Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VIVIANE AMARAL LUCAS
REU: JOAO PASSOS Advogados do(a)
AUTOR: JAELSON CARDOSO DE SOUZA - ES23156, THAIS DE SOUZA SILVA - ES22164 Advogado do(a)
REU: VERONILDE LISBOA BORGO - ES8426 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001370-86.2018.8.08.0033 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por VIVIANE AMARAL LUCAS em face de JOÃO PASSOS, partes qualificadas nos autos. Decisão de fl. 13, deferindo o parcelamento das custas processuais. Certidão de fl. 19, certificando a citação positiva. Embargos monitórios às fls. 21/35. Impugnação às fls. 41/45. Sentença às fls. 48/52, acolhendo parcialmente os embargos. Certidão de fl. 54-v, certificando o trânsito em julgado. Autos digitalizados. Certidão de id: 37797425, intimando as partes sobre o arquivamento dos autos. Certidão da Contadoria no id: 37904460, certificando que deixou efetuar novo cálculo de custas. É o que cabia relatar. DECIDO. Após a prolação da Sentença as partes permaneceram em verdadeiro estado de inércia, e, considerando ser de interesse da autora a execução do julgado entendo que o feito deve ser arquivado. Quanto à distribuição do ônus pelo pagamento de eventuais custas remanescentes, anoto que estas devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, face a sucumbência recíproca. Desse modo, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas remanescentes, devendo ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Na sequência, COMUNIQUE-SE à SEFAZ, por meio eletrônico, para possível inscrição em dívida ativa. Cumpridas tais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Montanha/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM nº: 1.444/2025