Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO LUIZ FREITAS LEITE
REQUERIDO: JOSE CARLOS PESSOA Advogado do(a)
REQUERENTE: THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT - ES14904 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0020461-64.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com cobrança ajuizada por SERGIO LUIZ FREITAS LEITE em face de JOSE CARLOS PESSOA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que as partes celebraram, em 22 de março de 2012, um contrato particular de compra e venda de veículo com reserva de domínio. O objeto da avença era um automóvel Ford Fiesta Flex, ano 2011, placa OCV9332, pelo valor nominal de R$ 14.272,00, acrescido da assunção das parcelas de financiamento bancário do bem. O autor aduz que, após investir vultosa quantia no veículo e adimplir diversas prestações, viu-se impossibilitado de continuar os pagamentos em razão de dificuldades financeiras, o que gerou o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário. Argumenta que o réu se negou a fornecer os instrumentos necessários para uma negociação com a financeira e, após a retomada da posse do bem, recusou-se a restituir os valores pagos, agindo de forma vingativa e causando prejuízo material ao requerente, razão pela qual pleiteia a rescisão do pacto e a devolução da quantia de R$ 51.221,77. Após as diligências iniciais e tentativas frustradas de citação, foi designada audiência de conciliação para abril de 2017, na qual o réu não compareceu, ensejando a expedição de ofícios a órgãos públicos como INSS e DETRAN para sua localização. A citação foi aperfeiçoada e, em maio de 2019, a Defensoria Pública ingressou nos autos para representar o requerido, apresentando contestação com pedido reconvencional em setembro do mesmo ano. Na peça de defesa, o réu atribuiu a culpa exclusiva pela rescisão ao autor e, em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no mesmo valor da causa principal, sustentando que a negligência do requerente resultou na cassação de sua CNH e em restrições de crédito. A réplica à contestação e a resposta à reconvenção foram apresentadas em junho de 2021, momento em que o autor rechaçou o nexo causal dos supostos danos extrapatrimoniais. O processo foi virtualizado em maio de 2023 para o sistema PJe. Em nova audiência realizada em 25 de abril de 2023, as partes não compuseram acordo, sendo facultada a juntada de provas suplementares. O autor colacionou relatórios detalhados do DETRAN e de órgãos de proteção ao crédito para demonstrar a inexistência de nexo entre sua posse e os gravames narrados pelo réu. Por fim, em audiência datada de 08 de setembro de 2025, constatou-se a ausência imotivada do réu e de seu patrono, ocasião em que o processo foi remetido para prolação de sentença. É o relatório. Decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo percorreu todos os seus trâmites regulares, inexistindo questões preliminares pendentes ou nulidades processuais a serem declaradas. A matéria de fundo é eminentemente contratual e a prova documental coligida aos autos revela-se robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia, prescindindo da produção de outras provas. No que tange à ação principal, a rescisão do contrato particular de compra e venda é medida imperativa e decorre da própria vontade das partes e da situação fática consolidada. É fato incontroverso que o autor, embora tenha realizado o pagamento substancial de diversas parcelas, incorreu em mora perante a instituição financeira que detinha o gravame de alienação fiduciária sobre o bem. Tal inadimplemento, conforme preceitua o artigo 475 do Código Civil, confere à parte lesada o direito de pedir a resolução do contrato. Na espécie, a apreensão do veículo pelo banco operou a dissolução material do vínculo obrigacional estabelecido entre as partes. A controvérsia reside nos valores a serem restituídos. O autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 51.221,77. No entanto, observa-se que tal montante decorre de cálculo unilateral que inclui juros e correções pretéritas à lide. Para fins de condenação judicial, este Juízo deve se pautar pelo valor nominal efetivamente pago e comprovado nos autos, delegando a atualização oficial para a fase de liquidação. Nesse sentido, a prova documental ratifica o pagamento histórico total de R$ 33.667,84. A comprovação desses pagamentos repousa em farta documentação colacionada, destacando-se: a entrada de R$ 1.350,00 e o pagamento de R$ 5.000,00; a transferência eletrônica de R$ 4.500,00; depósitos identificados de R$ 800,00 e R$ 1.220,00; e a quitação das parcelas 09 a 21, 22/23, 24/25, 26/27, 28, 34 a 39, 42 e 43 do financiamento, cujos comprovantes bancários e boletos encontram-se espalhados entre as fls. 41 a 97 do arquivo de virtualização. A condenação deve se limitar a estes valores reais sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Além disso, ao retomar a posse do veículo após a resolução contratual, o vendedor não pode reter a integralidade dos valores pagos pelo comprador, sob pena de configurar um enriquecimento ilícito e injustificado. O artigo 527 do Código Civil, que regula os contratos com reserva de domínio, é explícito ao determinar que o vendedor pode reter apenas o montante necessário para cobrir a depreciação da coisa e as despesas efetuadas, devendo restituir o excedente ao comprador. Contudo, a restituição pleiteada pelo autor não pode ser integral e cega às circunstâncias do caso. O requerente usufruiu do veículo de março de 2012 até o ano de 2015, período em que o bem sofreu desgaste pelo uso e natural desvalorização de mercado. Nesse espeque, trago à baila o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos análogos: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – MANUTENÇÃO DA POSSE – RECONVENÇÃO – Autora-Reconvinda adquiriu do Requerido-Reconvinte veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia – Instituição financeira não é parte do contrato – Válido o contrato de compra e venda, mas ineficaz quanto à instituição financeira – Não comprovada a turbação da posse do veículo pelo Requerido-Reconvinte – Incabível a pretensão de manutenção da posse do bem em favor da Autora-Reconvinda – Requerido-Reconvinte alega, na reconvenção, o inadimplemento das parcelas do contrato de compra e venda do veículo desde maio de 2019 – Intimada para a apresentar resposta à reconvenção, a Autora-Reconvinda permaneceu inerte – Revelia torna presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial da reconvenção – Cabível a rescisão contratual (por inadimplemento da Autora-Reconvinda), com o retorno das partes ao status quo ante (restituição do veículo ao Requerido-Reconvinte e restituição dos valores pagos à Autora-Reconvinda) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, para declarar válido o contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes e ineficaz em relação à instituição financeira (credora fiduciária), E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, para declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo, com o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição do veículo ao Requerido-Reconvinte e a restituição dos valores pagos à Autora-Reconvinda – Condenação à restituição do valor pago deve considerar o período de livre fruição do veículo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Autora-Reconvinda – Razoável a fixação de taxa de fruição mensal pelo uso do bem correspondente a 1% do valor do contrato, desde maio de 2019 até a restituição do bem – Considerando que decorridos trinta meses desde maio de 2019, o valor histórico da taxa de fruição (R$ 68.893,50 - 30 x R$ 2.296,45) supera o valor pago pela Autora-Reconvinda (R$ 43.473,31) – Cabível a condenação da Autora-Reconvinda ao pagamento de taxa de fruição, deduzido o valor pago – RECURSO DO REQUERIDO-RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a Autora-Reconvinda ao pagamento do valor mensal de R$ 2.296,45, desde maio de 2019 até a restituição do bem (limitado a 50% do valor do contrato), deduzido o valor de R$ 43.473,31.(TJ-SP - AC: 10026835520198260445 SP 1002683-55.2019.8.26.0445, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 10/01/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Assim, para equilibrar a balança da justiça e compensar o réu pela fruição do bem pelo autor, fixo uma taxa de fruição mensal equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato para cada mês em que o autor deteve a posse do automóvel. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como para evitar que a sanção se torne excessivamente onerosa ao consumidor, determino que o valor total da retenção a título de fruição fique limitado ao teto máximo de 50% (cinquenta por cento) da quantia total comprovadamente paga. Esta solução assegura o retorno das partes ao estado anterior, descontando-se o proveito econômico obtido pelo autor com a utilização do veículo. No que concerne à reconvenção, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo réu deve ser julgado improcedente por absoluta falta de prova do nexo causal. O réu fundamentou sua pretensão na tese de que o autor, por meio de multas de trânsito e inadimplência, causou a cassação de sua CNH e prejuízos ao seu crédito. No entanto, o conjunto probatório desmente tais alegações. O relatório do DETRAN anexado aos autos demonstra que o réu acumulou 25 pontos em seu prontuário, mas apenas uma única infração, correspondente a 7 pontos, está vinculada ao veículo OCV9332 durante o período em que o autor detinha a posse. As demais infrações que ensejaram a penalidade administrativa foram cometidas em outros veículos e locais estranhos à relação contratual objeto da lide. De igual sorte, as provas documentais relativas à situação creditícia do réu revelam que as restrições financeiras em seu nome surgiram somente nos anos de 2021 e 2023, ou seja, quase dez anos após o início do contrato e anos após a sua resolução. Não há qualquer elemento que vincule essas pendências recentes ao inadimplemento contratual ocorrido em 2015. Assim, diante da ausência de ato ilícito do autor que tenha provocado os danos descritos pelo réu, não há suporte jurídico para o pleito indenizatório, devendo ser observada a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor da pretensão o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes. CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores comprovadamente pagos (R$ 33.667,84), autorizando-se a retenção pelo réu de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total do contrato a título de taxa de fruição pelo período de posse, limitada essa retenção ao teto máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante total pago. O saldo deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Considerando a sucumbência recíproca na ação principal, as custas serão rateadas. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu. Na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa reconvencional. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe cabem, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos - Juiz de Direito. (Ofício DM n° 0567/2026)