Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA REGINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: JOAO NIVALDO DUTRA DALMAGRO RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011368-33.2018.8.08.0048
APELANTE: MARIA REGINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: JOAO NIVALDO DUTRA DALMAGRO JUÍZO PROLATOR: 6ª VARA CÍVEL DA SERRA - DR. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL E APROXIMAÇÃO ÚTIL. VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS (WHATSAPP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem, sob o fundamento de ausência de prova da contratação e invalidade de capturas de tela de aplicativo de mensagens desacompanhadas de ata notarial. 2. A apelante, que administrava a locação do imóvel, afirma ter intermediado a venda do bem para a então inquilina, comprovando a aproximação útil por meio de diálogos em aplicativo de mensagens e pela concretização do negócio em data imediatamente posterior às tratativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da aproximação útil das partes, intermediada por corretora em contrato verbal e demonstrada por meio de mensagens de WhatsApp corroboradas por prova documental da venda, enseja o direito ao recebimento de comissão de corretagem, independentemente de ata notarial ou de exclusão da profissional na fase final da assinatura da escritura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de corretagem não exige forma solene, podendo ser pactuado verbalmente, sendo a remuneração devida sempre que o corretor alcançar o resultado previsto, qual seja, a aproximação útil que culmine no consenso sobre o negócio (arts. 722 e 725 do CC). 5. As capturas de tela de aplicativos de mensagens possuem validade probatória quando o seu conteúdo é corroborado por outros elementos de prova contemporâneos, sendo dispensável a ata notarial na ausência de prova cabal de manipulação do conteúdo. 6. No caso concreto, a sequência lógica das conversas digitais aliada à certidão de registro de imóveis demonstra que a venda foi efetuada à pessoa indicada pela recorrente, pelo valor discutido e logo após a intermediação, configurando o nexo causal entre a atuação profissional e o fechamento do contrato. 7. A exclusão da profissional na fase final da assinatura da escritura não retira o seu direito à remuneração, conforme preceitua o art. 727 do Código Civil. 8. O valor da comissão de 6% sobre o montante da venda mostra-se em consonância com a tabela do conselho profissional e com a prática do mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A validade probatória de capturas de tela de conversas de WhatsApp independe de ata notarial quando o conteúdo é corroborado por outros elementos de prova que confirmem a veracidade dos fatos. 2. O corretor que efetivamente aproxima as partes e inicia as tratativas para a concretização do negócio tem direito à comissão de corretagem, ainda que a conclusão da transação ocorra posteriormente sem sua participação direta, desde que haja nexo causal entre sua atuação e o fechamento do contrato.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722, 725 e 727; CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0000346-59.2020.8.08.0063, Rel. Des. Debora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJES, Apelação Cível nº 5003234-92.2023.8.08.0035, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, 4ª Câmara Cível, j. 08.04.2025; TJES, Apelação Cível nº 0016488-67.2016.8.08.0035, Rel. Des. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 14.05.2025; TJES, Apelação Cível nº 0032409-66.2016.8.08.0035, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 10.08.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011368-33.2018.8.08.0048
APELANTE: MARIA REGINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: JOAO NIVALDO DUTRA DALMAGRO JUÍZO PROLATOR: 6ª VARA CÍVEL DA SERRA - DR. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA VOTO Adiro ao relatório. O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual conheço da apelação. A lide orbita em torno da existência de um contrato verbal de corretagem para venda de imóvel. A apelante, que já exercia a administração da locação para o apelado (fls. 81), afirma ter intermediado a venda da residência para a então inquilina em junho de 2016. A questão jurídica central consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem: se esta decorre da mera aproximação das partes ou se exige a prova da contratação prévia e das instruções dadas pelo comitente, especialmente quando a aproximação se origina de uma relação de administração de aluguel preexistente. É oportuno destacar que o contrato de corretagem, disciplinado pelos artigos 722 a 729 do Código Civil, não exige forma solene, podendo ser pactuado verbalmente. Segundo o Art. 725 do CC, a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou seja, a aproximação útil das partes que culmine no consenso sobre o negócio. Ao examinar os autos, verifico que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que a apelante não trouxe “lastro probatório mínimo de seu direito, tais como o contrato de corretagem, provas da mediação ou da efetiva conclusão do negócio jurídico por sua intermediação”. A apelante insurge-se por entender que as mensagens trocadas via WhatsApp (fls. 28-78) comprovam a intermediação do negócio. O apelado, por sua vez, apontou que tais mensagens não estão acompanhadas de ata notarial e, por tal motivo, não gozam da veracidade necessária. Analisada a questão, constato que a veracidade do conteúdo das mensagens eletrônicas é reforçada pela prova documental inquestionável: o imóvel foi efetivamente vendido para a pessoa indicada nas mensagens (Acione de Souza Loose), em data imediatamente posterior às tratativas e pelo valor discutido (R$ 350.000,00), conforme faz prova o Registro n. 04/ 72.250 (Protocolo 202.103, em 14/06/2016), constante na certidão de Registro do Imóvel à fl. 21. Decerto, as conversas demonstram uma sequência lógica: a apelante comunica o interesse da compradora, discute o preço com o vendedor (apelado) e orienta a compradora sobre a documentação para o financiamento bancário, sendo o imóvel efetivamente negociado e vendido. Nesse toar, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que capturas de tela de aplicativos de mensagens possuem validade probatória, especialmente quando corroboradas por outros fatos contemporâneos, sendo dispensável a ata notarial se não houver prova cabal de manipulação do conteúdo. Senão, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOS ÍNTIMAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DE PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP SEM ATA NOTARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única de Laranja da Terra/ES, que, nos autos de "Ação de Indenização por Danos Morais", condenou o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora por danos morais decorrentes da divulgação não autorizada de fotos íntimas, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso. A sentença também condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade devido à concessão de Justiça Gratuita. O réu apela, alegando insuficiência de provas, questionando a validade dos prints de conversas do WhatsApp e negando a responsabilidade pela divulgação das imagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prints de conversas do WhatsApp apresentados sem formalização por ata notarial são provas válidas para embasar a condenação no caso concreto; e (ii) analisar se há elementos probatórios suficientes para configurar a responsabilidade civil do apelante pelos danos morais sofridos pela apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da validade dos prints de conversas do WhatsApp sem ata notarial não invalida o conjunto probatório, uma vez que essas provas foram corroboradas por outros elementos, como depoimentos testemunhais, que confirmam a conduta ilícita do apelante. 4. Os depoimentos prestados por testemunhas reforçam que o apelante foi o responsável pela disseminação das fotos íntimas da apelada, configurando a prática de ato ilícito. 5. A alegação de insuficiência de provas do apelante não prospera, pois o conjunto probatório analisado pelo juízo de origem é robusto e suficiente para embasar a condenação. 6. A divulgação não autorizada de fotos íntimas constitui grave violação dos direitos da personalidade da apelada, ensejando a reparação por danos morais, os quais, no caso, são presumidos (in re ipsa). 7. O valor fixado de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais é proporcional à gravidade da conduta e ao abalo causado à imagem e honra da apelada, não configurando enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divulgação não autorizada de fotos íntimas configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais, sendo desnecessária a formalização de prints de conversas de WhatsApp por ata notarial quando corroborados por outras provas. 2. O dano moral decorrente da violação da intimidade e imagem é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1022585-83.2019.8.26.0577, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 04.03.2021; TJ-RS, AC nº 70083831982, Rel. Des. Marcelo Cezar Muller, j. 05.11.2020; TJ-MG, AC nº 1000018-11.1587.4.001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 21.03.2019. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00003465920208080063, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, p. 19/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONVERSAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). VALIDADE PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC/2015 PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0011368-33.2018.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta por Vixflex Colchões Ltda contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por CTAD - Centro Tecnológico de Análise e Desempenho Ltda, reconhecendo o crédito de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), constituído em título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se os documentos juntados pelo autor/recorrido, especialmente capturas de tela de conversas via WhatsApp, são provas hábeis para instruir ação monitória; (ii) se o recorrente desconstituiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, os fatos que fundamentaram a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria reconhece a validade de capturas de tela de conversas via WhatsApp, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios, como comprovantes de transações bancárias e contratos comerciais. 4. Nos autos, restou demonstrado que: (i) a proposta comercial foi aceita pela recorrente, conforme documento rubricado; (ii) houve pagamento parcial; (iii) as conversas via aplicativo confirmaram a existência e o inadimplemento da obrigação. 5. A sentença encontra respaldo no art. 700 do CPC/2015, que exige prova escrita hábil, ainda que sem força de título executivo, bastando um juízo de probabilidade acerca do direito alegado. 6. O recorrente não produziu prova suficiente para desconstituir o débito reconhecido, limitando-se a alegar, de forma genérica, o pagamento integral do contrato, o que não foi comprovado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CPC/2015, art. 700 e art. 373, II; CC, art. 397 e art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1056146-85.2022.8.26.0224, Rel. Des. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 22/11/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.148021-9/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 26/06/2024; TJES, Apelação Cível 0029062-15.2018.8.08.0048, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50032349220238080035, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível, p. 08/04/2025) Reconhecida a validade da prova apresentada, entendo que a "aproximação útil" exigida pela lei e pela jurisprudência está configurada. A participação da corretora não foi apenas incidental, mas central na gênese do negócio. O fato de o proprietário ter excluído a profissional da fase final da assinatura da escritura não retira o direito desta à remuneração, conforme prevê o Art. 727 do Código Civil. Nesse mesmo sentido, o entendimento deste Egrégio TJES: DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – INOCORRÊNCIA – APROXIMAÇÃO DAS PARTES – NEGÓCIO CONCLUÍDO POSTERIORMENTE – DIREITO À REMUNERAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade na audiência de instrução e julgamento quando os réus conferem ao seu patrono poderes amplos, incluindo a cláusula "ad judicia et extra", autorizando o substabelecimento sem restrições. 2. O erro material na ata de audiência, consistente na menção equivocada ao depoimento pessoal do autor, quando na realidade o depoimento colhido foi do réu, não enseja nulidade do ato processual, pois não influenciou o julgamento da causa e não gerou prejuízo aos apelantes, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas. 3. O corretor que efetivamente aproxima as partes e inicia as tratativas para a concretização do negócio tem direito à comissão de corretagem, ainda que a conclusão da transação ocorra posteriormente sem sua participação direta, desde que haja nexo causal entre sua atuação e o fechamento do contrato. 4. Comprovado que o negócio jurídico celebrado entre os réus e o comprador decorreu do trabalho inicial do corretor, faz jus ele à remuneração ajustada, independentemente de a formalização da venda ter ocorrido posteriormente entre as partes. 5. Recurso conhecido e não provido. Vitória, 29 de abril de 2025. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00164886720168080035, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, 14/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA COBRANÇA. MULTA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação anulatória ou de inexistência de débito. 2. Multa imposta pelo órgão de proteção e defesa do consumidor (PROCON) em razão da cobrança de comissão de corretagem de compra e venda de imóvel posteriormente desfeita entre consumidor e construtora. 3. Nos termos do entendimento do c. STJ, “a aproximação das partes e a assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha distrato, desde que não por culpa do corretor” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.128.381/SP). 4. Validade da cobrança que afeta a legalidade da multa aplicada pelo PROCON. 5. Sentença de procedência do pedido mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00201581520178080024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA COMISSÃO DE CORRETAGEM IMÓVEL ALUGADO E POSTERIORMENTE VENDIDO AO PRÓPRIO LOCATÁRIO ATUAÇÃO DA IMOBILIÁRIA NA APROXIMAÇÃO DAS PARTES EXCLUSIVIDADE PREVISÃO CONTRATUAL COMISSÃO DEVIDA RECURSO IMPROVIDO. 1. Não havendo qualquer especificidade que justifique a produção da prova testemunhal reclamada, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa ou nulidade da sentença, que dispensou a produção de provas desnecessárias e meramente protelatórias, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Os e-mails e comprovantes acostados aos autos revelam que a locação do imóvel se manteve até junho de 2016, e que a partir de julho foi encerrada porque a locatária se tornou a nova proprietária do imóvel, conforme afirmado também pelo apelante em seu recurso. Deu-se, então, conforme asseverado pelo juízo a quo, o encerramento e não a quebra do contrato de administração do imóvel. 3. Embora o apelante tenha realizado a negociação de venda do imóvel sem comunicar a imobiliária apelada, foi a administradora apelada quem aproximou vendedor e compradora, posto que o imóvel foi vendido à própria locatária e o contrato de locação foi celebrado pela ingerência da imobiliária e por ela administrado por anos. 4. O negócio de compra e venda do imóvel, objeto da locação, ainda que efetivado posteriormente, se deu por força direta do trabalho de aproximação das partes realizado pela apelada, que inicialmente possibilitou a locação e, ao final, resultou em venda do imóvel ao próprio locatário, condição suficiente para reconhecer o direito à remuneração reclamada (comissão de corretagem) na forma validamente pactuada entre as partes. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 10 de agosto de 2021. DES. PRESIDENTE / DES. RELATOR (TJ-ES - AC: 00324096620168080035, Relator.: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 10/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) Portanto, resta comprovada a prestação do serviço de corretagem, sendo devida a comissão de R$ 21.000,00, correspondente a 6% do valor da venda, o que está em consonância com a tabela do CRECI/ES.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o apelado ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a título de comissão de corretagem com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de 14/06/2016 (data da concretização do negócio) até a data da citação, momento em que o débito deve ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Em razão da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluída a majoração recursal (Art. 85, §§ 2º e 11, CPC). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Presencial - 14/04 - 22/04: Acompanho o E. Relator.