Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0013936-60.2019.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: NOEMAR SEYDEL LYRIO SUSCITADO: LABORCOLOR LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA, MARIA CRISTINA SILVA E SILVA, THIAGO SILVA E SILVA Advogado do(a) SUSCITANTE: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES3666 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Noemar Seydel Lyrio, em causa própria, contra a sentença de Id. 54219896, que extinguiu o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica sem resolução do mérito e o condenou ao pagamento das custas processuais remanescentes. O embargante sustenta, em síntese, que faz jus à assistência judiciária gratuita, colacionando documentos que comprovariam sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. É o relatório. Decido. i) Da Admissibilidade: i.i) Intempestividade e Trânsito em Julgado Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o presente recurso não transpõe a barreira da admissibilidade. A sentença foi assinada eletronicamente em 04/08/2025. Conforme certificado pela serventia no Id. 87062504, o trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 04/09/2025. Ocorre que os aclaratórios apenas foram protocolizados em 11/12/2025, ou seja, mais de 3 (três) meses após a formação da coisa julgada. Os Embargos de Declaração possuem prazo peremptório de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A oposição extemporânea impede o conhecimento do recurso, não possuindo o condão de interromper o prazo recursal ou de reabrir discussão sobre matéria já acobertada pela preclusão máxima. ii) Da Gratuidade da Justiça e do Erro Material Não obstante a inadmissibilidade recursal, verifico a existência de equívoco material na sentença de Id. 54219896 no que tange à condenação em custas. Extrai-se dos autos que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido ao autor pelo juízo em 22/06/2020 (fl.19). Tal benesse, uma vez concedida, estende-se a todas as fases do processo e instâncias, conforme dispõe o art. 98 do CPC, salvo se houver revogação expressa fundamentada na alteração da condição financeira da parte, o que não ocorreu na espécie. Assim, a condenação ao pagamento de "custas processuais remanescentes" sem a observância da suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, configura erro material evidente, passível de correção de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do diploma processual civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração face à sua manifesta intempestividade. Contudo, DE OFÍCIO, corrijo o erro material constante no dispositivo da sentença de Id. 54219896 para determinar que a condenação do autor ao pagamento das custas processuais observe a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, permanecendo a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito