Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: HELDER TABOSA DELFINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO Pugna exequente pela intimação do executado para indicar bens à penhora, sob cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0037443-60.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro. A medida pleiteada revela-se inócua no atual estágio processual. Consultas eletrônicas anteriores aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud demonstraram a subsistência da insolvência do devedor e a estrita inexistência de patrimônio livre. Os automóveis localizados via Renajud já se encontram gravados com restrições judiciais de transferência pretéritas, oriundas de execuções fiscais diversas, o que inviabiliza a eficácia de nova constrição útil. Ademais, o demandante não apresentou indício mínimo de alteração na situação patrimonial do demandado capaz de justificar a renovação de atos de coerção processual. A execução deve pautar-se pelo princípio da utilidade da atividade executiva, repelindo-se providências infrutíferas que apenas congestionam a serventia sem resultado prático definitivo. Dessa forma, em observância ao disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a remessa imediata dos autos ao arquivo provisório. Consigno, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, flui automaticamente após o término do período de suspensão de 01 (um) ano. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito