Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HILDEBRANDO PEREIRA CARNEIRO
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 Advogados do(a)
REQUERIDO: LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA - RS94200, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS30019 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO HILDEBRANDO PEREIRA CARNEIRO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER FINANCIAMENTOS), ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 24855497), o autor alega ter firmado contrato de financiamento para aquisição de um veículo Honda Fit 2009, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mediante entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e saldo financiado em 48 parcelas de R$ 839,55 (oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Sustenta a ocorrência de superfaturamento do valor do bem em relação à Tabela FIPE, abusividade na taxa de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros e cobrança indevida de encargos acessórios (Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação e IOF). Assim, requereu a revisão do contrato no que tange às abusividades alegadas, a aplicação do Sistema Gauss, a restituição em dobro do indébito e manutenção da posse do bem objeto da lide. A decisão de fl. 34 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar discrepância entre os juros pactuados e a média de mercado. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 43712768). Arguiu preliminares de inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade dos juros, a validade da capitalização mensal/diária e a regularidade das tarifas, fundamentando-se nos Temas Repetitivos do STJ. Juntou laudo de avaliação do bem e comprovante de registro (IDs 43712772 e 43938503). O autor apresentou réplica (ID 51123251). Intimadas para especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença após a fase de memoriais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da Inépcia da Inicial A ré sustenta a inépcia da exordial pela natureza genérica dos pedidos. Contudo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º do CPC), verifico que a causa de pedir e os pedidos foram delimitados satisfatoriamente, permitindo o exercício do contraditório. Logo, REJEITO a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação não prospera. O valor atribuído à causa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) guarda relação razoável com o proveito econômico pretendido à época do ajuizamento, considerando a natureza revisional da lide. Assim, REJEITO a impugnação. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito com prova documental exauriente. Do Suposto Superfaturamento e a Tabela FIPE A controvérsia reside na alegação autoral de que o valor do veículo no contrato, quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) seria superior ao preço médio de mercado ditado pela Tabela FIPE, quantia de R$ 30.955,00 (trinta mil e novecentos e cinquenta e cinco reais). O direito pátrio consagra a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, de modo que, em um regime de livre mercado, o preço de venda é estipulado pelo vendedor (terceiro/concessionária) e aceito pelo comprador. A Tabela FIPE serve meramente como um parâmetro referencial de preços médios, não possuindo força vinculativa sobre transações particulares. Além disso, não há qualquer evidência de vício de consentimento ou fraude na formação do contrato, uma vez que o autor anuiu aos valores descritos na Cédula de Crédito Bancário no momento da assinatura, compreendendo o montante total a ser financiado. Portanto, inexiste ilegalidade ou direito à revisão por tal fundamento. Dos Juros Remuneratórios O autor insurge-se contra a taxa de juros de 1,83% ao mês e de 24,31% ao ano, reputando-a abusiva. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 382), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A taxa contratada deve ser confrontada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça admite uma variação de até uma vez e meia acima da média sem que se configure onerosidade excessiva. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) grifei No caso concreto, enquanto o contrato prevê juros remuneratórios de 1,83% ao mês e 24,31% ao ano, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação era de 1,51% ao mês e 19,65% ao ano, levando em consideração a média para aquisição de veículos por pessoas físicas em outubro de 2019 (séries 25471 e 20749). Embora a taxa pactuada seja ligeiramente superior à média, a variação não atinge o patamar de uma vez e meia — o qual seria de aproximadamente 2,26% a.m. e 29,47% a.a. Portanto, deve prevalecer o que foi livremente pactuado, mantendo-se a taxa de juros original. Da Capitalização de Juros e o Sistema Gauss Pretende o autor a substituição do anatocismo pelo método linear de Gauss. É pacífica a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento através das Súmulas 539 e 541. A Súmula 539 do STJ dispõe que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Tal verbete permite que as instituições financeiras cobrem juros sobre juros em prazos mensais ou diários, contanto que haja previsão contratual clara. Complementando tal diretriz, a Súmula 541 do STJ estabelece que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Assim, se o contrato mencionar uma taxa anual que seja maior do que 12 vezes a taxa mensal, considera-se que a capitalização está pactuada, prescindindo de cláusula que utilize expressamente a nomenclatura "capitalização mensal". No contrato sub judice, há previsão clara de juros de 1,83% a.m. e 24,31% a.a., o que atrai a incidência da Súmula 541, além de a cláusula M especificar a "capitalização diária". Sendo assim, a cobrança é lícita, não havendo amparo legal para a imposição do Sistema Gauss em detrimento do método Price ou da capitalização composta pactuada. Das Tarifas de Registro e Avaliação do Bem O autor questiona a validade das tarifas de Registro de Contrato, no valor de R$ 382,52 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) e Avaliação do Bem, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). O Tema Repetitivo 958 do STJ fixou a validade de tais tarifas, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (...)" (STJ, 2a Seção, Apelação Cível nº 0000601-81.2014.8.26.0659 -Voto nº 9100 6 Recurso Especial nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 28/11/2018). grifei Diferente do alegado pelo autor, a ré logrou comprovar a prestação dos serviços. No ID 43712768 (pág. 16), consta o extrato sistêmico do Registro de Contrato no DETRAN, enquanto que no ID 43938503, a ré acostou o "Termo de Avaliação de Veículo", contendo fotos detalhadas do Honda Fit placa KYJ-2855 e o laudo de conservação. Os valores cobrados mostram-se módicos e proporcionais, não configurando vantagem exagerada. Portanto, as cobranças são legítimas. Do IOF Financiado Quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o autor sustenta a ilegalidade de sua inclusão no montante financiado. O tema já foi pacificado pelo STJ no julgamento dos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.555.573/SP (Tema 621), no sentido de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Dessa forma, havendo previsão contratual (itens E.2 e E.3), a cobrança é legal e decorre de faculdade exercida pelo consumidor no ato da contratação. Dos Encargos Moratórios e Repetição de Indébito Por fim, os encargos para o período de inadimplência previstos na cláusula N.VI (juros remuneratórios, juros moratórios de 1% e multa de 2%) respeitam a Súmula 472 do STJ, não havendo cumulação ilegal de comissão de permanência com outros encargos. Dessa forma, inexistindo cobrança indevida, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito. III – DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0024707-64.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito