Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HERDEIROS DELZA MARIA RABELLO ROCHA DE OLIVEIRA, JORGE ANTONIO NOGUEIRA ROCHA, NILZA ROMARIO FIRME THEVENARD, RITA DE CASSIA FIRME THEVENARD, RACHEL FIRME THEVENARD, RICARDO FIRME THEVENARD, ROBERTA FIRME THEVENARD
REQUERIDO: ESPOLIOS DE SYLVIA ROCHA PRADO E DINAH ROCHA JARDIM, ESPOLIO DE ALBERTO PINTO ROCHA, ESPOLIO DE ELIZA ROCHA NOGUEIRA, JOAO RICARDO PRADO PEDRAL SAMPAIO, JOSE ROBERTO PRADO PEDRAL SAMPAIO, CLAUDIA PRADO PEDRAL SAMPAIO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALBACY MOREIRA DO AMARAL - ES7116, ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548, EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054, JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL - ES1916, JOSEPH HADDAD SOBRINHO - ES10511, RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES4382 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340, LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES4382 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705 DECISÃO Embargos de Declaração 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0024601-38.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 81436281) opostos em face da decisão interlocutória precedente, sob a alegação de que este juízo incorreu em omissão/contradição no que tange à delimitação dos pontos controvertidos e à atribuição do ônus da prova, especialmente quanto à obrigação do Banco do Brasil em exibir os documentos históricos relativos às ações e dividendos pleiteados. Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão anterior não foi clara sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova para a exibição de extratos e registros de acionistas datados das décadas de 70 e 80. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão em parte aos embargantes. Analisando os autos, verifica-se que a demanda envolve questão complexa de sucessão e direitos societários, exigindo uma reconstrução histórica de participações acionárias. O art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, observa-se que a decisão embargada, de fato, não exauriu a análise do pedido quanto à obrigação legal do Banco do Brasil S.A., enquanto custodiante das ações e detentor dos registros históricos, uma vez que a ele incumbe o dever de exibir os documentos necessários ao deslinde da causa, dada a hipossuficiência técnica dos herdeiros em acessar registros administrativos internos de tal antiguidade. Assim, a decisão deve ser integrada para reconhecer a obrigação legal do Banco do Brasil S.A., ainda que na situação de terceiro, exiba os documentos necessários, no que tange à prestação de serviços de custódia e escrituração de ações. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id 81436281, com efeitos infringentes, para integrar a decisão recorrida e determinar a intimação do Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 20 (vinte) dias, colacione aos autos os extratos de movimentação acionária, históricos de desdobramentos (splits), grupamentos e pagamentos de dividendos referentes aos CPFs indicados na exordial, na forma do artigo 401 e seguintes do CPC, sob pena de busca e apreensão ou multa cominatória a ser fixada em caso de descumprimento injustificado. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o ofício juntado sob o Id 96967369, no prazo de quinze dias. Intimem-se todos. VITÓRIA-ES, 14 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito