Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA, RID METALMECANICA LTDA
REQUERIDO: BNG METALMECANICA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: JULIANA PAES ANDRADE - ES9460, UBIRAJARA JUREVES ESTEVES - ES36524 Advogados do(a)
REQUERIDO: GABRIEL GOMES PIMENTEL - ES17327, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0014784-18.2017.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar ajuizado por RID METALMECÂNICA LTDA e PLAMONT – PLANEJAMENTO, MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA em face de BNG METALMECÂNCIA LTDA, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/76, sustentando, em síntese que: a) as Requerentes e a Requerida (BNG) firmaram um Termo de Confidencialidade e um Memorando de Entendimentos no ano de 2016, com o objetivo de realizar uma fusão empresarial; b) em decorrência do avanço das tratativas, as operações conjuntas foram iniciadas, levando a RID a desmobilizar suas fábricas no Espírito Santo e no Maranhão para atuar na sede da BNG. Durante esse período, as Requerentes afirmam ter feito aportes financeiros, assumido dívidas de terceiros para não paralisar a produção e, inclusive, a PLAMONT assumiu um débito milionário da BNG junto ao BANDES; c) no entanto, em janeiro de 2017, a BNG teria desistido de forma abrupta e injustificada do processo de fusão, causando severos prejuízos. Por tais razões, as Requerentes pleitearam a indisponibilidade de um bem imóvel pertencente à Requerida (Matrícula nº 10.620, do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES), a fim de resguardar o resultado útil do processo para garantir o pagamento de uma futura indenização por perdas e danos. Comprovante de recolhimento de custas às fls. 81. Inicialmente, a demanda havia sido distribuída por sorteio para a 8ª Vara Cível de Vitória, Juízo no qual declarou a incompetência e determinou a remessa do feito para a 13ª Vara Cível Especializada Empresarial, Recuperação Judicial e Falência de Vitória (fls. 82). Decisão às fls. 90, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a citação da ré. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 115, argumentando a inadequação do valor da causa, e a ilegitimidade ativa da PLAMONT, sustentando que a empresa nunca assinou qualquer documento visando à concretização da fusão. No mérito, defendeu que a fusão jamais chegou a se concretizar, tratando-se apenas de uma parceria comercial exploratória. Afirmou que a interrupção das tratativas ocorreu por culpa exclusiva das Requerentes devido à quebra de lealdade e má-fé, acusando-as de omitirem passivos e supervalorizarem ativos (como um terreno no Maranhão que sequer lhes pertencia). Argumentou ainda a total ausência de risco ao resultado útil do processo, uma vez que possui patrimônio líquido superior a R$ 18 milhões, o que tornaria o bloqueio do imóvel desnecessário e irrazoável. Intimada para apresentar o pedido principal (art. 310 do CPC), a autora aditou a inicial às fls. 186. Na oportunidade, requereu: a) a condenação da BNG ao pagamento de R$ 752.651,81, valor referente aos aportes, compras de insumos e quitação de passivos realizados em favor da Requerida; b) indenização pela paralisação e desmobilização das fábricas da RID (no ES e MA), em valor a ser apurado durante a instrução processual; c) a anulação do Instrumento Particular de Cessão de Débito firmado junto ao BANDES, sob a alegação de vício de consentimento. Em resposta, a demandada apresentou contestação e reconvenção às fls. 293, reiterando os fundamentos de fls. 115. Em sua reconvenção, não se opôs ao pedido de anulação da Cessão de Débito junto ao BANDES. Informou que a própria instituição financeira já havia reconhecido a ineficácia do contrato em razão do descumprimento de cláusulas resolutivas (não apresentação de certidões pela BNG), retornando a dívida à sua titularidade original. Por fim, pleiteou a condenação das reconvindas ao pagamento de R$ 630.313,73 a título de danos materiais (compensando-se eventuais valores devidos com os custos de aluguel de espaço, equipamentos, horas de trabalho, etc. devidos pelas Autoras) e ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, devido a falsos rumores espalhados no mercado de que teriam "comprado" a BNG. Acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0023129-70.2017.8.08.0024 (fls. 640), negou provimento ao recurso interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Após, foi suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo da 13ª Vara Cível Especializada de Vitória, sendo reconhecida a competência do Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória, conforme acórdão de fls. 32. A parte ré/reconvinte comprovou o recolhimento das custas relativas à reconvenção às fls. 704. Réplica às fls. 707. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a demandada pugnou pela realização das provas periciais contábil e de engenharia, depoimento pessoal e testemunhal, e prova documental suplementar; já as autoras pleitearam o depoimento pessoal do representante da ré, perícia contábil, prova testemunhal e documental suplementar às fls. 741. Decisão no ID 28646094, proferida pelo Magistrado que me antecedeu no feito, deferiu a prova pericial pleiteada pela ré, sendo nomeada como expert a Sra. Julia Sales e consignou que a designação de audiência para oitiva de testemunhas e para o depoimento pessoal da parte autora ocorrerá após a conclusão da perícia. No ID 41822371, a demandada opôs embargos de declaração sob o fundamento de que não teria sido especificada a natureza da prova pericial deferida, considerando que pleiteou tanto a produção de prova pericial de engenharia quanto de prova pericial contábil, além de as requerentes também terem formulado requerimento de produção de prova pericial. Decisão no ID 67125822, negou provimento ao recurso, uma vez que, embora não especificada a natureza da perícia, a decisão constou expressamente a nomeação de profissional da área de engenharia. Ademais, apenas a ré pleiteou tal prova, devendo ser apenas ela a responsável pela antecipação dos honorários. No ID 68478760, a requerida opôs novos embargos de declaração, reiterando a alegação de que a decisão de ID 28646094 não especificou a natureza da perícia deferida, e que a parte autora também pugnou pela prova pericial contábil, razão pela qual deve haver o rateio dos honorários. As requerentes apresentaram contrarrazões no ID 76222360. É o relatório. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BNG METALMECÂNICA Conforme exposto, a requerida opôs novos embargos de declaração, reiterando a alegação de que a decisão de ID 28646094 não especificou a natureza da perícia deferida, e que a parte autora também pugnou pela prova pericial contábil, razão pela qual deve haver o rateio dos honorários. Pois bem. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID 73428578. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o recurso quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, observa-se que a demandada/embargante apenas repete os argumentos externados nos embargos de declaração anteriormente apresentados. A decisão de ID 28646094, foi clara ao consignar que embora a decisão de ID 28646094 não tenha especificado a natureza da prova deferida, a nomeação da perita Julia Sales, engenheira civil (CREA/ES 036044/D), evidencia que se trata de prova pericial de engenharia, tal como requerida pela parte ré, ora embargante. Neste ponto, considerando que a referida prova pericial de engenharia foi pleiteada exclusivamente pela ré BNG METALMECÂNICA, esta é quem deverá suportar integralmente os honorários da expert nomeada, a teor do art. 95 do CPC. Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021). Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito do embargante obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'. Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a sentença seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC. A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória. Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ. Informativo nº 0585. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BNG METALMECÂNICA LTDA, nos termos da fundamentação supra. Advirto a parte ré/embargante quanto a possibilidade de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para a hipótese de embargos de declaração meramente protelatórios. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a ser supridas, razão pela qual passo a decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a responsabilidade pela ruptura das tratativas e a existência de eventual quebra da boa-fé objetiva; b) a efetiva ocorrência e quantificação dos danos materiais (emergentes) alegados pelas Autoras (aportes, insumos e passivos quitados); c) a existência de lucros cessantes decorrentes da alegada desmobilização das fábricas; d) a ocorrência de vício de consentimento (dolo) no Instrumento Particular de Cessão de Débito; e) a existência de crédito em favor da Requerida relativo ao uso de instalações, energia, mão de obra e equipamentos pelas Autoras; f) a ocorrência de danos morais à imagem da BNG em razão de condutas atribuídas às Autoras no mercado. Quanto a instrução probatória, DEFIRO também a prova pericial contábil pleiteada por ambas as partes. Considerando que já houve o deferimento da prova pericial de engenharia pelo Magistrado que me antecedeu no feito (decisão de ID 28646094), sendo esta pleiteada unicamente pela demandada BNG METALMECÂNICA, deve-se primeiro aguardar a conclusão integral da perícia de engenharia. Todavia, considerando ainda que sequer houve a intimação da perita anteriormente nomeada para informar se aceita ou não o encargo, é permitida a formulação de pedido de desistência da prova pericial de engenharia pela requerida BNG METALMECÂNCIA, hipótese na qual o feito prosseguirá com a realização da perícia contábil, pleiteada por ambas as partes. Desse modo, DETERMINO as seguintes diligências para a SECRETARIA: 1. INTIME-SE a requerida para informar se tem interesse na realização da prova pericial de engenharia, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Caso positivo, cumpra-se integralmente a decisão de ID 28646094. 3. Caso negativo, retornem os autos conclusos para nomeação do expert para a consecução da perícia contábil, hipótese na qual os honorários periciais serão rateados, na forma do art. 95 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se com urgência. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito