Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 5011751-60.2025.8.08.0021.
REQUERENTE: MATHEUS MARTINS MAGALHAES
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DESPACHO 1. Inicialmente, registro que, em sede de réplica, a parte autora requereu a alteração do valor da causa em virtude dos pedidos de aplicação de multa e de uma alegada "potencial conversão da obrigação em perdas e danos". Contudo, a eventual fixação ou execução de multa cominatória (astreintes) decorrente de eventual reconhecimento de descumprimento de liminar não tem o condão de acarretar a alteração do valor da causa, o qual deve refletir o benefício econômico buscado originariamente com os pedidos principais da demanda. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro desde já o pedido de alteração do valor da causa formulado pela parte autora. 2. No que tange ao requerimento incidental de descumprimento da medida liminar, observo que a parte requerida manifestou-se nos autos e trouxe comprovação do cumprimento por meio da juntada de telas sistêmicas (ID 89920213 - pág. 3). A parte autora, por sua vez, alega que a liminar não foi cumprida. No entanto, não colaciona aos autos qualquer documento mínimo que demonstre que permanece efetivamente sem o serviço de internet móvel/banda larga em seu terminal. Desse modo, havendo manifesta necessidade de instrução probatória para a elucidação da controvérsia, indefiro o requerimento autoral neste momento processual. 3. Visando a elucidação dos fatos quanto as alegações de descumprimento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça presencialmente a este Fórum e dirija-se à 1ª Secretaria Inteligente, munida de seu aparelho celular, a fim de demonstrar in loco à serventia que permanece sem conexão de internet, devendo ser lavrada a respectiva certidão, bem como providenciada a juntada de documentos/fotos (capturas de tela) que demonstrem a ausência de sinal/serviço. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte autora informar expressamente se pretende o julgamento antecipado da lide ou se possui interesse na produção de prova oral em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). 4. Cumpridas as diligências pela parte autora (com a juntada de documentos e/ou lavratura de certidão pela Secretaria), dê-se vista à parte requerida para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Decorridos os prazos, certifiquem-se. Após, venham-me os autos conclusos. 6. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, 15 de maio de 2026 Déia Adriana Dutra Bragança Juíza de Direito