Biomedicina ou algo equivalente, compreender o alcance disso. O que é histologia? Qual a classificação histológica de um carcinoma? E qual a probabilidade de incidência de um câncer cuja medida seja x ou menor que x? Passa a ser uma forma de precedente para as seguradoras impossibilitarem o conhecimento ao segurado do que está contratando.” Consoante entendimento e verificando o que preleciona o artigo 54, §4° do CDC, verifico ser ilícita, abusiva e ininteligível a cláusula que exclui tumores de tireoide menores de 1 cm. Ademais, a ré não comprovou que apresentou os Termos Gerais do Contrato à demandante. Do Dano moral. No tocante aos danos morais, a pretensão autoral também merece prosperar, pois a recusa da seguradora no caso da autora indubitavelmente gera, per si, abalo moral reparável, pois agravou injustamente o estado de aflição em que se encontrava. O dano moral está previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso V, “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, e inciso X, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VI, “São direitos básicos do consumidor: (...) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”). No cenário em exame, ressalta-se que o estado de saúde da autora era delicado. Ao contratar o seguro, a parte buscava justamente a legítima segurança financeira e assistencial para momentos de adversidade. A injusta recusa da ré frustrou essa expectativa legítima, expondo a demandante a abalo emocional severo em pleno período de recuperação. Tais fatos ultrapassam, por evidente, o patamar do mero dissabor cotidiano. A ilicitude da conduta não se restringe à abusividade da cláusula contratual, mas se estende ao impacto deletério na esfera psíquica da autora, sujeitando-a a angústia desnecessária em momento de precariedade de saúde. O arbitramento do valor de indenização do dano moral deve considerar, antes de tudo, uma ponderação que busque um montante que, de um lado, seja apto a reparar o dano sofrido e, de outro, que não cause enriquecimento ilícito. A busca dessa razoabilidade, antes de tudo, deve se pautar nos parâmetros que o direito pretoriano já tenha assentado, fazendo, com isso, ressaltar os princípios constitucionais da isonomia e segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes. Essa é uma das orientações principiológicas do atual Código de Processo Civil, inclusive, ao adotar o sistema de precedentes. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. Relação de consumo. Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória. Contrato de Seguro de Vida em Grupo. Cancelamento unilateral do contrato por parte da estipulante e da seguradora, após mais de vinte e seis anos da aposentadoria do autor e pagamento do prêmio. Alegação do SESC no sentido de que, na hipótese, não há previsão legal para o pagamento do benefício. Pedido autoral de manutenção de contrato de seguro de vida. Sentença de parcial procedência, com condenação do SESC por dano moral no importe de R$ 10.000,00. Inconformismo dos réus. Resta comprovada a violação dos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da lealdade e da confiança. Teoria do contrato cativo. TJRJ, Súmula nº 213. Impossibilidade de os réus procederem à rescisão unilateral do contrato ou colocar o consumidor em demasiada desvantagem, sob a alegação de que não há previsão legal ou contratual para o pagamento do seguro de vida. A propósito, o autor conta atualmente com 87 anos de idade e seria difícil para ele contratar outro seguro semelhante no mercado. Nota-se ainda o desrespeito das regras basilares estatuídas na Lei nº 10.741/2003, que veda a discriminação ao idoso. Dano moral configurado e razoavelmente fixado, não merecendo redução. Aplicação do verbete sumular nº 343 desta Corte de Justiça. Sentença que deu correta solução à lide e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02849911920208190001 202200116093, Relator.: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2022, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. CONSUMIDOR NÃO INFORMADO DEVIDAMENTE. ART. 54, § 4º DO CDC. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pôr a interposta por Vera Maria Catunda Magalhães e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, que movem contra o Banco Bradesco Prime e Bradesco Vida e Previdência S/A. 2. Os apelantes afirmam que fazem jus a indenização securitária em decorrência da morte do segurado, sustentando pela abusividade da cláusula que estabelece prazo de carência de 12 (doze) meses para o caso de morte não acidental, pois o falecido segurado não teria tido ciência inequívoca desta cláusula limitativa, importando em violação às normas do CDC. 3. É incontroverso que o contrato de seguro foi firmado em 11 de agosto de 2020, com início da vigência no dia seguinte, vindo o segurado a falecer de morte súbita cardíaca em 14 de junho de 2021, ou seja, no curso da carência de 12 (doze) meses para o caso de morte não acidental, prevista na proposta de contratação firmada. II. Questão em discussão 4. Circunscreve-se a controvérsia recursal em perquirir se, no caso em estudo, os apelantes/beneficiários teriam ou não direito ao recebimento da indenização securitária pretendida, à vista de que no contrato firmado pelo falecido segurado teria sido estabelecido um período de carência de ¿12 meses¿ para que os beneficiários pudessem fazer jus ao benefício ora pleiteado. III. Razões de decidir 5. Nos contratos de seguro, havendo cláusulas limitativas de direito, as informações devem ser dadas ao consumidor previamente à celebração do contrato, na fase das tratativas preliminares, a fim de assegurar o seu pleno conhecimento dos termos pactuados. 6. As cláusulas limitativas de direito devem atender ao disposto no artigo 54, § 4º do CDC, devendo ser claras, objetivas e grafadas em negrito, letras maiúsculas, ou com cor diferente da utilizada nas outras cláusulas, de forma a chamar a atenção do consumidor para o seu conteúdo e importância. 7. Da análise da Proposta de Contratação firmada, verificasse que não foi dado o devido destaque à referida cláusula, que não se diferencia das demais cláusulas contratuais. Além disso, a cláusula foi redigida de forma a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, pois apenas consta o critério temporal (12 meses), sem elucidar os efeitos e consequências de tal pactuação, o que corrobora com a tese de que o contratante não possuía ciência inequívoca acerca das condições pactuadas relacionadas à carência. 8. Com efeito, não estando a cláusula que estabelece o período de carência para o pagamento da indenização securitária em conformidade com as determinações do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reformada a sentença vergastada a fim de reconhecer o direito dos apelantes em receber a integralidade do valor contratado a título de seguro. 9. Dano moral caracterizado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER o presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02725486220218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Pautado nesses parâmetros jurisprudenciais e levando-se em consideração as particularidades deste caso, arbitro o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pela autora, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido (CC, art. 884), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré, ao pagamento da importância de R$ 209.154,28 (duzentos e nove mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais e a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, os juros de mora e correção monetária incidirão da seguinte forma, observando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024: 1) até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (dano material) e do arbitramento (dano moral), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; 2) a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será: a) o IPCA, no período em que incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC de forma exclusiva, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025). Condeno a ré, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2° do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa. Considerando-se que o vigente CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.o do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos. Preclusas as vias recursais, proceda o Cartório da seguinte forma: a) nada sendo requerido, na forma do artigo 7o do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual no 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 14 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito