Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALESSANDER PANCIERI MARCAL
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283, CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918, SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO ALESSANDER PANCIERI MARCAL ajuizou a presente ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), alegando, em síntese, que adquiriu um aparelho smartphone Nokia Lumia 920 juntamente com um plano de dados "3G Plus" em novembro de 2012. Sustenta que o serviço de internet jamais funcionou adequadamente, apesar de diversas tentativas de solução administrativa e técnica. Pugnou pela rescisão do contrato, restituição dos valores pagos pelo chip e pelas mensalidades do serviço não fruído, além de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11/31). A requerida apresentou contestação (fls. 44/62), arguindo a necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu a regularidade da prestação do serviço, afirmando que a rede estava disponível e que eventuais falhas poderiam decorrer de fatores externos ou mau uso do aparelho pelo consumidor. Pugnou pela improcedência. Instrução processual realizada com a produção de prova pericial técnica (ID 34170771 e seguintes). O laudo pericial técnico indicou a impossibilidade de testes atuais no hardware devido ao tempo decorrido (10 anos), mas registrou o histórico de reclamações e ordens de serviço da época. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 83804227 e ID 87870748). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória foi encerrada com a homologação do laudo pericial, restando a matéria pendente de análise estritamente jurídica. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A controvérsia deve ser solvida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando a ré como fornecedora de serviços (art. 3º) e o autor como consumidor (art. 2º). Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, pela qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Da Falha na Prestação do Serviço e do Laudo Pericial O cerne da lide reside na falha do serviço de dados contratado. No que tange à prova técnica produzida (ID 34170771), o Sr. Perito esclareceu que o longo lapso temporal entre o ajuizamento da ação (2014) e a realização da perícia (2024) impossibilitou a realização de testes práticos de conexão, visto que o aparelho smartphone encontra-se em mau estado de conservação e não liga no presente momento. Todavia, a análise técnica não foi inócua. O perito destacou que, em consulta aos registros da época (2013), a assistência técnica autorizada da fabricante (Nokia) atestou o pleno funcionamento do hardware. Tal fato é de extrema relevância: se o aparelho funcionava perfeitamente e o autor, ainda assim, não lograva êxito em utilizar o serviço de dados contratado — conforme demonstram os inúmeros protocolos de reclamação administrativos —, a conclusão lógica é de que a falha residia na rede ou na habilitação do serviço por parte da operadora ré. A ré, detentora da prova técnica de tráfego e sinal, limitou-se a apresentar telas unilaterais que não comprovam a efetiva prestação do serviço ao consumidor específico. Assim, a despeito da impossibilidade de teste direto no hardware em 2024, o conjunto probatório documental, validado pela perícia quanto ao histórico de 2013, confirma a verossimilhança das alegações autorais. Reconheço, portanto, o descumprimento da oferta e a falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a responsabilidade das operadoras de telefonia, reafirmou a natureza objetiva da obrigação de reparar danos decorrentes de falhas sistêmicas, conforme se extrai do seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL. [...] 6. A responsabilidade do fornecedor de serviço nas relações de consumo é objetiva e, por isso, prescinde da apuração do aspecto volitivo do fornecedor do serviço, sendo fundamental apenas a apuração da conduta e da existência do nexo de causalidade entre esta e o dano imposto ao consumidor. Na hipótese, é incontestável a presença de tais elementos. [...] 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1832217 DF 2019/0242699-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 08/04/2021)" Dessa forma, restando sobejamente demonstrado que o serviço contratado não foi entregue conforme ofertado, a falha na prestação de serviço de internet móvel enseja o dever de reparação patrimonial, independentemente da verificação de culpa da operadora, ante o risco da atividade econômica por ela explorada. Do Dano Material A restituição deve abranger o valor do chip (R$ 10,00) e as mensalidades comprovadamente pagas referentes ao plano de dados de R$ 130,00 mensais, desde a contratação (novembro de 2012) até a data do ajuizamento da ação (15/12/2014), momento em que se tornou inequívoca a intenção de rescisão por falha no serviço. A restituição será na forma simples, ante a ausência de má-fé dolosa comprovada que justifique a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do Dano Moral Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor, embora cause aborrecimento e frustração, não ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual. Não houve comprovação de violação a direitos da personalidade, inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou exposição a situação vexatória extraordinária.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0051010-91.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de dissabor cotidiano inerente às relações comerciais contemporâneas, não sendo o dano, neste caso, in re ipsa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o descumprimento de obrigação contratual não é capaz, por si só, de gerar abalo extrapatrimonial indenizável: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso [...]. Ausência de dano moral. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 02/04/2020)" Assim, ausente prova de que o vício no serviço de telefonia tenha causado repercussão negativa na esfera íntima do requerente ou prejuízo que extrapole o campo patrimonial, a rejeição do pedido de danos morais é medida que se impõe, visto que o transtorno experimentado não atinge a dignidade da pessoa humana. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviço de dados objeto da lide, retroativa a novembro de 2012, sem qualquer ônus para o autor; CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores pagos pelo autor a título de chip (R$ 10,00) e mensalidades do plano de dados (R$ 130,00 cada), desde novembro de 2012 até a efetiva rescisão do contrato. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça (ES) a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 70% para a requerida e 30% para a parte autora, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Processo inserido na Meta 2 do CNJ. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito